terça-feira, 3 de setembro de 2013

Veja o novo projeto do governo de Pernambuco para policiais civis e militares que por acaso vierem a ser reformado por incapacidade física.

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1562/2013 (Enviada p/Publicação)

 
Ementa:
Altera as Leis nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, para estabelecer a possibilidade de readaptação de Policiais Civis e Militares do Estado.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1° O art. 93 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte alteração:

"Art. 93.
................................................................................
..........................

§1° Mediante requerimento, é facultada ao Militar do Estado que incorra em
situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade
fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço ativo em atividade
administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em
função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja
julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função,
atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (AC)

§ 2° O Militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso
incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art.
94.” (AC)

Art. 2°. O art. 82 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar
com a seguinte alteração:

“Art. 82.
................................................................................
............................

§ 1º A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de
alternância dos critérios de promoção. (NR)

§ 2° Mediante requerimento, é facultada ao Policial Civil do Estado que incorra
em situação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim,
decorrente de deficiência, a permanência no serviço em atividade
administrativa, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua
capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Médica
do Estado para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço,
na forma estabelecida em Decreto. (AC)

§ 3° O Policial Civil do Estado que optar pela readaptação não fará jus à
promoção prevista no caput.” (AC)

Art. 3º Para os fins da presente Lei, deve ser observada a definição de
deficiência constante do inciso I do art. 2° da Lei nº 14.789, de 1° de outubro
de 2012.

Art. 4° A regulamentação desta Lei será feita por Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 092/2013


Recife, 28 de agosto de 2013.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera as Leis n° 6.783, de 16 de
outubro de 1974, e n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, para, especialmente,
estabelecer a possibilidade de readaptação aos Policiais Civis e Militares do
Estado de Pernambuco.

Essas alterações decorrem da necessidade de aproveitamento dos Policiais Civis
e Militares do Estado com deficiência nas respectivas corporações, como
preconizam os Princípios Gerais da Convenção da ONU, ratificada no ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto Federal n° 6.949, de 25 agosto de 2009, que prevê,
entre outros, “o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa,
inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual, a
não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e o
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte
da diversidade humana e da humanidade”.

O presente Projeto objetiva atender também à Política Estadual da Pessoa com
Deficiência, estabelecida pela Lei n° 14.789, de 1º de outubro de 2012, que
trata da empregabilidade da pessoa com deficiência.

O propósito maior desta proposição é a valorização do Policial Civil e do
Militar do Estado, vítima de sequela em serviço ou fora dele, valorizado em
suas capacidades e habilidades, incluído e devidamente acolhido e adaptado na
atividade laboral na instituição que integra, com reais oportunidades de
retomada de sua dignidade e pleno exercício da cidadania.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, ao Projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na respectiva tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de agosto de 2013.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Fonte: ALEPE - Assembleia Legislativa de Pernambuco

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