Ampla defesa
Não pode haver julgamento de Apelação criminal sem que o advogado que peça a intimação não saiba da pauta. Assim entendeu o ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para cassar, provisoriamente, condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O réu poderá aguardar o julgamento de Habeas Corpus em liberdade. Ele foi denunciado por lesão grave e ameaça e, em primeira instância, condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela agressão, e mais três meses por lesão leve.
Durante o processamento dos recursos de Apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao TJ-SP que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações. Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente à sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo tribunal.
O julgamento da Apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Diante disso, o advogado impetrou Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar. Argumentou que a sua petição, protocolada seis meses antes do julgamento da Apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou ainda que os novos defensores não puderam proceder com sua tarefa e nem sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que teria violado gravemente a garantia de ampla defesa do paciente. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a promoção de novo julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 247.700
Fonte: conjur
O réu poderá aguardar o julgamento de Habeas Corpus em liberdade. Ele foi denunciado por lesão grave e ameaça e, em primeira instância, condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela agressão, e mais três meses por lesão leve.
Durante o processamento dos recursos de Apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao TJ-SP que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações. Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente à sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo tribunal.
O julgamento da Apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Diante disso, o advogado impetrou Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar. Argumentou que a sua petição, protocolada seis meses antes do julgamento da Apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou ainda que os novos defensores não puderam proceder com sua tarefa e nem sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que teria violado gravemente a garantia de ampla defesa do paciente. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a promoção de novo julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 247.700
Fonte: conjur
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