Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4967) ajuizada por entidades que representam militares do Estado do Pará na qual questionam diversos trechos da Lei Complementar estadual 39/2002, que trata do regime de previdência dos servidores do estado.
De acordo com as autoras da ADI, os dispositivos questionados violam frontalmente a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 20; artigo 42, parágrafo 1º; e artigo 142, parágrafo 3º, inciso X) ao incluir o regime de previdência dos militares no mesmo regime dos servidores do estado, “sem atentar para as peculiaridades da carreira”, uma vez que “a passagem dos militares para a inatividade em muito difere da aposentadoria dos civis”.
Nesse ponto, argumentam que “os militares possuem peculiaridades afetas à própria carreira”, reconhecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Sustentam também que o estado deveria disciplinar o regime previdenciário dos militares por meio de lei estadual específica, mas resolveu abranger os militares no regime de Previdência Social dos seus servidores civis.
As entidades pedem uma medida cautelar com o objetivo de suspender todos os pontos da norma que citam os militares ativos ou da reserva remunerada e, no mérito, pedem a inconstitucionalidade dos mesmos trechos.
A ADI foi ajuizada pelas seguintes entidades: Associação de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Pará (ASSUBSAR); Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará (COPMPA); Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (COCB); Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme); e Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará (INDESPCMEPA).
O relator é o ministro Luiz Fux.
CM/AD
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