sexta-feira, 28 de setembro de 2012

TJPE libera novamente o CFS, o Desembargador suspendeu a decisão da juíza de primeiro que havia suspendido o referido CFS



Dados do Processo

Número 0017957-49.2012.8.17.0000 (285048-8)

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR

Data 28/09/2012 08:34

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017957-49.2012.8.17.0000 (0285048-8) AGRAVANTE(S): Estado de Pernambuco AGRAVADO(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em sede de Ação Ordinária (Processo n° 0030321-50.2012.8.17.0001), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que não havia verossimilhança nas alegações, no que atine ao preenchimento dos requisitos necessários para a promoção por antiguidade dos autores descritos na inicial. No entanto, sob o manto do alegado poder geral de cautela, determinou a suspensão imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº033/2010, na etapa em que se encontrar, até a prolação da sentença de mérito, a fim de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por atos que posteriormente poderão vir a ser declarados nulos. Em sede de razões recursais, o ESTADO aduz, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão do certame com base em uma possível ilegalidade do item 1.3 - I - B, da Portaria nº33/2010, partiu de uma premissa errada, qual seja, da impossibilidade legal de promoção per saltum, ou seja, promoção de Soldado à graduação de Terceiro Sargento, sem antes ter havido a função de Cabo. Esclarece o ESTADO que a Portaria nº033/2010 não possui nenhuma ilegalidade quando traz a possibilidade de promoção per saltum. Isso porque a seleção interna estabelecida pela referida portaria enquadra-se dentro da hipótese de promoção por merecimento, que está prevista na lei regente que trata da organização funcional da carreira (Lei Complementar Estadual nº134/08). Por fim, com respaldo no art. 527, III, do CPC, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para suspender a execução da decisão agravada, até o julgamento final do agravo, e, no mérito, requer o seu provimento para que se reforme em definitivo a decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em relação à lide em tela, o ponto nodal do conflito é estabelecer se é possível a participação de soldados em tom de igualdade com os cabos para o certame descrito na Portaria nº033/2010. Nesse sentido, faz-se necessário o cotejo da legislação estadual que rege a matéria. Primeiramente, importa destacar, os termos dos art. 8º e 12 da LC Estadual n.º 0134/2008, in verbis: Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. [PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE] Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados. Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. [PROMOÇÃO POR MERECIMENTO] GRIFOS NOSSOS. Pelo que se vê desses dispositivos, todos eles, não há impropriedades no edital de seleção interna promovido pelo Comando da PMPE, vez que a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. Desse modo, verifico estar presente o requisito da verossimilhança das alegações do ESTADO agravante, com vistas à concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente se apresenta palpável, eis que a suspensão da seleção interna do Curso de Formação de Sargentos, na etapa em que se encontrar, ocasionou a paralisação de (03) três turmas, em etapas distintas, além de impor ao ESTADO que arque com um prejuízo de difícil reparação, incluindo a monta de R$157.950,00 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e cinqüenta reais) pagos pela prestação do serviço de aplicação de provas à Empresa Hilda Ferreira de Moura - ME. Por fim, existe ainda o risco de serem retirados mais de 7162 (sete mil cento e sessenta e dois) profissionais da área de segurança pública, entre soldados e cabos, que realizaram a prova de seleção para o Curso de Formação de Sargento. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Por fim, determino a comunicação da presente decisão ao magistrado da causa, bem como a intimação da parte agravada, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, 26 de setembro de 2012. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator

3 comentários:

  1. QUAL VAI SER A PRÓXIMA DECISÃO? Só resta esperarmos.
    Concurso interno na PMPE tornou-se uma NOVELA, OU FILME DE LONGA METRAGEM.
    Não vai me surpreender, se aparecer algum guarda municipal do Recife com liminar favorável para entrar no CFS PM, por entendimento de algum outro juiz.
    VAMOS EM FRENTE!!!
    sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  2. Vamos aguardar o próximo empecilho.
    Quem sabe, depois aparece algum guarda municipal com liminar favorável para entrar no CFS PM,pois, a justiça dos homens é assim: um acha isso, o outro acha aquilo e acabam avacalhando tudo.
    sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  3. UM dia minha nega,eu boto outra fita aqui viu tu vai ver demora so um pouquinho;;;;;;;;

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