segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
M O ou Quadrante de PB
BOLETIM GERAL No A 1.0.00.0 234 10 DE DEZEMBRO DE 2012
4a P A R T E
IV – Justiça e Disciplina 1.0.0. DISCIPLINA
1.1.0. 2a Comissão Permanente de Recursos Administrativos
1.1.1. Relatório de Recurso de Revisão Disciplinar
Presidente: Ten-Cel PM 1915-1/1o BPM, Josué Limeira da Silva Júnior Relator: Maj PM 28140-9/19o BPM, José Pires de Souza Filho
Revisor: Maj PM 2041-9/19o BPM, Eduardo Marcelo de Albuquerque Sougey Designação: Portaria do Comando Geral no 468, de 22 MAI 2012
Recorrente: Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa
Vem à análise desta Comissão Permanente de Recursos Administrativos (2a CPRAD), o Recurso de Revisão Disciplinar interposto pela Praça acima mencionada.
Preliminarmente
Visto e analisado o referido recurso, considerando o prescrito na Portaria do Comando Geral no 1269, de 17 SET 04, publicada no SUNOR no 026, de 28 SET 04, destaca- se o seguinte: a 2a CPRAD tem a competência para conhecer e julgar o presente recurso, uma vez que a pena fora aplicada pelo Comandante do 13o BPM; o recurso é cabível; tempestivo (uma vez que observara o prazo do “art. 55.”, “§ 2o”, do CDME); o Recurso foi subscrito por parte legítima, uma vez que fora subscrito pelo próprio requerente; os autos estão instruídos; a nulidade, por ser objeto do recurso, será apreciada por ocasião do julgamento; não se verifica prescrição ou decadência; não se observa ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar
Dos Fatos
O militar fora punido com fulcro no “art. 86.’ da Lei no 11.817, de 24 JUL 00 (CDME), por haver no dia 14 FEV 2012, quando escalado de MO 2130, sido rastreado e verificado que estava fora do setor, tendo sido flagrado pelo Secretário Executivo da SDS, na Padaria Doce Lar, na Rua 48, no Bairro do Espinheiro, Recife PE.
O pedido de reconsideração de ato fora indeferido.
O militar interpôs o recurso de queixa, que também fora indeferido.
O recurso de representação foi indeferido.
A Revisão Disciplinar fora interposta invocando-se o “art. 51., Inciso IV, do CDME, alegando em apertada síntese:
a) Que a sua saída da área fora autorizada pelo COPOM/13o BPM, Sd PM Rogério, para fazer NF, necessidade fisiológica.
b) Que foi para a Padaria a Doce Lar, na Rua 48, no Bairro do Espinheiro, Recife PE, pois era o local mais próximo que conhecia.
c) Que não teve a intenção de causar prejuízo ao serviço e d) Pede a anulação da Punição Disciplinar.
É o que de relevante há para relatar.
Do Voto
Dentro da Filosofia dos Quadrantes e agora das Patrulhas do Bairro, todo tipo de necessidade do Policial deverá ser atendida dentro Quadrante, e o Policial tem o dever de conhecer o local onde atua, identificando os pontos sensíveis, pontos de apoio para refeições e Necessidades fisiológicas etc., porém verifica-se que o Policial Militar Anthony José Vieira Costa, não teve essa preocupação, até porque ele mesmo afirma que: “ era o local mais próximo que conhecia...” se referindo a Padaria Doce Lar, na Rua 48, no Bairro do Espinheiro. De tudo não está provado, esclarecido, o Sd PM Vieira Costa, não conseguiu comprovar que sua saída da área havia sido autorizada, se assim o fosse seria outra história, pois estaria coberto na sua ação, ao entender desse relator.
A punição disciplinar a que foi submetido o Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa, é referente justamente ao sua ausência sem permissão do local de trabalho onde deveria estar, conforme tipificado na nota de punição assinada pelo Comandante do 13o BPM, com fulcro no “art. 86.” da Lei no 11.817, de 24 JUL 00 (CDME), por haver no dia 14 FEV12, quando escalado de MO 2130, sido rastreado e verificado que estava fora do setor, tendo sido flagrado pelo Secretário Executivo da SDS, na Padaria Doce Lar, na Rua 48, no Bairro do Espinheiro, Recife PE.
A culpabilidade do requerente fica caracterizada quando ele próprio afirma, que saiu da área pois aquele era o local mais próximo que conhecia para fazer NF. Que apesar de não ter tido a intenção de causar transtornos administrativo, veio a causá-lo, pois o próprio Secretário Executivo da SDS foi quem questionou o fato, o que gerou um desconforto administrativo sim, para o Comandante do 13o BPM.
Voto pela improcedência do pedido de nulidade da pena aplicada, pois não há argumentos plausíveis por parte do Sd PM Vieira Costa, quanto a mostrar que foi autorizado a se ausentar da área, pelo que também não vislumbro injustiça e ilegalidade no ato do Comandante do 13o BPM, portanto, ausentes fatos novos, bem como, provas, indícios ou elementos que apoiem decisão que fundamente a anulação da pena, este Relator sustenta que a penalidade deva ser mantida.
Pelo que, julgo improcedente o recurso com fulcro no “art. 55.” do CDME, devendo o indeferimento ser publicado em Boletim.
É o voto.
Recife - PE, 23 NOV 2012.
_________________________ Jose Pires de Souza Filho Maj PM – Relator da 2a CPRAD
Ata de Sessão de Julgamento
Aos vinte e três dias do mês de Novembro de dois mil e doze, na Sala do Subcomandante do 13o BPM, onde presentes se achavam os membros da 2a Comissão Permanente de Recursos Administrativos (2a CPRAD), a saber: Ten-Cel PM Mat. 1915-1/1o BPM, Josué Limeira da Silva Júnior, Presidente; Maj PM Mat. 2041-9/19o BPM, Eduardo Marcelo de Albuquerque Sougey, Revisor; Maj PM Mat. 28140-9/19o BPM, José Pires de Souza Filho, Relator. Presente ainda o Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa. Instalada a sessão de julgamento a partir das 10 horas, conforme convocação constante do Ofício no 003/2a CPRAD, de 19 NOV 2012. O Presidente da 2a CPRAD deu por aberta a sessão, esclarecendo ter sido feita uma análise criteriosa do recurso e, em seguida, passou a palavra ao Relator, para a leitura do Relatório e do voto. Novamente com a palavra, o Presidente determinou que se procedesse à votação dos Membros da Comissão, que ocorreu da seguinte forma: o Relator votou no sentido de que fosse negado o provimento ao Recurso, bem como que a pena aplicada ao Recorrente fosse mantida; em seguida votou o Revisor e o Presidente, acompanhando o voto do Relator. O Presidente deu por encerrada a sessão, determinando ao Relator que se procedesse a reapresentação do Recorrente ao seu Comandante, como também que fossem encaminhadas cópias desta ata e do relatório ao Sr. Subcomandante Geral da PMPE, solicitando a publicação em Boletim Geral da Corporação.
____________________________ Josué Limeira da Silva Júnior Ten Cel PM – Presidente ___________________________ José Pires de Souza Filho
Maj PM – Relator
__________________________________ Eduardo Marcelo de Albuquerque Sougey Maj PM – Revisor
Anthony José Vieira Costa Sd PM – Recorrente
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1.1.2. Revisão de Penalidade Administrativa
Interessado: Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa
Trata-se de Revisão de Penalidade Administrativa aplicada pelo Comandante do 13o BPM, sendo feito o encaminhamento para a 2a CPRAD, designada através da Portaria no 468 de 22 MAI 2012, publicada no Boletim Geral no 100, de 28 MAI 2012, composta pelos Ten-Cel PM 1915-1/1o BPM, Josué Limeira da Silva Júnior, Maj PM 2041-9/19o BPM, Eduardo Marcelo de Albuquerque Sougey e Maj PM Mat. 28140-9/19o BPM, José Pires de Souza Filho, sob a Presidência do primeiro, para análise do requerimento de Revisão Disciplinar, de pena de 20 dias de Prisão, imposta pelo Comando do 13o BPM, conforme fez público o Boletim Interno no 049/13o BPM, de 29 MAR 2012, em desfavor do requerente, por ter se deslocado da área de atuação sem permissão, sendo flagrado pelo Secretário Executivo da SDS na Padaria Doce Lar, na Rua 48, no Bairro do Espinheiro, Recife-PE.
Dos Fatos
Consta nos autos que Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa, fora cientificado da punição imposta pelo Comandante do 13o BPM, recorrendo da decisão através de recurso “Reconsideração de Ato”, tendo seu pedido sido indeferido, impetrou o Recurso de “Queixa”, encaminhada ao Diretor da DIM, que em seu despacho indeferiu o pedido, mantendo a punição imposta pelo Comandante do 13o BPM, conforme Solução 019/2012/CJD, publicada pela DIM, em 17 SET 2012.
Ainda nos autos, verifica-se que o Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa, entrou com o recurso de “Revisão Disciplinar”, remetido à 2a CPRAD, em 22 OUT 2012.
Da Fundamentação
Com intuito de balizar o pedido, o pretendente, Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa, arguiu o contido nos “artigos 51”, IV, “§ 1o”, e “55”, “§ 1o’, c/c os “artigos 23”, III, e “24”, I e II do CDMPE, Lei no 11.817/2000, por se achar inconformado com a punição imposta pelo Comandante do 13o BPM e pelo indeferimento dos recursos disciplinares impetrados, Reconsideração de Ato, Queixa e Representação.
Alega o requerente que: A punição de 20 (vinte) dias de detenção imposta a ele foi injusta, pois o mesmo teria sido autorizado pelo COPOM/13o BPM a se ausentar da área para fazer NF – necessidade Fisiológica,
A punição disciplinar a que foi submetido o Sd PM Mat. 113001-3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa, é por ter se deslocado da área de atuação sem permissão, sendo flagrado pelo Secretário Executivo da SDS, na Padaria Doce Lar, na Rua 48, no Bairro do Espinheiro, Recife-PE, que apesar de haver dito que o COPOM/13o BPM havia autorizado o mesmo não comprovou o fato, pois o Operador disse que não havia autorizado e a filosofia do Quadrante é de que o PM deve efetuar suas necessidades básicas dentro do quadrante e só se ausentar com ordem do COPOM ou CIODS. O que não foi o caso, tendo o miliciano pego 20 (vinte) dias de Prisão
É improcedente o pedido de nulidade da pena aplicada, pois houve a transgressão disciplinar tipificada no “art. 86.” do CDMEPE, e o Sd Vieira Costa, não apresentou fatos novos para desqualificar a pena.
Da Decisão
Diante de argumentos desprovidos de fundamentação e sem fatos novos, indícios e/ou elementos que em análise possam servir de base para anulação ou mudança da penalidade imposta pelo Comando do 13o BPM, alvo deste pedido de Revisão Disciplinar, que possam subsidiar um novo entendimento, e em conformidade à análise de todas as peças que acompanham o presente recurso e de acordo com o Relatório da Ata de Sessão de Julgamento, esta Comissão resolve:
I – indeferir o pedido do requerente;
II – manter a pena de 20 (vinte), dias de Prisão, aplicada ao Sd PM Mat. 113001- 3/13o BPM, Anthony José Vieira Costa, conforme fez público o Boletim Interno no 049/13o BPM, de 29 MAR 2012, por entender que não houve injustiça ou ilegalidade na sua aplicação;
III – proceder a publicação em Boletim Geral, desta Decisão. Quartel do Comando Geral, em 23 NOV 2012.
C O N F E R E:
_______________________________ Josué Limeira da Silva Júnior
Ten Cel PM - Presidente ____________________________
José Pires de Souza Filho
Maj PM - Relator _____________________________________ Eduardo Marcelo de A. Sougey
Maj PM - Revisor
LUIS AURELIANO DE BARROS CORREIA
Cel PM Comandante Geral
Meu irmão esse galho de mato não é essas limpezas todas não né? Ele com esse negocio de querer que o rancho volte porque era como se fosse uma família e é a favor de 21 dias de prisão pro praça vei, ou melhor, pro novinho porque foi cagar! Com essa eu vou dormir.
ResponderExcluirAcredito que o novinho deve procurar a justiça, porque o que acabei de ler dá raiva;há muita injustiça nessa PMPE.
ResponderExcluirInjustiça!! essa é a palavra. Militarismo é uma aberração no estado democrático de direito.
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