ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1745/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Define os casos de acidente em serviço para militares do Estado. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Considera-se acidente em serviço de militar do Estado de Pernambuco
aquele que ocorra com militar da ativa quando:
I – no exercício dos deveres previstos no Título II da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares;
II – no exercício de suas atribuições funcionais, durante expediente normal,
ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou
antecipação;
III – no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;
IV – no decurso de viagens em razão de serviço, previstas na legislação ou
autorizadas por autoridade competente;
V – no decurso de deslocamento por motivo de movimentação que vise atender às
necessidades do serviço, da disciplina, da instrução e do ensino, além da
eficiência operacional e administrativa da Corporação;
VI – no deslocamento entre a residência deste e a organização em que serve ou
local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou
prosseguimento, e vice-versa;
VII – em razão de atendimento de convocação formal para prestar depoimento na
qualidade de testemunha ou acusado, ou para acompanhar audiência em
procedimentos ou processos judiciais instaurados em decorrência do exercício de
atribuições policiais militares; e
VIII – durante a prática de treinamento físico militar, desde que previsto em
Portaria do Comandante Geral.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva
Remunerada, quando convocados para serviço ativo.
Art. 2º Também é considerado acidente em serviço aquele decorrente de relação
de causa e efeito com o serviço militar, ainda que não seja a causa única e
exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar.
Art. 3º Não se considera acidente em serviço aquele resultante de crime,
transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de
subordinado seu, com sua aquiescência.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput devem ser comprovadas através
de Sindicância, Inquérito Administrativo Policial Militar ou, na hipótese de
crime, a condenação transitada em julgado.
Art. 4º O militar do Estado acidentado em serviço tem direito à remuneração
integral durante o gozo da licença ou dispensa para tratamento de saúde,
incluídas as vantagens de ordem pessoal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
aquele que ocorra com militar da ativa quando:
I – no exercício dos deveres previstos no Título II da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares;
II – no exercício de suas atribuições funcionais, durante expediente normal,
ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou
antecipação;
III – no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;
IV – no decurso de viagens em razão de serviço, previstas na legislação ou
autorizadas por autoridade competente;
V – no decurso de deslocamento por motivo de movimentação que vise atender às
necessidades do serviço, da disciplina, da instrução e do ensino, além da
eficiência operacional e administrativa da Corporação;
VI – no deslocamento entre a residência deste e a organização em que serve ou
local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou
prosseguimento, e vice-versa;
VII – em razão de atendimento de convocação formal para prestar depoimento na
qualidade de testemunha ou acusado, ou para acompanhar audiência em
procedimentos ou processos judiciais instaurados em decorrência do exercício de
atribuições policiais militares; e
VIII – durante a prática de treinamento físico militar, desde que previsto em
Portaria do Comandante Geral.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva
Remunerada, quando convocados para serviço ativo.
Art. 2º Também é considerado acidente em serviço aquele decorrente de relação
de causa e efeito com o serviço militar, ainda que não seja a causa única e
exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar.
Art. 3º Não se considera acidente em serviço aquele resultante de crime,
transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de
subordinado seu, com sua aquiescência.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput devem ser comprovadas através
de Sindicância, Inquérito Administrativo Policial Militar ou, na hipótese de
crime, a condenação transitada em julgado.
Art. 4º O militar do Estado acidentado em serviço tem direito à remuneração
integral durante o gozo da licença ou dispensa para tratamento de saúde,
incluídas as vantagens de ordem pessoal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 164/2013
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que define os casos de acidente em serviço para militares do
Estado.
A presente proposição decorre da necessidade de definir as situações
caracterizadoras de acidentes em serviço de militares, em face da publicação da
Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis
e Militares do Estado.
Assim, a referida proposta se destina a disciplinar os casos considerados como
acidente em serviço para os militares da ativa, para os da reserva remunerada,
convocados para o serviço ativo, bem como a remuneração a ser destinada durante
o afastamento em virtude do acidente em serviço.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que define os casos de acidente em serviço para militares do
Estado.
A presente proposição decorre da necessidade de definir as situações
caracterizadoras de acidentes em serviço de militares, em face da publicação da
Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis
e Militares do Estado.
Assim, a referida proposta se destina a disciplinar os casos considerados como
acidente em serviço para os militares da ativa, para os da reserva remunerada,
convocados para o serviço ativo, bem como a remuneração a ser destinada durante
o afastamento em virtude do acidente em serviço.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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