Amigos da Reserva Remunerada, que no futuro TODOS seremos.UMB, União de TODOS Abraço fraterno,Coronel João de Moura - Presidente da #UMB
DECISÃO DE PRIMEITO GRAU INDEFERINDO
Processo nº
0118936-16.2012.8.17.0001
Ação Civil Pública
Sexta Vara da Fazenda
Pública
Marcone José Fraga do
Nascimento
29/04/2013 17:51
Devolução de Conclusão
Processo nº
0118936-16.2012.8.17.0001
D E C I S Ã O
A União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil - UMB, regularmente qualificado nos autos, através de procurador(es) devidamente constituído(s), ingressou em juízo com a presente Ação Civil Coletiva, em face de FUNAPE e Estado de Pernambuco, também qualificados, sob a alegação de que os militares inativos e pensionistas militares da PMPE visam incorporar aos seus proventos o montante correspondente a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Requer, assim, liminarmente, a implantação da parcela correspondente à referida gratificação, e ao final, que seja julgado procedente a presente ação. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo, pois, a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma requerida, embasando-me na lei reguladora da matéria, notadamente Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
Como se depreende, caso o julgador, em face do pedido de tutela antecipada aviada pelos promoventes, vislumbre a existência dos requisitos essenciais à sua concessão, poderá, sim, aplicar o artigo 273, incisos I e II do CPC, desde que não haja vedação expressa em lei para tanto.
A tutela antecipada limita-se aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, consoante incisos do art. 273 do CPC.
Ademais, outros dois pressupostos devem estar presentes para que se antecipe a tutela requestada: prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
In casu, no tocante à possibilidade de percepção pelos militares inativos e pensionistas militares da gratificação de risco de policiamento ostensivo, vejamos os art. 8º, 14 e 15, da Lei Complementar n.º 059/2004:
"Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. (...)
Art. 14 As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II - A e II - B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.
Art. 15 Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o militar: I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;"
Não nos é dificultoso concluir que tal gratificação em exegese é verba concedida em caráter propter laborem e pro labore faciendo, haja vista ser percebida pelo militar que esteja preenchendo determinadas condições, e enquanto as estiver. Além do mais, encontra-se expresso na Lei Complementar que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não se incorpora a proventos ou pensões.
Assim, neste momento, não vislumbro a existência de um bom direito, a ponto de dar azo a concessão do provimento jurisdicional in limine.
Nesse trilhar, resolvo indeferir o pedido de antecipação da tutela, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art. 273, caput, do Pergaminho Processual Civil.
Intimem-se as partes deste decisum.
Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 29 de abril de 2013.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-PE
rlcr 1
D E C I S Ã O
A União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil - UMB, regularmente qualificado nos autos, através de procurador(es) devidamente constituído(s), ingressou em juízo com a presente Ação Civil Coletiva, em face de FUNAPE e Estado de Pernambuco, também qualificados, sob a alegação de que os militares inativos e pensionistas militares da PMPE visam incorporar aos seus proventos o montante correspondente a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Requer, assim, liminarmente, a implantação da parcela correspondente à referida gratificação, e ao final, que seja julgado procedente a presente ação. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo, pois, a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma requerida, embasando-me na lei reguladora da matéria, notadamente Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
Como se depreende, caso o julgador, em face do pedido de tutela antecipada aviada pelos promoventes, vislumbre a existência dos requisitos essenciais à sua concessão, poderá, sim, aplicar o artigo 273, incisos I e II do CPC, desde que não haja vedação expressa em lei para tanto.
A tutela antecipada limita-se aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, consoante incisos do art. 273 do CPC.
Ademais, outros dois pressupostos devem estar presentes para que se antecipe a tutela requestada: prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
In casu, no tocante à possibilidade de percepção pelos militares inativos e pensionistas militares da gratificação de risco de policiamento ostensivo, vejamos os art. 8º, 14 e 15, da Lei Complementar n.º 059/2004:
"Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. (...)
Art. 14 As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II - A e II - B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.
Art. 15 Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o militar: I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;"
Não nos é dificultoso concluir que tal gratificação em exegese é verba concedida em caráter propter laborem e pro labore faciendo, haja vista ser percebida pelo militar que esteja preenchendo determinadas condições, e enquanto as estiver. Além do mais, encontra-se expresso na Lei Complementar que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não se incorpora a proventos ou pensões.
Assim, neste momento, não vislumbro a existência de um bom direito, a ponto de dar azo a concessão do provimento jurisdicional in limine.
Nesse trilhar, resolvo indeferir o pedido de antecipação da tutela, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art. 273, caput, do Pergaminho Processual Civil.
Intimem-se as partes deste decisum.
Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 29 de abril de 2013.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-PE
rlcr 1
DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DANDO PROVIMENTO AO RECURSO
0005495-26.2013.8.17.0000
(304831-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
26/07/2013 12:01
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Agravo de Instrumento nº
0304831-7- Comarca de Recife Agravante: União dos Militares Estaduais e
Federais do Brasil - UMB Advogado: Dr. Heitor de Souza Luna Agravado: Estado de
Pernambuco e OUTRO Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face
de decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº
0118936-16.2012.8.17.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
que consistia em determinar que a parte ré, ora agravada, procedesse com a
incorporação aos proventos dos policiais militares o valor correspondente à
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Em suas razões, de fls. 02/12,
alega, o agravante, em síntese, a presença de verossimilhança das alegações,
sendo de direito à incorporação da Gratificação de Risco de Policiamento
Ostensivo aos proventos dos agravantes, e que a parcela remuneratória é devida
a todos os servidores sejam da ativa ou não, e que não consiste em gratificação
de natureza propter laborem. Contrarrazoando, o Estado de Pernambuco arguiu as
seguintes prejudiciais: i) que há vedações legais à antecipação de tutela; ii)
a ilegitimidade ativa ad causam da UMB; iii) ilegitimidade passiva ad causam do
Estado de Pernambuco; e que deve ser aplicada a prescrição do próprio mérito, e
meritoriamente, da inexistência de direito de percepção a Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo, asseverando que a referida gratificação não tem
caráter geral. O representante ministerial com assento nesta Segunda Câmara de
Direito Público em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso. É o
relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 25/07/2013. Des. José Ivo de Paula
Guimarães Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
05/09/2013 14:00
JULGAMENTO
"À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares".
Mérito: "Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso". |
25/09/2013 14:46
REMESSA INTERNA
JURISPRUDÊNCIA
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