quinta-feira, 5 de julho de 2012
CGJ publica Provimento sobre recolhimento de militares à prisão
Divulgação
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) publicou o Provimento n°16, que dispõe sobre o recolhimento, à prisão, de militares do Estado de Alagoas, com base no artigo 142 da Constituição Federal que dita que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra e, ainda, que o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento nos mesmos moldes.
Para publicar o Provimento, o Corregedor James Magalhães considerou o contido no Código Penal Militar, e no Código de Processo Penal Militar que determinam que os militares deverão ser recolhidos à quarteis ou à prisão especial quando sujeitos à prisão antes da condenação definitiva, além do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei 5346/92) que dita que é direito dos militares o recolhimento à prisão especial, em quartel da Corporação, a disposição da autoridade judiciária competente, quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível. A questão foi discutida durante reuniões de trabalho realizadas no Fórum da Capital e na CGJ.
Assim, os Juízes de 1ª Instância deverão observar, ao determinarem a prisão dos militares enquanto inexistir presídio militar no Estado, as condições e características que lhes são atinentes.
Os acusados deverão ser encaminhados para recolhimento à prisão, em local circunscrito às dependências do alojamento de seus pares, ou em não havendo, em local determinado e adaptado, sem grades, na própria OPM de sua unidade de lotação, ressalvados os casos que envolvam oficiais, os quais deverão ser encaminhados à Academia de Polícia Militar e os militares estaduais que respondam a processos criminais, com ou sem ou condenação definitiva, desde que não tenham perdido o posto no caso de Oficial ou a graduação no caso de Praça.
Havendo impossibilidade de manutenção do preso em sua unidade de lotação, o recolhimento deverá ser efetivado preferencialmente em local próximo à residência do detento, que a critério da autoridade que determinou sua prisão, fique sujeito à instrução e a trabalho interno na OPM, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores.
Caso o militar divida o cárcere com outro detento, também militar, deverão ser adotadas todas as providências necessárias à preservação de sua integridade física. O preso militar não será transportado juntamente com o preso comum.
Tais determinações devem ser observadas, indistintamente, em se tratando de processo que tenha por objeto crime comum ou militar. Logo, o magistrado a quem for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, de inquérito policial militar ou de ação penal que, nos respectivos autos, decidir pela manutenção ou decretação de prisão de militar será responsável pela garantia de todos os direitos e pela observância de todos os deveres do preso.
Aqueles que já se encontram detidos nos presídios civis do Estado de Alagoas devem ser removidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O militar condenado pela Justiça Militar do Estado e que já esteja cumprindo pena na unidade em que for lotado, permanecerá recolhido no mesmo local, salvo motivo justo que fundamente sua remoção.
A todos os militares estaduais presos deverão ser assegurados iguais direitos e impostos os mesmos deveres do preso comum. Quando condenados pela Justiça Comum, eles deverão ter o seu recolhimento à prisão regido pelo Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal e quando condenados pela Justiça Militar, pelo Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.
Em casos excepcionais, a juízo da autoridade competente, o preso militar que, independentemente da prática de crime comum ou militar, venha a ter que cumprir pena em estabelecimento prisional comum, deverá ter o seu recolhimento à prisão regido pelo Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal.
Fonte: primeira edição
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