A 1º Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incompetência da Justiça Militar para processar uma civil acusada de difamação e injúria contra oficial da Aeronáutica. O habeas corpus que motivou a decisão foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
Tudo começou quando uma civil, que era paciente de clínica odontológica militar, fez comentários negativos sobre o atendimento de uma dentista militar. O caso rendeu processo na Justiça Militar, que tem códigos penal e processual diferentes da Justiça comum. Em geral, as punições da chamada Justiça castrense são mais rigorosas.
A Defensoria Pública da União defendeu a paciente da clínica, alegando que um civil não pode responder processos na Justiça Militar durante tempos de paz, a não ser em casos excepcionais. O argumento foi acatado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, mas o Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o caso era de competência da Justiça castrense.
O processo chegou ao STF, última instância de julgamento. Segundo a relatora do caso, ministra Rosa Weber, em seu voto, “o STF já assentou que o cometimento de delito militar por agente civil em tempos de paz se dá em caráter excepcional, para os casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recaia sobre a função de natureza militar como a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem”.
De acordo com o defensor Vitor de Luca, que atuou no caso, "esse precedente do Supremo Tribunal Federal reforça a tendência já consagrada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos de que, em tempo de paz, o acusado civil somente pode ser julgado pela Justiça Militar em situações marcadas excepcionais, sendo imprescindível que a conduta atinja às instituições militares, consoante preconiza o art. 9ª, inciso III, do Código Penal Militar. Ausente essa condição, não há que se falar em crime militar a ser julgado pela Justiça Especializada".
Fonte: Anbito Juridico
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