terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Advogado bateu palmas quando promotor acusou sua testemunha de falso testemunho, o promotor não gostou e solicitou ao juiz a prisão do advogado, o juiz decretou, o advogado então dêu voz de prisão ao promotor por impedi-lo de exercer a defesa do réu. Pense numa confusão!



Para STJ, bater palmas durante julgamento não é desacato


Da Redação - 10/12/2012 - 13h33

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi uma resposta a habeas corpus impetrado em favor do advogado.

Durante um julgamento, o advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.

Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos, São Paulo, pelo crime de desacato. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.

Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do STF (Supremo Tribunal Federal) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.

Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP.

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da 6ª Turma.

Fonte: ultima instancia

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