quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Pernambuco: Governo do Estado vai habilitar os PMs para execer a função de comando no serviço de PJES, será que vai haver gratificação para ele? E ele só será comandante qundo estiver no PJES e quando ele estiver Comandando uma guarnição no serviço Ordinário ele não é mais Comandante?



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012

Projeto de Lei Ordinária Nº 1111/2012 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Altera a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 1º Fica revogado o art. 5° da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que
cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e
dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM Nº 101/2012. Recife, 19 de setembro de 2012.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que revoga o art. 5º da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

A proposta visa possibilitar a habilitação dos militares em funções de comando ao serviço de Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES.

Não haverá efeitos financeiros, uma vez que o Programa de Jornada Extra de Segurança é realizado com cotas fixas de percepção financeira.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2012.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
 
VEJA A LEI QUE ESTÁ SENDO REVOGADA MAIS PRECISAMENTE O ART. 5º, QUE DIZ:

Art. 5º A percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei não será cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES.
LEI Nº 13.487, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
§1º O enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será feito mediante Decreto.
§ 2º As Chefias e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§ 3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá a gratificação de maior valor.
§ 4º Para efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão serão consideradas de Nível III.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída aos Comandantes de Batalhão de Polícia e Grupamento de Bombeiros, de Companhia e Seção de Bombeiros Independente, Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e Subseções de Bombeiros Destacados, e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos de Bombeiros e de Companhia e Seções de Bombeiros Independentes, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos conforme Anexo III da presente Lei.
o Art. 5º, abaixo vai ser revogado
Art. 5º A percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei não será cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES.
Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
 Fonte: alepe
 
Observação do Blog do Adeilton9599: essa lei não cria gratificação nenhuma apenas ela vai beneficiar os oficiais comandantes de compahias, grupamentos, batalhões e etc... A lei veta a esses oficiais que exerce a função de comandante de receberem também o  PJES, agora o governo do estado está revogano o artigo 5º. artigo esse que proibia o oficial de receber as duas gratificações a de pjes e a de comando de compahias, grupamentos, batalhões e etc...  Com a revogação o oficial poderá receber as duas a de PJES e a de COMANDO após a aprovação da mesma.

4 comentários:

  1. Quer dizer que o PM só é camandante no dia que estiver de PJES, ou seja, na TUCSON, no outro dia quando passa o efeito da mágica e ele entra no ordinário, ou seja, a PARATY derrubada, aí ele não é mais comandante e não tem mais a gratificação?KKKKKKKKKKKKK te segura praça vei!

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    1. Pois é companheiro, o nosso governo resolveu "motivar realmente" os praças, olha só que maravilha:

      * O CAS OFERECENDO CESTAS BÁSICAS PARA OS PMs QUE SE DESTACAREM (PRODUZIR).

      * CABOS E SOLDADOS COMANDANTES DE PJES.

      Vamos esperar o próximo "estímulo ou motivação" do governo, isso vai ajudar-nos a sorrir, né verdade?
      é melhor do que xingar pessoas que acham que na PMPE só tem praças quadrúpedes, melhor dizendo, burros mesmo.
      sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  2. Com esse grande feito os oficiais vão ficar motivados p/prender os praças.

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  3. Bando de passa fome... é o que somos, ficar alegre ao vender a folga por mixaria e ainda ganhar uma cestinha básica com fubá coringa, para trocar outras folgas depondo nas audiências da vida, além de trabalhar que nem um escravo atrás de bandido. Quer que eu ria governador. NUNCA FOMOS VALORIZADOS, PENSAM QUE A GENTE É ESMOLEU, oxe, somos dignos.

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