quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Na Justiça é outra coisa! Na Justiça é diferente.


Militar não pode ser punido antes de se defender

RIGOR EXCESSIVO

Por Jomar Martins

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve  sentença que anulou uma punição com detenção porque o comandante não deu chance de defesa ao militar e ainda aplicou pena mais severa do que a indicada pela comissão processante. A decisão foi tomada na sessão de julgamento ocorrida dia 5 de dezembro.

O desembargador que relatou a Apelação em Reexame Necessário, Fernando Quadros da Silva, reconheceu que o episódio representou clara afronta ao devido processo legal — formal e material —, à ampla defesa, ao contraditório e, sobretudo, ao dever de motivação, conforme dispõe os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, da Constituição Federal.

A advogada Sue Ellen Pan y Agua Sevalt Ferreira foi a juízo contra ato do comandante da 2ª Companhia Engenharia de Combate Mecanizada do Exército, sediada em Alegrete (RS), que determinou detenção disciplinar, por dez dias, de Júnior de Oliveira Ferrari.

No Habeas Corpus, ela sustentou a ilegalidade do Inquérito Policial-Militar (IPM) e do Procedimento Administrativo-Disciplinar (PAD) que embasaram a prisão, tendo em vista a insuficiência de provas e a inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, a comissão processante concluiu pela aplicação da pena de detenção por três dias e o militar foi penalizado com dez dias.

Conforme a sentença,   o militar punido transgrediu a disciplina do Exército, em fato ocorrido no dia 11 de novembro de 2011. Ele teria ‘‘deixado de empenhar-se para que não ocorresse falha no serviço, de fiscalizar a execução do serviço, de controlar o rodízio de descanso dos guardas, de passar em revista aos militares da guarda e de verificar se as sentinelas tinham pleno conhecimento das ordens particulares relativas aos seus postos’’.

O juiz federal substituto Aderito Martins Nogueira Júnior, da Vara Federal de Uruguaiana (RS), disse que a decisão que agravou de três para dez dias o prazo de detenção disciplinar não conta com qualquer fundamentação ou justificativa. Da mesma forma, entendeu que houve desrespeito à norma do artigo 35, inciso VIII, do Decreto 4.346/02, a qual exige que a decisão punitiva aplicada em expediente disciplinar militar fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.

Assim, o magistrado reconheceu a nulidade do PAD e, por consequência, da pena de detenção imposta ao autor. Com base no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), e no artigo 35 do Regulamento Disciplinar do Exército, concedeu o Habeas Corpus.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

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