segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Liminar afasta policial militar condenado por homicídio e roubo em MT


Da Redação

A Justiça acatou pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a suspensão imediata do exercício das funções públicas do soldado Militar Anderson Alves Lara pelo prazo de dois anos. O pedido de afastamento foi feito em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Várzea Grande.

De acordo com o Ministério Público, o referido soldado foi duplamente processado e condenado em primeiro grau pelas práticas dos crimes de homicídio doloso e roubo qualificado, totalizando uma pena de 18 anos de reclusão. O MPE alega que, mesmo com as duas condenações, uma em Várzea Grande em 2011 e a outra em São José do Rio Claro em 2009, o requerido ainda não havia sofrido nenhuma penalização pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar. Nas referidas condenações judiciais também não foram declaradas a perda do cargo ou função.

Segundo levantamento feito pela Promotoria, o policial continuava exercendo normalmente as suas funções na cidade de Barra do Bugres, onde cumpria pena em regime semiaberto. “As condutas praticadas pelo requerido durante o período em que compôs as fileiras da corporação militar dão mostras da absoluta incompatibilidade de sua personalidade para com a honrosa missão de promoção da segurança pública, que lhe foi conferida pelo Estado de Mato Grosso”, destacou o promotor de Justiça Tiago de Sousa Afonso da Silva, em um trecho da ação.

Na decisão, o juiz Onivaldo Budny ressaltou que os elementos apresentados pelo Ministério Público são suficientes para demonstrar que o requerido, sendo soldado da Polícia Militar, poderá influenciar no desenrolar da instrução probatória. “Aliado ao fato de que eventual permanência na função referenciada, traduz em violação direta a moralidade e honestidade, além de tantos outros princípios já mencionados”, acrescentou o magistrado.

Para o promotor de Justiça Tiago de Sousa Afonso da Silva, a decisão, ainda que liminar, traz um novo paradigma, reconhecendo que os atos ilícitos praticados por agente público, mesmo fora do exercício da função, configuram ato de improbidade administrativa. “Além disso, ao contrário do que normalmente ocorre, a decisão não foi proferida apenas para a garantia da colheita de futuras provas, mas principalmente para assegurar que o réu não volte a praticar crimes durante o curso do processo”, explicou.

Fonte: o Documento

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