quinta-feira, 23 de maio de 2013

Atenção aos mais de 98% dos Servidores Públicos e Militares de Pernambuco que estão endividado, governo vai ajudar a você a paracelar suas dividas em até 120 meses com cartão de crédito ficando de fora os cartão de crédito BNL/ItauCard-Unibanco . veja a portaria a respeito do assunto. Se o governo publicou uma portaria dessa é porque ele sabe que a situação da gente (militares e servidores públicos), em relação a salário não está muito boa, não é mesmo? Mesmo com os 5 ou 7%, que virá no mês de junho de 2013.



Secretário: Décio José Padilha da Cruz

PORTARIA SAD Nº 688 DE 22 DE MAIO DE 2013

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de serem ofertadas melhores condições visando o parcelamento de dívidas contraídas com o cartão de crédito com mínimo consignável por servidores e empregados públicos ativos, militares do estado, bem como aposentados e pensionistas, em razão de apresentarem dificuldades em quitar os débitos em aberto;

CONSIDERANDO, que a matéria e as condições foram discutidas e aprovadas por todos os interessados, quais sejam, representantes do Fórum da CUT e das consignatárias envolvidas;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Estadual, apenas oportuniza a realização da negociação, bem como disponibilizando as ferramentas tecnológicas necessárias para operacionalização do processo, de forma que caberá a cada consignado interessado optar pela proposta mais vantajosa para o seu caso;

CONSIDERANDO que a adesão pelos consignados beneficiados do processo ora regulamentado é voluntária, e que não impede e nem exclui o direito do servidor de buscar outra(s) solução(ões) financeira(s) que melhor lhe atenda;

CONSIDERANDO as alterações conferidas com a publicação do Decreto nº 39.403 de 21 de maio de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º Definir as regras relativas à operacionalização do parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, para o pagamento integral das dívidas contraídas com a utilização de cartão de crédito, com mínimo consignável, pelos servidores e empregados públicos ativos, militares do estado, bem como aposentados e pensionistas.

 

Art. 2º Fixar em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, o prazo para adesão pelos consignados beneficiados ao processo de parcelamento de que trata o item anterior, podendo ser prorrogável pelo igual período.

 

Art. 3º Estabelecer que os consignados beneficiados de que trata o item I desta Portaria, que possuem dívidas com uma ou mais consignatárias, com exceção dos clientes do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, só poderão realizar a operação, exclusivamente, com a respectiva instituição financeira credora do montante em aberto.

 

Art. 4º Aos consignados usuários do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, tendo em vista política interna de crédito da Instituição, caso não tenham como realizar a quitação à vista da dívida, é facultado antecipar sua quitação, mediante transferência de recursos por outra instituição de mesma espécie, visando o seu parcelamento com uma das demais consignatárias envolvidas na negociação, nas mesmas condições oferecidas aos seus clientes, desde que manifestem, expressamente, o interesse de transferência da margem averbada junto à consignatária atualmente credora, para a entidade financiadora do montante em aberto, tendo a opção de adquirir, caso deseje, novo cartão de crédito com mínimo consignável com a nova consignatária contratada.

 

Art. 5º Determinar que, preferencialmente, a consignatária credora/financiadora deverá adequar a sua proposta de parcelamento, de forma que a parcela mensal seja igual ou inferior ao montante equivalente à proporção que lhe será reservado no percentual extra de 8% (oito por cento) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011.

 

Art. 6º Caso não seja possível o enquadramento de que trata o item anterior em razão do valor do montante em aberto, a consignatária deverá apresentar proposta de parcelamento cuja parcela utilize, além do percentual proporcional da margem extra, parte do percentual de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011, de forma a garantir a liberação do máximo possível de margem restante para utilização do cartão de crédito com mínimo consignável para novas despesas.

 

Art. 7º As consignatárias quando da elaboração das propostas de quitação da dívida deverão garantir a todos os beneficiados do processo em apreço descontos de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sob o valor bruto da dívida, bem como, CET, em caso de parcelamento, não superior a 2,5% (dois e meio por cento).

 

Art. 8º Fixar o procedimento a ser observado pelos consignados beneficiados quando da operacionalização do processo de que trata esta Portaria:

 

I - o servidor, empregado público, militar de estado, aposentado ou pensionista que esteja impedido de realizar novas compras com o seu cartão de crédito com mínimo consignável pelos motivos referidos no item I desta Portaria poderá consultar, através do PECONSIG se é beneficiário do processo em apreço, bem como verificar com quais consignatárias apresenta dívida, solicitando a cada uma, em seguida, o saldo devedor para pagamento à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses.

 

II - a entidade consignatária credora, diante da autorização do consignado, deverá informar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, no PECONSIG:

 

a) o saldo devedor atualizado;

 

b) o desconto concedido para pagamento à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses;

 

c) no mínimo, 3 (três) propostas para pagamento parcelado da dívida, com validade de 3 (três) dias úteis, salvo no caso da entidade administradora do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, cuja validade será de até 5(cinco) dias úteis.

 

III - a critério dos consignados e da consignatária credora, a aceitação e indicação da proposta escolhida poderá ocorrer pessoalmente em um dos postos de atendimento da entidade credora, com a formalização do respectivo contrato, ou através de serviço de call center, com gravação obrigatória de voz a cargo da consignatária.

 

IV - em se tratando de negociação realizada via call center, a entidade credora ficará obrigada, a enviar, pelo correio, para o domicílio do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do aceite da proposta, o resumo da operação, bem como de 2 (duas) vias do contrato para assinatura do contratante e imediata devolução por este, também por meio postal, de uma das vias do termo de ajuste à instituição interessada, no endereço por ela indicado.

 

V - no caso dos clientes do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, após o retorno da informação do saldo devedor para quitação pela entidade credora, que optarem em realizar a quitação antecipada da dívida, mediante transferência de recursos por outra instituição de mesma espécie, poderão, também, via PECONSIG, através de sua senha pessoal e intransmissível, solicitar as demais entidades participantes do processo, no mínimo 3 (três) propostas para parcelamento do montante, ou dirigir-se a um dos postos de atendimento de cada uma delas para solicitar pessoalmente tais informações.

VI - a entidade financiadora terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para informar no PECONSIG as propostas de que trata a alínea anterior, que terão validade de até 3 (três) dias úteis.

 

VII - o consignado que optar em utilizar o PECONSIG, após decidir pela proposta de parcelamento mais vantajosa, deverá se dirigir a um dos postos de atendimento da entidade financiadora para formalização do contrato e assinatura de formulário de solicitação de quitação
antecipada da dívida e consequente cancelamento do cartão de crédito atual.

 

VIII - após realizar a solicitação de quitação antecipada da dívida, a entidade financiadora providenciará imediatamente a transferência, via TED, do montante integral para quitação do saldo devedor, em favor do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, com a identificação do CPF do consignado beneficiado.

 

IX - o Cartão BNL/ItauCard-Unibanco terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para confirmar o recebimento do valor integral da dívida e efetivação da operação no PECONSIG.

 

Art. 9º O limite concedido ao consignado pela contratação de novo cartão não pode ultrapassar o montante de 15 (quinze) vezes o valor que restar, após o parcelamento, da margem de 10% (dez por cento) reservada para amortização de compras em geral, constante do inciso I, § 1º do art. 3º, do Decreto nº 37.355, de 2011.

 

Art. 10. Com base na quantidade e valor das parcelas informadas pelas consignatárias, o PECONSIG calculará, automaticamente, a CET da operação, não permitindo a simulação nem o cadastramento final de propostas cujo montante ultrapasse tal limite.

 

Art. 11. No caso de contestação pelo consignado de parcelamento contratado através de call center, a consignatária credora deverá disponibilizar em até 48 (quarenta e oito) horas, arquivo com gravação de voz da negociação e aceitabilidade do processo para averiguação junto ao interessado, sob pena de suspensão automática no sistema até o cumprimento da obrigação.

 

Art. 12. Caberá a entidade credora, pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do parcelamento contratado, a guarda dos arquivos de voz oriundos das negociações realizadas via call center.

 

Art. 13. Os casos omissos e dúvidas oriundas deste processo serão decididos pelo Secretário de Administração, ouvido, preliminarmente, o Comitê de Acompanhamento de Consignações.

Art. 14. A margem de 8% prevista no inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011 poderá ser utilizado também para compras em geral de cartão de crédito com mínimo consignável pelo prazo estabelecido no art. 2º.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de junho de 2013.

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário de Administração

 

Fonte: D.O. 95 de 23/05/2013
 

 Decreto citado na portaria acima.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                       Recife, 4 de novembro de 2011
 
DECRETO Nº 37.355, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerão à legislação em vigor, e em especial às normas estabelecidas neste Decreto.
 
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
 
I - consignações compulsórias:
 
a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco por militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;
 
b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
 
c) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao erário ou restituição de valores pagos indevidamente;
 
d) contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente para atender excepcional interesse público; e
 
e) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
 
II - consignações facultativas:
 
a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;
 
b) compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;
 
c) contribuições para prêmios de seguro de vida;
 
d) contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
 
e) contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou previdência complementar;
 
f) amortização de empréstimos em geral;
 
g) amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento;
 
h) amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;
 
i) contribuições para sindicatos, associações representativas de classe e/ou cooperativas de crédito;
 
j) amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; e
 
k) contribuição para a Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE;
 
III - consignante: Poder Executivo Estadual;
 
IV - consignados: militares e servidores públicos, ativos e inativos, ou reformados, empregados públicos e pensionistas do Poder Executivo Estadual;
 
V - consignatárias: entidades elencadas no art. 5º; e
 
VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido decorrente da subtração do valor total das consignações compulsórias do valor bruto da remuneração.
 
§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.
 
§ 2º Para fins de cálculo do valor da margem consignável de que trata o inciso VI deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as verbas caracterizadas como despesa de pessoal de caráter continuado.
 
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL
 
 
Art. 3° Subtraído o montante referente ao total de consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 18% (dezoito por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
§ 1° O percentual reservado para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito deverá ter, necessariamente, a seguinte utilização máxima:
 
I - 10% (dez por cento) para compras em geral; e
 
II - 8% (oito por cento) excepcionalmente para liquidação de dívidas contraídas anteriormente a publicação deste Decreto com a utilização do produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2º, desde que expressamente autorizado pelo consignado.
II - 8% (oito por cento), excepcionalmente, para compras em geral ou liquidação de dívidas contraídas com a utilização do produto de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 2°, desde que expressamente autorizada pelo consignado. (Redação dada pelo Decreto 39.403/2013)
 
§ 2º As condições para utilização do percentual de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses.
§ 2° As condições para utilização do percentual de que trata o inciso II do § 1° devem ser estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração, podendo o parcelamento do montante, no caso de liquidação de dívidas, ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses. (Redação dada pelo Decreto 39.403/2013)
 
§ 3º O Consignante não responderá pelos créditos concedidos para compras através de cartão de crédito, cabendo a responsabilidade pelo uso consciente do produto ao servidor beneficiado.
 
§ 4º Fica vedada, a partir da publicação deste Decreto, a averbação do montante de que trata o inciso I do §1º deste artigo a mais de uma operadora de cartão de crédito, restando resguardados os percentuais atualmente averbados para cada uma das consignatárias em atividade até a referida data.
 
§ 5º Deverão as instituições financeiras e cooperativas de crédito informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos por Portaria do Secretário de Administração, o custo efetivo total das operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas.
 
§ 6º As instituições financeiras serão exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo-lhes a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados.
 
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE PRIORIDADE DAS CONSIGNAÇÕES
 
 
Art. 4° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
 
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de suspensão:
 
I - amortização de empréstimos em geral;
 
II - amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito com desconto mínimo de pagamento;
 
III - contribuições sindicais e para associações representativas de classe;
 
IV - contribuição para a ASSEPE;
 
V - contribuição para planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
 
VI - amortização de despesas realizadas mediante cartão de serviços destinados à aquisição de medicamentos;
 
VII - contribuição para prêmios de seguro de vida;
 
VIII - contribuição para planos de saúde e/ou odontológico; e
 
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.
 
§ 2º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo Consignante.
 
§ 3º O Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 1º deste artigo.
 
CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNATÁRIAS
 
 
Art. 5º Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:
 
I - SASSEPE e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;
 
II - sindicatos e associações representativas de classe dos militares, servidores e empregados públicos estaduais;
 
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
 
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
 
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;
 
VI - instituições financeiras;
 
VII - cooperativas de crédito;
 
VIII - entidades administradoras de cartão de serviços destinado à aquisição de medicamentos; e
 
IX - Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE.
 
§ 1º O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão destinatários das consignações previstas na alínea "a" do inciso II do art. 2º.
 
§ 2º As entidades aludidas no inciso II do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “d” e “i” do inciso II do art. 2º,
 
§ 3º As entidades aludidas nos incisos III do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "e" do inciso II do art. 2º.
 
§ 4º As entidades aludidas nos incisos IV do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "d" do inciso II do art. 2º.
 
§ 5º As entidades aludidas nos incisos V do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "c” do inciso II do art. 2º.
 
§ 6º As entidades aludidas nos incisos VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f", “g” e “j” do inciso II do art. 2º.
 
§ 7º As entidades aludidas no inciso VII do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f" e “i” do inciso II do art. 2º.
 
§ 8º As entidades aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da consignação prevista na alínea "h" do inciso II do art. 2º.
 
§ 9º As entidades aludidas no inciso IX do caput são destinatárias da consignação prevista na alínea “k" do inciso II do art. 2º.
 
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PARA OPERAÇÃO COM CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
 
 
Art. 6º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
 
I - para as instituições financeiras e cooperativas de crédito:
 
a) credenciamento junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão definidas em edital de chamamento público; e
 
b) concessão de código especifico de desconto, a depender de viabilidade técnica do Sistema de Administração de Recursos Humanos – SAD-RH, pela Gerência de Gestão Financeira de Pessoal do Estado – GEFIP/SAD;
 
II - para as demais consignatárias:
 
a) credenciamento pelo Comitê de Acompanhamento de Consignações; e
 
b) concessão de código específico de desconto, a depender de viabilidade técnica do SAD-RH, pela GEFIP/SAD.
 
§ 1º É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.
 
§ 2º As consignatárias de que trata o inciso I deste artigo que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de Administração, sob pena de não realizarem novas operações, ficando resguardado o repasse dos montantes relativos a liquidações de parcelas já averbadas no sistema até 31 de outubro de 2011.
 
§ 3º As entidades de que trata o inciso II deste artigo que, até a data de publicação deste Decreto, já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão automaticamente recredenciadas, devendo apresentar até 30 de dezembro de 2011, a documentação de que trata o art. 7º, sob pena de descredenciamento pelo Comitê de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, e consequente cancelamento do código.
 
§ 4º O credenciamento de que trata a alínea “a” dos incisos I e II deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante.
 
Art. 7º Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, além de outras exigências constantes em edital de chamamento público para as instituições financeiras e cooperativas de crédito, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:
 
I - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
 
II - prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
 
III - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
 
IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;
 
V - certificado de Regularidade - Certidão Negativa de Débitos (CND) - perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
 
VI - certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
 
VII - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades;
 
VIII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo menos 2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia mista;
 
IX - certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se localizarem;
 
X - prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;
 
XI - registro ou autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para as entidades seguradoras e entidades de previdência complementar;
 
XII - registro definitivo do plano e dos produtos junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para entidades administradoras de plano de saúde; e
 
XIII - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal e/ou cartão de crédito, no caso das instituições financeiras e cooperativas de crédito.
 
§ 1º O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 5º ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo.
 
§ 2º Restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI a VII deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.
 
§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.
 
§ 3º As entidades aludidas no inciso II do art. 5º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos V e VI deste artigo.  (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
§ 4º Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas/correspondentes, bem como contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 5º deste Decreto.
 
 
 
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES
 
 
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Consignações com a finalidade de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, composto pelos seguintes membros da Secretaria de Administração:
 
I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, que o presidirá;
 
II - Gerente Geral de Gestão da Folha e Movimentação de Pessoal;
 
III - Gerente Geral de Planejamento e Gestão; e
 
IV - Gerente de Gestão Financeira de Pessoal do Estado.
 
Parágrafo único. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Acompanhamento de Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado.
 
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES PELO SERVIDOR
 
 
Art. 9º As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os seguintes procedimentos:
 
I - acesso ao sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível;
 
II - seleção da espécie de consignação desejada;
 
III - preenchimento do número de parcelas ou período a serem descontados, a depender do caso;
 
IV - seleção da entidade consignatária; e
 
V - efetuação da averbação.
 
§ 1º A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será cadastrada diretamente pelo servidor, cujas regras serão estabelecidas em Portaria do Secretário de Administração.
 
§ 2º A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.
 
§ 3º A margem consignável reservada terá a validade de 3 (três) dias úteis, sendo cancelada automaticamente após esse período.
 
§ 4º O montante a ser percebido pelo consignado a título de empréstimo só poderá ser depositado pela consignatária na conta corrente constante do seu cadastro para pagamento da sua folha de salário.
 
Art. 10. As consignatárias, a requerimento do Consignante, obrigam-se a disponibilizar-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia autenticada do contrato de consignação firmado pelo consignado.
 
Parágrafo único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior ao desconto dos valores retidos em folha pelo Poder Executivo Estadual, as entidades previstas no inciso IV do art. 5º enviarão à Gerência de Gestão Financeira de Pessoal do Estado comprovante de quitação da fatura dos serviços prestados pelas operadoras de plano de saúde conveniadas, sob pena de suspensão temporária das retenções e consequentes repasses.
 
CAPÍTULO VIII
DO REPASSE DOS CRÉDITOS EM FAVOR DAS CONSIGNATÁRIAS
 
 
Art. 11. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.
 
§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da consignação, em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira, que poderá ter estabelecimento fora do Estado.
 
§ 2º É defeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à negativação dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso, pela Consignante, no repasse do crédito de que trata o parágrafo anterior.
 
CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SUA DESTINAÇÃO
 
 
Art. 12. As consignatárias deverão ressarcir, ao Poder Executivo Estadual, os custos com o processamento de dados necessários à operacionalização das consignações, mediante a retenção mensal de 1% (um por cento) do valor de cada parcela descontada dos consignados.
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações previstas nas alíneas “a”, “b”, “i” e “k” do inciso II do art. 2º deste Decreto.
 
§ 2° Os valores previstos no caput deste artigo serão classificados como:
 
I - Recursos Diretamente Arrecadados pela Secretaria de Administração:
 
a) total do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados civis ativos da administração direta e indireta;
 
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados civis ativos da administração direta e indireta; e
 
c) 20%(vinte por cento) do percentual retido das consignações previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados militares ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
 
II - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, no caso de 50% (cinquenta por cento) dos valores retidos das parcelas das consignações previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do art. 2º deste Decreto, relativos a consignados civis ativos da administração direta e indireta;
 
III - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares ativos desta Corporação;
 
IV - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos desta Corporação; e
 
V - Recursos Diretamente Arrecadados pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas.
 
§ 3° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
 
I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela Secretaria de Administração e por entidades a ela vinculadas, todos arrecadados diretamente por esta Secretaria, no caso de:
 
a) 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto;
 
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art.2º deste Decreto; e
 
c) 20%(vinte por cento) do percentual retido das consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do  inciso II do art. 2º deste Decreto, relativo a consignados militares ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
 
II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do SASSEPE, no caso de 50% (cinquenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados pelo IRH;
 
III - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar ou em atividades de assistência social aos militares realizadas pela Polícia Militar, a critério do seu Comando Geral, no caso de 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados pela referida Corporação;
 
IV - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar, no caso de 80% (oitenta por cento) do percentual arrecadado com as consignações previstas nas alíneas “g” e “h”do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar;
 
V - atividades de assistência social aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, no caso de 100% (cem por cento) do percentual retido das parcelas descontadas das consignações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “j” do inciso II do art. 2º deste Decreto, diretamente arrecadados por esta Corporação; e
 
VI - 50% (cinquenta por cento) para as atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme determina o artigo 60, inciso VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e 50% (cinquenta por cento) para investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do SASSEPE, no caso dos valores diretamente arrecadados pela FUNAPE.
 
Art. 13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas na alínea "f" do inciso II do art. 2º deste Decreto será de 60 (sessenta) meses.
 
Parágrafo único. As consignações realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado em prazo não superior ao contido no caput deste artigo, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 3ª deste Decreto.
 
CAPÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS
 
 
Art. 14. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta ou liquidação antecipada.
 
§ 1º No caso do consignado optar pela liquidação antecipada de seu débito, a consignatária compradora do débito, após autorização do consignado interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema eletrônico de consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s).
 
§ 2º A entidade consignatária que terá seu(s) contrato(s) comprado(s) deverá informar, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o banco, a agência e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o montante para quitação do(s) contrato(s) para liquidação por meio de TED (STR 39).
 
§ 3º A entidade consignatária compradora do contrato deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do(s) contrato(s) e registrar no sistema que efetuou a sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data em que tiverem sido disponibilizados os dados bancários de que trata o parágrafo anterior.
 
§ 4º Ocorrendo a liquidação antecipada, o consignatário deverá liberar a margem consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações, relativo às consignações facultativas em folha de pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
 
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
 
 
Art. 15. Suspeitando-se da existência de consignação processada em desacordo com as disposições deste Decreto, que possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, deverá a Secretaria de Administração suspender imediatamente o desconto, se comunicado até o dia 4 (quatro) de cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação.
 
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, ou quebra de sigilo funcional, todas as consignações retidas anteriormente, já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável, deverão ser suspensas até decisão final do procedimento administrativo de verificação.
 
§ 2º Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados pela consignatária à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema.
 
§3º Constatada a fraude realizada pela consignatária, deverá haver o ressarcimento dos valores descontados indevidamente para o consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
 
§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude realizada pela consignatária, a mesma poderá ser descredenciada por um período máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis.
 
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
 
 
Art. 16. A consignatária deverá, obrigatoriamente, quando da consignação, entregar uma via do contrato firmado para o consignado.
 
Art. 17. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, preferencialmente por meio eletrônico.
 
§ 1º O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:
 
Parágrafo único. O cancelamento das consignações facultativas será efetuado: (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
I - a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
I – a pedido do servidor junto à consignatária, à Central de Atendimento ao Consignado ou à unidade setorial de recursos humanos do seu órgão de origem, quando se tratar de contribuição associativa às entidades elencadas no inciso II do art. 5º; (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
II - a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
II - a pedido do servidor à consignatária, quando se tratar das demais contribuições ou prêmios mensais; (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
III - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;
III - a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído; (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;
IV - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada; (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
V - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;
V - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado ou não; (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
VI - por força de lei ou decisão judicial; e
VI - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais; (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
VII - em razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.
VII - por força de lei ou decisão judicial; e (Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
VIII - em razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.(Redação dada pelo Decreto 38.462/2012)
 
 
Art. 18. A fim de resguardar a segurança e a integridade física e moral dos consignados, fica vedada a entrada e permanência de representantes, a qualquer título, das consignatárias, para o oferecimento dos seus produtos nas dependências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, incluindo suas áreas externas e estacionamentos.
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignatárias que possuem contratos de locação de salas junto à FUNAPE, e desde que o atendimento fique restrito à referida área.
 
CAPÍTULO XIII
DA VEDAÇÃO À PUBLICIDADE DOS DADOS
 
 
Art. 19. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
 
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
 
§ 2º Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para adoção das medidas que julgarem cabíveis.
 
CAPÍTULO XIV
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO
 
 
Art. 20. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
 
§ 1º O Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
 
§ 2º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
 
§ 3º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.
 
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS CONSIGNATÁRIAS
 
 
Art. 21. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
 
I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;
 
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;
 
III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
 
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
 
V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;
 
VI - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor solicitado pelo servidor, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação;
 
VII - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento,  a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;
 
VIII - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível; e
 
IX - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela Secretaria de Administração.
 
Art. 22. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
 
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
 
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
 
III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;
 
IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela Administração; e
 
V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo artigo anterior.
 
Art. 23. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
 
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
 
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;
 
III - prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; e
 
IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
 
Parágrafo único. As sanções previstas nos arts. 21 a 23 deste Decreto não impedem a Administração Pública de continuar a promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.
 
Art. 24. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.
 
Art. 25. Cabe ao Secretário de Administração, através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto nos arts. 21 a 23 deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
 
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 26. Caberá, ainda, à Secretaria de Administração, como órgão gestor dos sistemas administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento deste Decreto, bem como editar, através de Portaria do seu titular, normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
 
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá, ainda, a Secretaria de Administração, firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eletrônico, via internet, de geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de Pagamento dos Servidores do Estado de Pernambuco, bem como a designar pessoa jurídica de direito privado para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização, o controle operacional, gerencial e automático de consignações facultativas em folha de pagamento.
 
§ 2º A celebração do ajuste de que trata o parágrafo anterior não poderá gerar qualquer ônus para o Estado, devendo os custos operacionais do sistema ser arcados diretamente pelas consignatárias, mediante Termo de Adesão firmado com a empresa proprietária da ferramenta, após devidamente credenciadas pela Secretaria de Administração.
 
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, nº 26.442, 26 de fevereiro de 2004, nº 27.891, de 4 de maio de 2005, nº 28.322, 2 de setembro de 2005, nº 28.596, de 16 de novembro de 2005, n º 29.095, de 5 de abril de 2006, nº 29.484, de 28 de junho de 2006, nº 29.985 de 4 de dezembro de 2006, nº 30.491, de 1º de junho de 2007, nº 31.676, de 16 de abril de 2008, nº 32.138 de 28 de julho de 2008, nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008, e nº 35.224, de 23 de junho de 2010.
 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 03 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
 

 

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