segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Justiça autoriza Gurda Municipal de um Municipio com 28 mil habitantes a portar arma de fogo em serviço e também de folga.



A Guarda Municipal do Município de Propriá alegou que ajudava no policiamento preventivo da Policia Militar e da Policia Civil e que os Arts. III e IV da Lei 10.826/03, era INCONSTITUCIONAL por discriminar as Guardas Municipais de Municípios que não tem mais de 500.000 habitantes que podem andar armados de serviço e fora dele e o dos municípios que não tem mais 50.000 que podem andar armados pelo o menos em serviços. Veja os dois Artigos que impediam a Guarda Municipal de portar arma de fogo em serviço e fora dele e ainda de não se enquadrar em nenhum deles.

 

Lei 10426/2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

A Juíza aceitou o argumento da Guarda Municipal de Propriá e declarou a INCONSTITUCIONALIDADE dos Arts. III e IV da Lei 10.826/03, autorizando a Guarda municipal daquele município a portar arma de fogo em serviço e fora dele. Veja
 
Juíza autoriza o porte de armas de fogo pelos guardas municipais de Propriá
A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá, autorizou, nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º o Estatuto do Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento, em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a magistrada afirmou que a quantidade de habitantes em um Município não é critério justo e válido para se conceder ou não o porte de arma de fogo aos guardas municipais. “Por esses elementos, percebe-se o flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia por gerar diferença de tratamento entre Municípios brasileiros, baseando-se apenas em seu número de habitantes”.
Ainda segundo a juíza, não há fundamento razoável para justificar que nos municípios com mais de 50 mil habitantes os guardas municipais tenham condições de portar armas de fogo, enquanto nos outros com menor população, não; uma vez que os perigos a que estão expostos são os mesmos. “É sabido que nos municípios do interior do Estado, locais muito conhecidos pela vida pacata, simples e de baixo índice de criminalidade, estão perdendo essa qualidade, por terem se tornando atrativos aos bandidos. Um dos motivos é o pouco contingente da polícia militar e civil, que torna a população vulnerável aos mais diversos tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível o auxílio dos guardas municipais no combate à criminalidade”.
Ao final, a magistrada constatou que o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento, poderá o Município de Propriá se adequar às exigências legais e adotar todas providências necessárias para dar condições aos integrantes do quadro de guarda municipais portarem armas de fogo nos limites deste município, dentro e fora do serviço, promovendo a fiscalização da atividade”, concluiu a juíza.


Veja Sentença.



Fonte: TJSE

 

3 comentários:

  1. Não tenho nenhum tipo de formação jurídica, mas é incrível como muitos juízes tomam decisões de contrário ao que manda a lei, baseando-se apenas no que acham ou pensam, e com isso praticamente rasgam uma lei que está vigorando.

    sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  2. Não sei o por que tem pessoas contra a Guarda armada, é mais segurança nas ruas.... já q a PM não da conta seria uma força a mais!

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  3. Meu amigo como vc disse, vc não tem conhecimento para estar falando. Nossa Carta Magna que é a maior das leis no nosso País é a Constituição Federal, e uma Legislação especial não pode passar por cima dos princípios constitucionais. Por isso que a Magistrada concedeu o Habes Corpos.

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