sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Projeto do Governo do Estado de Pernambuco estabelece a licença maternidade para 180 dias inclusive beneficiando o servidor que já está em gozo da licença, mas o projeto não cita os Militares estaduais (PM e BM), corram atrás não!


ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1538/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera os §§ 4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os §§4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. 
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................

§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (NR)

§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º As licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
MENSAGEM Nº 083/2013

Recife, 14 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei em anexo, que altera os §§ 4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, 
de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

As alterações desejadas levaram em consideração a necessidade de se assegurar o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a serem concedidos a título de licença maternidade, bem como o período de 15 (quinze) dias consecutivos, a título de licença paternidade, às contratações temporárias, regidas pela Lei n° 14.547, de 2011.

Assim, o Projeto de Lei visa conferir tratamento idêntico aos agentes públicos ocupantes de cargo e aos exercentes de funções temporárias, no que tange ao tema de licença maternidade e paternidade. 

Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto 31.926, de 12 de junho de 2008, informo que a alteração proposta não implica em aumento da despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

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