quinta-feira, 20 de março de 2014

Validade de norma sobre punição de militar Será, será analisada Pelo STF

Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares .

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603116. O processo discute se o artigo 47 da Lei 6.880/1980 – que possibilita a definição por decreto regulamentar das sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército – teria sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988, à luz do artigo 5º, inciso LXI.

Na origem do caso está um habeas corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar lotado em Santa Maria (RS), ante a iminência de ser preso em função de punições disciplinares. Segundo consta dos autos, o militar se sentia perseguido e já se encontrava em tratamento por problemas emocionais, segundo ele decorrentes de assédio moral que vinha sofrendo na unidade onde atuava.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu como não recepcionado pela Constituição o artigo 47 da Lei 6.880/1990. Aquela corte entendeu que o dispositivo, ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar pela via de decreto regulamentar a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo, é incompatível com o inciso LXI do artigo 5º da CF, pois tais restrições ao direito de locomoção somente poderiam ser definidas por meio de lei.

Em consequência, assentou que “o fato de presidente da República ter promulgado o Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), com fundamento em norma não recepcionada pela Constituição, viciou o plano de validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo plano pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu artigo 24”.
O recurso extraordinário foi interposto ao Supremo pela União, que questiona o acórdão do TRF-4 sustentando que o dispositivo da Lei 6.880/1990 estaria em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente e teria sido por ela recepcionado.

Manifestação

Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o relator da recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que “a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, dada a relevância da matéria”. Segundo ele, “o reconhecimento da relevância constitucional do tema e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”. Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Processos relacionados
RE 603116

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.