segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Pra mim ela não era pra ter limites, pra mim ela era pra ta extinta há muito tempo!




STF vai definir em plenário limites da Justiça militar

Luiz Orlando CarneiroJornal do Brasil
Brasília - O Supremo Tribunal Federal foi provocado pela Procuradoria-Geral da República, em “argüição de descumprimento de preceito fundamental” (Adpf), para definir, de uma vez por todas, os limites constitucionais da aplicação aos civis do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), que data dos tempos do regime militar. A Adpf, proposta na última quarta-feira pelo ainda procurador-geral Roberto Gurgel, foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, e será julgada pelo plenário.
Na ação, a PGR sublinha que “em regime de normalidade institucional, a competência da Justiça militar é excepcional para o julgamento de civis”; que “atualmente, tratando-se de crime militar praticado por civil, para definir-se a competência, investiga-se qual a intenção do agente civil”.
Assim, se, de qualquer modo, “atingir a instituição militar, será considerado crime militar, e a competência para julgamento será da Justiça militar; caso contrário, o crime terá natureza comum, atraindo a competência da Justiça comum, federal ou estadual”.
Delito militar
No entanto, argumenta o Ministério Público na Adpf 289: “Como defende de ofensa a bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense ou a eles conexos, a materialização do delito militar, de caráter excepcional, pressupõe ofensa à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, à garantia, por iniciativa destes, da lei e da ordem (artigo 142 da Constituição). Portanto, qualquer delito cometido por civis em tempo de paz que não venha a ofender estes bens jurídicos não se enquadra na excepcionalidade da competência da Justiça militar para julgá-los”.
Julgados em turmas
Em agosto do ano passado, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça militar no Rio de Janeiro. Os cinco ministros da turma entenderam que cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar. O relator do habeas corpus em julgamento, ministro Celso de Mello, afirmou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).
Naquele caso, o tenente da Marinha praticou o crime na saída de uma festa, quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em torno de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
Em maio daquele ano, a mesma turma reportou-se ao artigo 5º da Constituição (“Não haverá juízo ou tribunal de exceção”)  para anular o julgamento pela Justiça militar de um sargento da Marinha acusado de atentado violento ao pudor, praticado forma de estabelecimento militar. A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido apenas o ministro Ricardo Lewandowski.

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