Publicado por Consultor Jurídico - 2 horas atrás
No último dia 3 de novembro, o ministro da Justiça recebeu do presidente do Conselho Federal da OAB proposta que, nos autos de inquérito policial, permite ao investigado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado. Segundo a notícia, o chefe da pasta do Executivo manifestou apoio à presença do advogado como indispensável para garantir ainda mais credibilidade à investigação.
O inquérito policial foi introduzido no Brasil através do Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, que no artigo 42dispunha sobre os seus objetivos e formalidades. A leitura do referido dispositivo e dos cinco que o complementam naquele Decreto permite concluir que, apesar de passado tanto tempo, pouco mudou.
Esta forma de investigação sempre foi defendida por José Frederico Marques, que a considerava uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, 1997, v.1, p. 104).
No Brasil, ao contrário dos demais países da América Latina, não se adotou o sistema do Juizado de Instrução, ainda hoje existente na França, através do qual um juiz colhe as provas, atuando diretamente com a Polícia Judiciária e outro julga.
Aqui se optou...
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