quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PERNAMBUCO: PORTARIA CONJUNTA SEDSDH/SDS/SAG Nº 4818, de 25/11/2013.




PORTARIA CONJUNTA SEDSDH/SDS/SAG Nº 4818, de 25/11/2013.

Dispõe sobre o conceito de HOMOFOBIA, necessário à sistematização e mensuração dos dados oficiais de crimes ou violações de direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

A Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Secretário de Defesa Social e o Secretário de Assessoria do Governador, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.542, de 25.6.2013, que regulamenta a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, dispondo sobre a violência contra homossexuais em Pernambuco, e CONSIDERANDO o interesse comum das Secretarias no combate à violência contra a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, especialmente as motivadas por homofobia, encontrada nos mais variados espaços, em todos os níveis;
CONSIDERANDO os casos de violências e discriminações contra LGBT noticiados ao Poder Público e a situação de vulnerabilidade vivenciada por esta população; CONSIDERANDO o resultado de refl exões produzidas pelo Centro Estadual de Combate à Homofobia, Programa da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a partir da coleta de homicídios LGBT em Pernambuco; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, conjuntamente, o conceito de HOMOFOBIA a ser aplicado na sistematização e
mensuração de dados ofi ciais de crimes ou violações de direitos da população LGBT, RESOLVEM: Art. 1º. Defi nir, no âmbito das políticas públicas estaduais destas Secretarias, a HOMOFOBIA como violência praticada em virtude da orientação afetivo-sexual e/ou identidade de gênero da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, tornando-a mais vulnerável a crimes e violações que colocam em risco sua vida e integridade, resultando direta ou indiretamente a exclusão social e a negação de direitos da vítima. §1º - HOMOFOBIA DIRETA como a violência cometida em razão da orientação afetivo-sexual e/ou identidade de gênero da vítima, caracterizada, em sua maioria, pelo acentuado ódio contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT. §2º - HOMOFOBIA INDIRETA como a violência que encontra no perfi l de vulnerabilidade da população LGBT um contexto favorável ao seu cometimento ou impunidade, destacando-se os espaços de sociabilidade LGBT como terrenos férteis para o cometimento de violências e crimes, tendo em vista o seu isolamento e invisibilidade. Art. 2º. Crimes que têm previsão legal e cometidos contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais podem ter motivação homofóbica desde que identifi cada na sua prática a presença do preconceito e discriminação por orientação afetivo-sexual e/ou identidade de gênero. Art. 3º. A Secretaria de Defesa Social (SDS) adotará as providências necessárias para incluir os campos “nome social”, “orientação afetivo-sexual” e “identidade de gênero”, bem como o da motivação homofóbica no Boletim de Ocorrência, de modo a garantir sua inserção no Sistema de Informações Policiais (INFOPOL/SDS) ou em outros que vierem a ser criados. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LAURA MOTA GOMES
Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social
ARIANO VILAR SUASSUNA
Secretário de Assessoria do Governador

2 comentários:

  1. mas no bo já contém o nome, ou seja o "apelido", que é o mesmo que nome fantasia

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  2. O nome de fantasia ou apelido não é o nome social. As pessoas de expressão de gênero diferente do sexo biológico não se identificam pelo nome no nascimento, sexo, expressões físicas etc. Portanto não seria apenas um apelido ou nome de fantasia, mas sim o nome que a pessoa considera como dela e a partir desta identificação os servidores públicos de Pernambuco são obrigados a tratar esta pessoa pelo nome social. Exemplo: se vc entende que seu nome é Eduardo, vc não gostaria de ser chamado de Gabriela.

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