quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

SINPOL GANHA NA JUSTIÇA E GARANTE QUE POLICIAL TEM DIREITO A GOZAR SUAS FÉRIAS

Espirito Santos

Leia a Sentença

CLASSE : AÇÃO ORDINÁRIA

PROCESSO : 024.10.041638-7

REQUERENTE/S : AFONSO CELSO DINIZ

REQUERIDO/A/S : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

S E N T E N Ç A

Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por AFONSO CELSO DINIZ em face do Estado do Espírito Santo requerendo o reconhecimento do gozo de férias referentes ao período aquisitivo de 2007 ou, alternativamente, a condenação do Requerido ao pagamento das férias referentes ao período de 2007 na forma da legislação vigente.

Em prol de sua pretensão, sustenta o Autor que é policial civil e no ano de 2006 em função do baixo efetivo e/ou necessidade de serviço do 21º D.P. do parque das Gaivotas, Vila Velha/ES, ficou impossibilitado de gozar das férias do ano de 2006.

Prossegue narrando que no ano de 2007 entrou de licença médica proveniente de cirurgia no joelho direito que o obrigou a se afastar do serviço por dois anos, até a data de 28 de outubro de 2009, ocasião em que retornou ao trabalho.

Assim, em razão da licença médica, também ficou impossibilitado de gozar as férias referentes ao período aquisitivo de 2007.

Aduz que quando retornou ao trabalho tomou ciência de circular CI/ CESPE/ PC/ GAB/ nº049/09 de 21.08.2009 expedida pelo Delegado Chefe da Polícia Civil a qual reduzia o tempo de requerimento para aqueles que estavam com férias acumuladas, estabelecendo que o policial que estivesse com férias acumuladas relativas ao exercício de 2007 que ingressasse de férias impreterivelmente até o mês de outubro daquele ano.

Esclarece que não tomou ciência da referenciada circular uma vez que estava de licença médica na data e quando requereu, em 18.11.2009, o gozo de suas férias vencidas, teve seu pedido negado pela Autoridade responsável.

Considera que o gozo de férias é direito de todo trabalhador de modo que não pode ser prejudicado por questões exteriores, para as quais não deu causa.

Regularmente citado, o Estado apresentou Contestação às fls. 32/38 na qual defendeu a legalidade do ato impugnado.

Réplica às fls. 40/ 43.

Petição das partes às fls. 47 e 49 informando que não possuem interesse na produção de outras provas além das já colacionadas.

É o que de importante tinha a relatar.

Decido.

Em apertada síntese, o julgamento da lide desafia a análise sobre o direito do Autor gozar as férias referentes ao período aquisitivo de 2007 ou na conversão em perdas e danos.

Pois bem, com a devida vênia ao Estado do Espírito Santo, entendo assistir razão ao Requerente.

Isso porque o não pagamento das férias ao servidor importa em enriquecimento sem causa da Administração que pretende locupletar-se de vantagem originada de sua própria omissão, uma vez que lhe compete impor férias ao servidor que não gozá-las por dois períodos sucessivos, ex vi do § 1º, do art. 118 da Lei Complementar Estadual n. 46/94:

LC n. 46/94, art. 118, § 1º. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

Por fim, esclareça-se que com relação ao disposto no § 9º do art. 118 da Lei Complementar Estadual n. 46/94 - que estabelece a perda do direito de gozo e indenização - esta regra somente poderia ser aplicada se o Estado não foi omisso e impôs coercivamente o gozo de férias, a que alude o § 1º do mesmo dispositivo; do contrário, também aqui refletiria um prêmio à própria omissão.

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Colendo STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. 2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se estas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010. 3. O direito postulado encontra-se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18-21). 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AGRG no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AGRG no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT V. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF V. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (STJ; RMS 36.829; Proc. 2011/0311592-1; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/05/2012; DJE 21/05/2012)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. DEMISSÃO.FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inexistente ofensa ao art. art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta ao seu crivo de maneira devidamente fundamentada. 2. O direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.145.317; Proc. 2009/0116284-1; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 22/08/2011; DJE 31/08/2011)

Com efeito, constitui direito do servidor fruir as férias não gozadas no momento oportuno.

Em face do exposto, ao acolher os pedidos iniciais:

DETERMINO ao Estado do Espírito Santo que conceda ao Requerente o direito de fruição das férias não gozadas referente ao período aquisitivo de 2007.

Julgo extinto o processo nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC.

Custas ressarcíveis ao(à)(s) Requerente.

Condeno o(a)(s) Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em se tratando de sentença, cuja condenação foi ilíquida, transcorrido o prazo de apelação voluntária, sem interposição do recurso pela parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 475 c/c Súmula n. 490 do STJ).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Vitória/ES, 14 de Janeiro de A.

Manoel Cruz Doval

Juiz de Direito

Dispositivo

Em face do exposto, ao acolher os pedidos iniciais: DETERMINO ao Estado do Espírito Santo que conceda ao Requerente o direito de fruição das férias não gozadas referente ao período aquisitivo de 2007. Julgo extinto o processo nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC. Custas ressarcíveis ao(à)(s) Requerente. Condeno o(a)(s) Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em se tratando de sentença, cuja condenação foi ilíquida, transcorrido o prazo de apelação voluntária, sem interposição do recurso pela parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 475 c/c Súmula n. 490 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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