segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Em Pernambuco está proibido o uso de capacete ou equipamentos similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados. Os condutores e passageiros ficam obrigados a retirar o capacete ou equipamento similar quando a se encontrar parado ou estacionado. É obrigado a retirar o capacete assim que parar em um posto na bomba de combustível, o bombeiro do posto não pode abastecer se os capacete(s) não for retirado. As multas varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja a Lei 15.053, de 03 SET 2013


SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 1.0.00.026 03
27 DE SETEMBRO DE 2013

LEI Nº 15.053, de 03 SET 2013

Proíbe o uso de capacete ou equipamentos similares que dificultem a identificação, pelo condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica, em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências

O Governador do Estado de Pernambuco:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido o acesso e permanência de condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica em estabelecimentos públicos e privados utilizando capacete ou equipamento similar que impeça ou dificulte, parcial ou totalmente a identificação dos mesmos.

§ 1º Os condutores e passageiros ficam obrigados a retirar o capacete ou equipamento similar quando a motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica se encontrar parada ou estacionada.
§ 2º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo, entende-se como parar ou estacionar qualquer ato de imobilizar o veículo.
§ 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor ou bicicleta elétrica deverão retirar o capacete ou equipamento similar imediatamente após a parada do veículo na bomba para abastecimento em postos de combustível.
§ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo possibilitará a abordagem por qualquer agente policial, para as medidas e averiguações que julgue necessárias.

Art. 2º A desobediência pelo condutor ou passageiro aos termos da presente Lei ensejará:

I - na recusa do vendedor ou do estabelecimento em atendê-lo, podendo, inclusive, acionar apoio policial; e
II – na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º Os estabelecimentos privados que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei ficarão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.


Art. 4º Os valores das multas previstas nos Artigos 2º e 3º desta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais.


Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar placas ou cartazes informativos nas áreas externas e internas, em locais de fácil acesso, preferencialmente na entrada e saída, que permita de pronto a clara visualização, contendo, além do número desta Lei, a frase “PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR, QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO”. 


Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender às especificações após a publicação desta Lei.


Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e especificar, através de Decreto, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade da presente Lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.



Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
Thiago Arraes de Alencar Norões

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado André Campos.

(Transcrito do DOE nº 167, de 04 SET 20103)

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