segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Supremo Tribunal Fedetal - STF: suspensa sentença da Justiça militar por crime de desacato em favela no Rio.



STF: suspensa sentença da Justiça militar por crime de desacato em favela no Rio

Luiz Orlando CarneiroJornal do Brasil 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em habeas corpus, a fim de suspender sentença da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que condenou o civil Antonio Carlos Germano a seis meses de detenção por crime de desacato a militares que atuavam em policiamento ostensivo no Complexo da Penha, no Rio de Janeiro. 
O ministro adotou, como fundamento do despacho, decisão recente da 2ª Turma do STF, da qual é integrante, que reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar civil acusado de desacato contra militares que atuam em policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das favelas cariocas. 
O caso 
 De acordo com a acusação do Ministério Público Militar, o civil teria usado palavras ofensivas para “aviltar, intimidar e depreciar os militares que realizavam função de natureza militar”, além de “atacar patrimônio público da administração militar: os cones da guarnição”. O incidente ocorreu em abril de 2011, no local conhecido como Campo da Ordem, envolvendo militares do Exército acionados para reforçar a segurança nas proximidades de um bar onde teria havido um início de tumulto. 
Sem sucesso em recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), a Defensoria Pública da União (DPU) sustentou no Supremo a incompetência da Justiça Militar, afirmando que o delito não constituiria crime militar próprio, e sim acidental ou impróprio. A DPU argumentou ainda que as atividades de policiamento no Rio de Janeiro estão sendo realizadas tanto por militares do Exército quanto pelas polícias militar e civil do estado, “de modo concomitante e integrado”. 
Para a DPU, os policiais estavam realizando “genuína atividade de policiamento (resolver tumulto em bar)”, que, de acordo com o artigo 144 da Constituição da República, é atribuição dos órgãos policiais federais e estaduais. O caso, em que o acusado é civil e o crime é acidentalmente militar, configuraria “desigualdade injustificada no tratamento dispensado”, o que justificaria a nulidade do processo, por violação ao princípio da isonomia. 
Precedente 
 No exame da liminar, o ministro Lewandowski constatou a plausibilidade do pedido formulado, uma vez que a tese sustentada pela DPU está em consonância com o entendimento adotado pela 2ª Turma do STF no julgamento de habeas corpus em situação semelhante. Diante da possibilidade de início da execução da pena, observou estar presente, também, o risco da demora. A decisão do relator suspende os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STF.

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