Em 2003, o policial civil Antonio Abel de Sá, ao se aposentar
entrou com requerimento para receber as licenças prêmios não gozadas, o Estado
então negou seu requerimento, então ele entrou com esta ação ordinária para
receber as licenças prêmio não gozadas através da justiça, o juiz negou a
antecipação de tutela, veja aí abaixo.
0013185-55.2003.8.17.0001
Procedimento ordinário
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Segunda Vara da Fazenda Pública
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Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
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09/05/2003 13:41
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Devolução de Conclusão
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O autor, servidor público estadual
aposentado, vem cobrar e pede antecipação da tutela, "o pagamento de
valores referentes às licenças prêmios não gozadas".
Para a antecipação do provimento tutelar, não basta a aparência do bom direito e o perigo na demora. A verossimilhança das alegações, segundo o artigo 273 do CPC, deve vir calcada em prova inequívoca, que não deixe ao julgador margem de dúvidas. Estas persistem em cada documento analisado e no conjunto de fatos apresentados, a situação funcional do requerente. Discutível é a existência do direito, posto que a cobrança depende de demonstração fática e não existe o perigo da irreversibilidade do provimento, posto que a implantação poderá ser executada de imediato após a sentença, ficando a parte de correção e juros a ser apurada em liquidação. A matéria dependerá de prova a ser produzida no curso do processo e o direito é discutível.
Por outro lado, o perigo de prejuízo com irreversibilidade do provimento, existe para o demandado, com o desembolso de valores ainda incertos, que no momento não é possível definir, dada a precariedade de informação. O mesmo não se pode dizer em relação ao autor, que permanece recebendo seus proventos, sem comprometer a subsistência.
O artigo 1º da Lei 9.494/97 impõe restrições à aplicabilidade da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública e o § 3º do artigo 1º da Lei 8.847/92 determina ser incabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Ante o exposto indefiro o pedido de antecipação da tutela, uma vez que não se configuram os requisitos do artigo 273 do CPC. Defiro os benefícios da Lei 1060/50, em face de declaração de fls. 12. CITE-SE conforme requerido na inicial, com as advertências legais, notifique-se o Ministério Público, expeçam-se ofícios e mandados necessários.
Fórum do Recife, sexta-feira, 9 de maio de 2003.
Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
Juiz de Direito
Para a antecipação do provimento tutelar, não basta a aparência do bom direito e o perigo na demora. A verossimilhança das alegações, segundo o artigo 273 do CPC, deve vir calcada em prova inequívoca, que não deixe ao julgador margem de dúvidas. Estas persistem em cada documento analisado e no conjunto de fatos apresentados, a situação funcional do requerente. Discutível é a existência do direito, posto que a cobrança depende de demonstração fática e não existe o perigo da irreversibilidade do provimento, posto que a implantação poderá ser executada de imediato após a sentença, ficando a parte de correção e juros a ser apurada em liquidação. A matéria dependerá de prova a ser produzida no curso do processo e o direito é discutível.
Por outro lado, o perigo de prejuízo com irreversibilidade do provimento, existe para o demandado, com o desembolso de valores ainda incertos, que no momento não é possível definir, dada a precariedade de informação. O mesmo não se pode dizer em relação ao autor, que permanece recebendo seus proventos, sem comprometer a subsistência.
O artigo 1º da Lei 9.494/97 impõe restrições à aplicabilidade da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública e o § 3º do artigo 1º da Lei 8.847/92 determina ser incabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Ante o exposto indefiro o pedido de antecipação da tutela, uma vez que não se configuram os requisitos do artigo 273 do CPC. Defiro os benefícios da Lei 1060/50, em face de declaração de fls. 12. CITE-SE conforme requerido na inicial, com as advertências legais, notifique-se o Ministério Público, expeçam-se ofícios e mandados necessários.
Fórum do Recife, sexta-feira, 9 de maio de 2003.
Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
Juiz de Direito
Entretanto quando o juiz julgou o mérito da ação deu direito ao policial civil receber as licenças não gozadas, veja a sentença.
0013185-55.2003.8.17.0001
Procedimento ordinário
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Segunda Vara da Fazenda Pública
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Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
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15/03/2004 13:19
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Sentença
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Ante o exposto, julgo procedente o pedido para
determinar ao Réu que pague ao Autor, o valor que é devido por indenização de
Licença Prêmio não gozada, acrescida de juros compensatórios de 0,5% am. e
correção monetária, a partir da citação até a data do efetivo pagamento do
montante devido. Condeno ainda no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I., Decorrido o prazo para recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal para reapreciação.
Fórum do Recife. Segunda-feira, 15 de Março de 2004.
Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
Juiz de Direito
P. R. I., Decorrido o prazo para recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal para reapreciação.
Fórum do Recife. Segunda-feira, 15 de Março de 2004.
Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
Juiz de Direito
O Estado apela ao TJPE, para derrubar a sentença de
1º grau. O juiz aceitou a apelação e mandou os autos subir para o Tribunal de
Justiça de Pernambuco, veja.
Segunda Vara da Fazenda Pública
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Luiz Fernando Lapenda Figueiroa
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04/05/2004 13:42
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Devolução de Conclusão
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D E S P A C H O
Recebo o recurso de apelação nos seus legais efeitos.
Falem o Apelado e o Ministério Público, após subam os autos ao Egrégio Tribunal.
Fórum do Recife, terça-feira, 4 de maio de 2004.
Luiz Fernando Lapenda Figueiroa.
Juiz de Direito
Recebo o recurso de apelação nos seus legais efeitos.
Falem o Apelado e o Ministério Público, após subam os autos ao Egrégio Tribunal.
Fórum do Recife, terça-feira, 4 de maio de 2004.
Luiz Fernando Lapenda Figueiroa.
Juiz de Direito
O Processo subiu ao TJPE -Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo o Estado
perdido todas as ações, inconformado o Estado recorreu ao STJ - Superior Tribunal de Justiça perdeu novamente, não
conformado o Estado recorreu a última instância o STF – Supremo Tribunal Federal onde perdeu em
definitivo.
VEJA AGORA A ENTREVISTA DO ADVOGADO ANTONIO EDUARDO FRANÇA FERRAZ QUE GANHOU AÇÃO PARA O COMISSÁRIO ESPECIAL ANTONIO ABEL DE SÁ QUE SE APOSENTOU EM 2002, O ADVOGADO FAZ PARTE DO CORPO JURIDÍCO DO SINPOL E DEU A ENTREVISTA AO PRESIDENTE DO SINDICATOS DOS POLICIAIS CIVIS CLAÚDIO MARINHO
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