0030321-50.2012.8.17.0001
(324798-3)
APELAÇÃO
ANTENOR CARDOSO SOARES
JUNIOR
19/03/2014 15:49
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
3ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0324798-3 (NPU nº 0030321-50.2012.8.17.0001)
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Nerivaldo Beltrão da Silva e Outros
RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de
apelação cível em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE
CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL (Processo n°
0030321-50.2012.8.17.0001), julgou procedentes os pedidos dos autores, no
sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser
soldado até 29 de julho de 2008 da Portaria nº 033/2010 da SDS/PE" que
instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro
Sargento (CFS PM/2010) destinado aos quadros de acessos para provimento do
cargo público de terceiro sargento, por afronta a legislação estadual
positivada, e em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito,
com fulcro nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em suas razões recursais
(fls. 335/343), sustenta o apelante, em apertada síntese, que a promoção na
carreira militar estadual é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº
134, de 23 de dezembro de 2008, a qual estipula as regras básicas de ascensão
funcional interna dos Praças (entre eles soldados e cabos). Alega ainda que
(fls.338): "(...)no caso da promoção por antiguidade, a ascensão funcional
do militar está adstrita a patente imediatamente superior, sendo impossível que
haja avanço na carreira sem que se tenha exercido a função de grau hierárquico
anterior. Porém, a mesma limitação não se faz presente na Promoção por
Merecimento, regulada pelo Art. 10 da LC 134/08, onde o dispositivo não limita
a ascensão funcional à patente imediatamente superior, utilizando-se apenas da
expressão "ascender hierarquicamente", sem contudo, restringir a
promoção per saltum, in verbis: [Da promoção por merecimento. Art. 10. A
promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de
promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender
hierarquicamente]." Acrescenta ainda que "não se pode reconhecer
nenhuma afronta ao direito de promoção dos Apelados, cabos da PM/PE, posto que
o legislador ao elaborar a referida Lei Complementar 134 de 23 de dezembro de
2008, possibilitou aos cabos, a ascensão funcional à patente de Terceiro
Sargento, por duas formas diversas: através da antiguidade, e por merecimento
(destinada àqueles cabos que não figuram na lista de antiguidade), essa última,
através da seleção interna inserida pela Portaria 033/2010." Continuando,
afirma que: "Já os graduados na patente de soldado, apenas possuem a
possibilidade de ingressarem como Terceiro Sargento, através da promoção por
merecimento (seleção interna), inexistindo a possibilidade de ocorrer
preterição, tendo em vista que nessa espécie de promoção, todos concorrem em
grau de igualdade." (grifo nosso)." Conclui o Apelante com o requerimento
de reforma da sentença em sua totalidade, invertendo-se o ônus da sucumbência
ou reduzido equitativamente o percentual da verba honorária pelo douto juízo
"a quo" em desfavor da Fazenda Pública. Contrarrazões de fls.
350/368. Manifestação Ministerial às fls. 457/464, opinando pelo provimento do
apelo. É o breve relatório, passo a decidir. De início, considero todo o teor
da sentença ora revisitada como parte integrante desta decisão monocrática,
acrescentado apenas o que abaixo se segue. O cerne da presente demanda
restringe-se ao fato de saber se a Portaria nº 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa
Social do Estado de Pernambuco, ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o
princípio da promoção por antiguidade e o princípio da promoção por
merecimento, considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste
termo: de soldados até subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a
participação de soldados na concorrência interna das vagas destinadas ao curso
de formação de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção
"per saltum", e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar
Estadual nº. 134/2008, em seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição
Federal de 1988 em seu art. 42, que assim disciplinam: "LC nº 134/08: Art. 4º. As promoções
serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III -
bravura e; IV - post mortem. Art. 5º. A promoção por antiguidade para as
graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se
baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual
graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas
qualificações. Art. 6º. O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao
completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso
para promoção à graduação imediata (de Cabo), respeitando-se a existência de
vagas. (grifo e acréscimo nossos) Art. 7º. O militar do Estado que possuir a graduação de soldado,
somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com
aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos. Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto
de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que quantificados na ficha de promoção,
passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente." e
"CF/88. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."(negrito e
grifo nossos) É
imperioso ressaltar que a quebra do princípio da hierarquia tem como
consequência lógico imediata a quebra do princípio da promoção, observado o
critério da antiguidade e/ou merecimento. Isto porque, ao se
admitir que um soldado venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se
apreciar o critério de promoção por antiguidade e também por merecimento, que
reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser
estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento. Destarte, aqui, pelo princípio da hierarquia
uma categoria mais próxima de graduados deve excluir de determinado processo
seletivo, membros de uma categoria de graduados mais remota. Equivocado,
portanto, pensamento diferente deste. Até mesmo porque, consoante claramente
estabelecido no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº134/2008, a promoção por
merecimento se baseia: "no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o
graduado entre seus pares". Ora,
qualidade e atributos em toda carreira, incluída a militar, e principalmente
esta, são valores conquistados por treinamentos, por cursos. Logo, a condição
de soldado reclama uma qualificação que difere da de cabo, e por sua vez da de
sargento, como também da de tenente, e assim também da de capitão, de major, de
tenente-coronel e de coronel. Não é razoável entender que dispensável qualquer
das etapas de formação da carreira. Como o próprio designativo que expressar,
carreira significa "ordenação de postos, em nível crescente, dos servidores
públicos efetivos, que exercem cargos diferenciados." Assim, se estamos falando em carreira militar, há que
ser respeitada a progressão funcional, que reclama como corolário seu a
qualificação progressiva, o treinamento específica para cada cargo funcional, a
participação em curso de formação de cada graduação, respeitada uma série
contínua de graus ou escalões, indispensável para expressar a capacidade do
candidato a ascender hierarquicamente. Ora, se o treinamento
para Cabo não é importante, para o praça - Soldado alcançar o posto de praça -
Sargento, qual a razão para a manutenção do cargo de praça - Cabo entre os
policiais militares de carreira? Como bem comentado pela parte apelada às fls. 361, "Advirta-se
que, o Curso de Formação de Sargentos ou de Cabo/PM para os praças da
Corporação Militar, é um processo seletivo interno que somente concede a
promoção para aqueles que obtiverem aproveitamento, ou seja, o candidato
submetido a este processo seletivo poderá não conseguir a promoção almejada
para outra patente militar." Reforçando supracitado entendimento temos que
o art. 6º, da supracitada Lei de Regência das Promoções, fala em "acesso para promoção
à graduação imediata". Logo, se Soldado, para
Cabo. Se Cabo, para 3º Sargento. Se, 3º Sargento, para 2º Sargento. Se 2º
Sargento, para 1º Sargento. Se 1º Sargento, para Subtenente. Se Subtenente,
para 2º Tenente. Se 2º Tenente, para 1º Tenente. Se 1º Tenente, para Capitão.
Se Capitão, para Major. Se Major, para Tenente-Coronel. Se Tenente-Coronel,
para Coronel. Portanto, para que
haja respeito aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da
promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou critério do
acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per
saltum, onde a série contínua de graus ou escalões é esquecida, como pretendeu
claramente estabelecer a Portaria nº 033/2010 ao estabelecer, em seu item 1.3,
I, b), como requisito para ingresso no curso de 3º Sargento, o requisito de ser
soldado formado até 29 de julho de 2008, desconsiderando, para tanto, a indispensável
qualificação prévia da graduação de Cabo. Ratifica esta Relatoria o
entendimento de que ascender hierarquicamente, consoante previsto no art. 10 da
Lei Complementar Estadual de nº 134/2008, é a progressão funcional feita
ocupando-se a graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial militar
(in casu "Praça" / "Soldado"), no momento imediatamente
anterior a sua promoção. Portanto, se Soldado, a promoção devida será para o grau
hierárquico de Cabo. Resta, portanto, certo que in casu
houve quebra, ofensa aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade
e da promoção por merecimento, ao ser editada a Portaria de nº 033/2010 em
comento, agindo de forma irrepreensível a Julgadora Singular, ao declarar a
nulidade do item 1.3 - I -b), inclusive agindo também com correção no que é
pertinente ao estabelecimento dos honorários de sucumbência, que aqui são
mantidos em gênero e número. Sendo assim, resta concluir que
não merece prosperar o presente apelo. Ante todo o exposto, e considerando que
a decisão apelada está de acordo com a legislação de regência de promoção dos
militares, consoante acima demonstrado, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com fulcro no
art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de fevereiro de
2014. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
Relator. 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação Cível nº 0324798-3 / "1"
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor
Cardoso Soares Junior Apelação Cível nº 0324798-3 / "1"
Fonte: TJPE
Para ver a decisão de primeiro grau clique AQUI
No meu caso, apesar de contar com mais de 23 anos de PMPE fui promovido a 3º Sgt PM através da aprovação no concurso em 2010, mas NÃO fui Cabo antes, ou seja, quando fui para o CFS ainda era Soldado. E agora? Será que vou ser despromovido? rsssssssssssss.
ResponderExcluirNÃO,NÃO E NÃO!!! O AMIGO VAI CONTINUAR SARGENTO COMO JÁ É!! SÓ QUEM PODE FAZER ISSO É O ESTADO E O ESTADO NÃO VAI FAZER TAMANHA LOUCURA O AMIGO JÁ TEM A SUA ASCENSÃO MERITÓRIA !!!! ESSE JOÁS DEVE SER MAIS UM RÁBULA QUE NÃO ENTENDE DE NADA! PODE DORMIR TRANQUILO ! E QUANTO A ESSES RÁBULAS QUE PENSAM QUE ENTENDEM DE ADMINISTRAÇÃO......DEVERIAM SE CANDIDATAR A LAVADORES DE LATRINAS!!!EU ESTUDEI E ME FORMEI NA UFPE!! SEREI JUIZ,QUEM SE FORMA NA NASSAU.....SERVE DE TESTEMUNHA...QUEM SE FORMA NA CATÓLICA...É VITIMA!!!!
ExcluirEu sei disso anônimo, apenas brinquei um pouquinho... rsssssssssss. Felicidades a você nessa nova caminhada!
Excluir3º SGT PM 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM-PE
Não se preocupe! Isso aí não tem lógica. No exército o soldado temporário pode fazer concurso e passar logo para sgt, quanto mais na PM. O concurso foi regido por lei e não por portaria. O judiciário tem como função típica julgar e não legislar.
ExcluirEU JÁ HAVIA DITO QUE A DECISÃO DA JUÍZA FOI BEM FUNDAMENTADA E QUE FICARIA DIFÍCIL O ESTADO DERRUBAR. AGORA SIM CAUSOU-SE UMA INSEGURANÇA JURÍDICA, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE MUITAS PROMOÇÕES BASEADAS EM UMA IRREGULARIDADE. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
ResponderExcluirAcredito que essas despromoções a qual o colega JOÁS GONSAGA se refere, são apenas relacionadas aos colegas IMPETRANTES do CFS PM, e NÃO os que livraram o ponto de corte aprovado no concurso, os quais também estou incluído, pois uma coisa não tem haver com a outra.
Excluir3º SGT PM 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM - PE
EXATAMENTE!!!
ExcluirAMIGO,VEJA BEM,QUANTO AOS IMPETRANTES EU DISSE QUANTO AOS IMPETRANTES....O GOVERNO REALMENTE PODE SEGUINDO À JUSTIÇA PROCEDER A DESPROMOÇÃO MAS SE FOR O CASO,NESTE...REALMENTE É O GOVERNO QUEM DESPROMOVE ACOBERTADO PELAS INSTANCIAS APELATIVAS,MAS MESMO ASSIM AINDA CABEM OS RECURSOS OU SEJA:SÓ ACABA NO SUPREMO!!!!
ExcluirEsse joás é um inconveniente, por isso ninguém gosta dele...só fala asneira !!!
Excluiressa PMPE é totalmente desmantelada em matéria de Promoções, não existe PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS que seja considerado o critério de antiguidade ,se vc tem acima de 10 anos além de não ser promovido em tempo hábil ainda recebe a mesma remuneração de um recén chegado na Repartição....PQP que VERGONHA
ResponderExcluirno caso em tela ninguém vai ser despromovido, o que pode acontecer é, quem deveria realmente promovido requerer sua antiguidade com promoção, ao cargo logo acima.
ResponderExcluirisso é minha opinião, faculdade FACIPE, QUE SEGUNDO A TEORIA DO ANIMO EU ACHO QUE NEM SOU VITIMA NEM TESTEMUNHA , EU ACHO QUE SOU EU QUE FAÇO A FAXINA DA SALA DE AUDIÊNCIA.
COM UMA EXPRESSÃO DESSAS....NÃO VOU DUVIDAR JAMAIS,QUE O AMIGO É UM FAXINEIRO! NADA CONTRA OS FAXINEIROS .....MAS NO SEU CASO....VOU ADMITIR ....SERÁ QUE A FACIPE É TÃO RÚIM ASSIM???AMIGO VÁ ESTUDAR PRIMEIRO E COMPLETAR O ENSINO FUNDAMENTAL!!!!
ResponderExcluirUma coisa é certa: ninguém pode dizer o que vai acontecer de agora por diante, pois se houver promoções com base no dispositivo do edital que foi declarado NULO pelo TJPE, por arrastamento, em consequência, são promoções nulas também, mas entre serem nulas e ser despromovido efetivamente os beneficiados com o pulo do gato, há muita distância; acredito que, mesmo prevalecendo o entendimento do TJPE, a regra vale para frente- por questões meramente políticas, por conta do coral que vai se formar (lobby) para não despromover, mas repito: tudo pode ocorrer, se a decisão ao final do processo prevalecer, afinal ato nulo não se convalida.
ResponderExcluirUma coisa é a técnica outra a política (sabemos)... Uma coisa é um juiz de primeiro grau dizer que o dispositivo do Edital é nulo, outra é um Desembargador dizer, em concordância com aquele, e ainda reforçando a tese de nulidade discutida, na qualidade de membro de um órgão meio técnico e meio político (segundo grau)...
Se isso se firmar, nem pulo de gato de soldado para terceiro cão; nem de segundo sargento com CAS para segundo tenente via (CFOA), colocasse todo mundo na gigantesca fila das promoções...
Eu...
esse Joás e um daqueles que tiveram as suas oportunidades e não souberam abraçar,esperando por promoção por tempo de serviço,não que não mereçam serem promovidos,mas sei que todos tiveram suas oportunidades, sou novinho e sei que tem muitos antigos esforçados,inclusive queria aqui parabenizar o irmão do 22ºBPM que apesar de ser 31 mil conseguiu ser aprovado em um concurso que não foi fácil,porém se esforçou e conseguiu o mérito,parabéns companheiros isso mostra a sua capacidade,aos demais que estão esperando as despromoções cuidem de se esforçar,por que mesmo se isso viesse acontecer vcs nem estariam mais na policia,isso dura anos,pois ainda tem duas instancias ainda para ser votada, e o estado, vai brigar com tudo pra que isso não aconteça,pois o prejuízo seria enorme. sou sargento hoje por puro esforço,noites de sono que passei, lembrando que o sol nasce para todos a sombra pra quem mereçe.
ResponderExcluirObrigado pelas palavras SILVIO JÚNIOR, e parabéns pela explanação que você fez em relação ao que devemos fazer para a nossa própria melhoria.
ExcluirPois é meu irmão, muitas conquistas não caem do céu, por isso devemos arregaçar as mangas e ir a luta.
Quando estava estudando com bastante afinco para o concurso CFS PM em 2010, fui motivo de chacota para alguns, pois não acreditavam que eu poderia ser aprovado, e alguns ainda diziam: "Tu vai competir com novinhos doutores?, sai dessa!"
O resultado foi que obtive minha aprovação sendo o 10º Soldado mais antigo da PMPE aprovado no concurso, pois DEUS me deu inteligência para praticar, pois todos nós somos capazes.
No tocante ao critério de promoções, sou a favor da promoção por ANTIGUIDADE, mas também dos CONCURSOS INTERNO.
Vale salientar que tive algumas oportunidades de concursos interno na PMPE, porém, não dei a menor importância e nem pude concorrer pelo motivo de, na época, não ter o ensino médio completo que era exigido, isso me custou muito caro. Ninguém deve ser obrigado a esperar 22, 23 anos para galgar apenas uma promoção à Cabo, por isso que sou a favor também dos concursos interno.
Reforçando ainda mais a frase do companheiro acima: "O SOL NASCE PRA TODOS, MAS A SOMBRA É PRA QUEM MERECE", E TODOS PODEM, através do esforço e dedicação.
Abraços!
3º SGT PM 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM - PE
acho que o estado tem que aprovar uma lei e seguila pensando no fortalecimento da instituição em todos, não em meia dúzia de apadrinhados
ResponderExcluirPROMOÇÕES EM CIMA DE ATO NULO É NULA TAMBÉM COMO O ANÔNIMO BEM E BALIZADAMENTE COLOCOU (MELHOR COMENTÁRIO), SE O TJPE MANTIVER A DECISÃO O QUE PODERÁ OCORRER É IMPREVISÍVEL. O GOVERNO VAI PARA ONDE O CORAL MAIOR SOPRAR (TUDO MUNDO SABE DISSO), SE O CORAL MAIOR FOR DOS CABOS É DOS SOLDADOS ANTIGOS DESPROMOÇÃO NA CERTAAAAA HAVERÁ DE TODOS AQUELES PROMOVIDOS COM O ITEM NULO, QUEM PODE DIZER QUE ISSO NÃO É POSSÍVEL???? E AINDA COM DIREITO DE METER A CULPA NO JUDICIÁRIO...
ResponderExcluirO CERTO É QUE NINGUÉM CONSEGUE PREVER O QUE OCORRERÁ SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VINGAR, DIGO ISSO PORQUE A INSEGURANÇA JURÍDICA PAIRA EM NOSSOS CONCURSOS PMPE, QUEM NÃO SE LEMBRA DO CFOA 2009/2010, EM QUE O EDITAL DIZIA QUE ERA 39 VAGAS E PRONTO, SEM DIREITO A CHORORÓ, DE CONSOLO OS QUE PASSARAM E NÃO SE CLASSIFICASSEM DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS, TERIAM DIREITO A UMA CERTIDÃO DIZENDO QUE FOI APROVADO E NÃO CLASSIFICADO (REPETINDO A REGRA POR MAIS DEZ VEZES EM SEU CORPO PARA NÃO DEIXAR DÚVIDAS AOS CONCORRENTES) E, NO FINAL DAS TANTAS, FOI O TREM DA ALEGRIA TODO- MAIS DE 300 ALÉM 39, FECHANDO A POSSIBILIDADE DE CONCURSOS PERIÓDICOS PARA QUEM FICOU DE FORA POR UMA BOA ETERNIDADE... LOBBY/LITÍCA É TUDO- LEI, EDITAL, LEGALIDADE, APENAS UM DETALHE- ATÉ QUE O JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTRE, ACIONADOS, NA JOGADA... VÃO ESPIAR O EDITAL DO CFOA 2009/2010 E VEJAM QUE O ESTADO MESMO CRIOU UMA ROBUSTA BARREIRA PARA NÃO PERMITE QUE SE CHAMASSEM EVENTUAIS APROVADOS E NÃO CLASSIFICADOS, DEPOIS SE DESESPEROU PARA MESMO DERRUBAR... TEM SIDO, EM REGRA GERAL, ASSIM EM NOSSOS CONCURSOS INTERNOS: SEGURANÇA JURÍDICA ZERO, MESMO TENDO REGRAS CLARAS POSTAS NO JOGO...
ResponderExcluirSEM FALAR DO MUDA MUDA DE REGRAS COM O PASSAR DOS ANOS, HORA PODE CONCORRER COM TANTOS ANOS, HORA NÃO PODE... ISSO FERROU MUITOS E CONTINUA A FERRAR
ResponderExcluirNÃO QUERO NEM COMENTAR AS DESREGRAS DAS PROMOÇÕES POR QUEM "DIRECIMENTO" DE PRAÇAS, O FAMOSO PERMITE FURA FILA...
Bom dia, tem um mentiroso que disse que estudou na UFPE e vai ser Juiz. ele não vai ser nada e ainda vai passar 30 e depois vai pedir implorar para entrar no FEMA.
ResponderExcluirSERÁ? E QUEM ESTUDA PARA SER JUIZ PASSA 30 ANOS NA PM?AINDA MAIS NA UFPE? A UFPE É UMA DAS MELHORES FACULDADES DO BRASIL,TANTO A UFPE OU A UPE! SE O AMIGO NÃO SABIA FIQUE SABENDO!! ANALFABETO,VÁ ESTUDAR E COMPLETAR O SEU ENSINO FUNDAMENTAL!
ExcluirAmigo,sou bacharel em Direito pelo UFPE e sinto orgulho disso, porém,procure ser mais humilde e não fique humilhando quem se formou em faculdade A ou B. Agradeça a Deus o que vc é hj sem humilhar ninguém que vc será abençoado. Um abraço.
ExcluirNão tem lógica em se falar de quebra de hierarquia em concurso público, só se for em antiguidade ou merecimento. Vejam o exemplo do exército brasileiro em que um soldado temporário pode ser sgt através de concurso. Não vamos criar falsas expectativas pessoal tem que estudar.
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