ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Complementar Nº 1722/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 24, 28 e 31 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008,
que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28
(vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público
para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
Art. 28.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado; e (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 31.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos, na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28
(vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público
para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
Art. 28.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado; e (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 31.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos, na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 154/2013
Recife, 19 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar nº 108, de 14
de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do
Estado.
A alteração em comento objetiva prever, como requisito particular para ingresso
nas Corporações Militares do Estado, no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), nas
Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares e na Qualificação
Bombeiro Militar Geral (QBMG), possuir, o candidato, no máximo 28 (vinte e
oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado.
A presente iniciativa visa compatibilizar o supramencionado requisito à recente
alteração promovida através da Lei Complementar nº 236, de 5 de setembro de
2013, que passou a prever como requisito para ingresso nas Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir,
o candidato, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de
inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar nº 108, de 14
de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do
Estado.
A alteração em comento objetiva prever, como requisito particular para ingresso
nas Corporações Militares do Estado, no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), nas
Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares e na Qualificação
Bombeiro Militar Geral (QBMG), possuir, o candidato, no máximo 28 (vinte e
oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado.
A presente iniciativa visa compatibilizar o supramencionado requisito à recente
alteração promovida através da Lei Complementar nº 236, de 5 de setembro de
2013, que passou a prever como requisito para ingresso nas Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir,
o candidato, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de
inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
essa lei beneficia quem fez o concurso pmpe 2009 ? passa por cima do edital ? retroage ? e enquanto os candidatos que já foram eliminados por causa da idade, eu sou um exemplo...meu nome é Rafael lima da silva fiquei em 101° lugar e em 2010 na matricula do cfsd fui eliminado com 29 anos... eaí... o que acontece?
ResponderExcluirNobre Rafael Lima da Silva,vc tem que ver se você tinha 28 anos no ato da inscrição no concurso,caso contrário se já tinha 29 ai o caso complica.
Excluiresse lei servira pra soldado da PMPE em concurso virgente,ou seja,o que estar em andamento de 2009 ou nao servira.Desde ja grato pela resposta
ResponderExcluiridade limite para quê? se tem gente de 40 anos que da de 0 em novinhos 25...tenso
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