sábado, 24 de novembro de 2012

Pernambuco: Governador, vice Governador e os Secretários de Estados tem reajuste de 2,51% (dois vírgula cinquenta e um por cento), retroativo a julho de 2012.


Atualmente o Governador do Estado pode receber até 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais)." Com o reajuste ele poderá receber se assim o queira até R$ 22.968,39 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). O último reajuste concedido a "eles" foi no ano de 2010.

Veja a Lei 14.841 de 22/11/12


LEI Nº 14.841, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Altera a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor de que trata o §1º, do art. 1º, da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, e alterações, fica reajustado em 2,51% (dois vírgula cinquenta e um por cento), a partir de 1º de julho de 2012.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
 
Os reajustes anteriores




LEI Nº 13.186, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os subsídios do Governador, Vice–Governador e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidos, para fins de percepção mensal, os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado percebidos no atual exercício financeiro, observadas as disposições contidas no art. 14, IX, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 18.424,65 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).(Redação dada pela Lei 13.500/2008)
 
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais). (Redação dada pela Lei 14.018/2010)
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado, quando já possuírem vínculo com o serviço público, receberão apenas, em caso de opção pela remuneração de origem, 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio.
Art. 3º As despesas com execução desta Lei correrão por con ta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 09 de janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente

 Aqui abaixo a lei dos atuais salários do Governador sem o reajuste retroativo de 2,51%
 




LEI Nº 14.018, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Modifica dispositivo da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais)."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
Lei 14.841/12 D. O. 222 23/11/12

Um comentário:

  1. Isso é pouco demais meu patrão(Governador), o senhor merece é muito mais.

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