PORTARIA SAD Nº 622
DE 27/04/2012
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 37.355, de 03
de novembro de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de
serem ofertadas melhores condições visando o parcelamento de dívidas contraídas
com o cartão de crédito com mínimo consignável por
servidores e empregados públicos ativos, militares do estado, bem como
aposentados e pensionistas, em razão de apresentarem dificuldades
em quitar os débitos em aberto.
CONSIDERANDO, ainda, que a
matéria e as condições foram amplamente discutidas e aprovadas por todos os
interessados, quais sejam, representantes do Fórum
da CUT e das consignatárias envolvidas, nas várias reuniões realizadas ao longo
dos últimos meses, CONSIDERANDO, também, que o papel
do Poder Executivo Estadual é de mero interveniente das partes, oportunizando a
realização da negociação, bem como
disponibilizando as ferramentas tecnológicas necessárias para operacionalização
do processo, de forma que caberá a cada consignado interessado
optar pela proposta mais vantajosa para o seu caso, CONSIDERANDO, por fim, que a
adesão pelos consignados beneficiados do processo ora regulamentado é
voluntária, e que não impede e nem exclui o direito do servidor de
buscar outra(s) solução(s) fi nanceira(s) que melhor lhe atenda.
RESOLVE:
I. Defi nir as regras relativas à
operacionalização do parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses,
exclusivamente para o pagamento integral das dívidas contraídas com a
utilização de cartão de crédito com mínimo consignável, pelos servidores e
empregados públicos ativos, militares do estado, bem como
aposentados e pensionistas, desde que o cartão esteja com saldo devedor acima
do limite contratado, em razão da redução de margem ocorrida em
junho/2009.
II. Fixar em 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Portaria, o prazo para adesão pelos consignados
benefi ciados ao processo de parcelamento de que trata o item
anterior.
III. Estabelecer que os consignados
benefi ciados de que trata o item I desta Portaria, que possuem dívidas com uma
ou mais consignatárias, com exceção dos
clientes do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, só poderão realizar a operação,
exclusivamente, com a respectiva instituição fi nanceira
credora do montante em aberto.
IV. Aos consignados usuários do Cartão
BNL/ItauCard-Unibanco, tendo em vista política interna de crédito da
instituição, caso não tenham
como realizar a quitação à vista da
dívida, é facultado realizar a quitação antecipada da dívida, mediante
transferência de recursos por outra instituição de mesma espécie,
visando o seu parcelamento com uma das demais consignatárias envolvidas na
negociação, ou seja, aquelas que já operavam com o
produto antes de junho/2009, nas mesmas condições oferecidas aos seus clientes,
desde que manifestem, expressamente, o interesse
de transferência da margem averbada junto à consignatária atualmente credora,
para a entidade financiadora do montante em aberto,
tendo a opção de adquirir, caso deseje, novo cartão de crédito com mínimo
consignável com a nova consignatária contratada.
V. Determinar que, preferencialmente,
a consignatária credora/fi nanciadora deverá adequar a sua proposta de
parcelamento, de forma que a parcela mensal seja igual ou
inferior ao montante equivalente à proporção que lhe será reservado no
percentual extra de 8% (oito por cento) de que trata o inciso II do
§1º do art. 3º do Decreto nº 37.355/2011.
VI. Caso não seja possível o
enquadramento de que trata o item anterior em razão do valor do montante em
aberto, a consignatária deverá apresentar proposta de
parcelamento cuja parcela utilize, além do percentual proporcional da margem
extra, parte do percentual de que trata o inciso I do §1º do art.
3º do Decreto nº 37.355/2011, de forma a garantir a liberação do máximo
possível de margem restante para utilização do cartão de crédito
com mínimo consignável para novas despesas.
VII. As consignatárias quando da
elaboração das propostas de quitação da dívida deverão garantir a todos os
benefi ciados do processo em apreço descontos de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) sob o valor bruto da dívida, bem como, CET, em caso de
parcelamento, não superior a 2,5% (dois e meio por
cento).
VIII. Fixar o procedimento a ser
observado pelos consignados benefi ciados quando da operacionalização do
processo de que trata esta Portaria:
a) o servidor, empregado público,
militar de estado, aposentado ou pensionista que esteja impedido de realizar
novas compras com o seu
cartão de crédito com mínimo
consignável pelos motivos referidos no item I desta Portaria poderá consultar,
através do PECONSIG, se é beneficiário do processo em apreço,
bem como verifi car com quais consignatárias apresenta dívida, solicitando a
cada uma, em seguida, o saldo devedor para pagamento à vista
ou em até 120 (cento e vinte) meses.
b) a entidade consignatária credora,
diante da autorização do consignado, deverá informar, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, no PECONSIG:
1. o saldo devedor atualizado;
2. o desconto concedido para pagamento
à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses;
3. no mínimo, 3 (três) propostas para
pagamento parcelado da dívida, com validade de 3(três) dias úteis, salvo no
caso da entidade administradora do Cartão
BNL/ItauCard-Unibanco, cuja validade será de até 5(cinco) dias úteis.
c) A critério dos consignados e da
consignatária credora a aceitação e indicação da proposta escolhida poderá
ocorrer pessoalmente em um dos postos de atendimento da
entidade credora, com a formalização do respectivo contrato, ou através de
serviço de Call Center, com gravação obrigatória de voz a cargo da
consignatária.
d) em se tratando de negociação
realizada via Call Center, a entidade credora fi cará obrigada, a enviar, pelo
correio, para o domicílio do servidor, no prazo de 5(cinco) dias, a
contar da data do aceite da proposta, o resumo da operação, bem como de 2(duas)
vias do contrato para assinatura do contratante e
imediata devolução por este, também por meio postal, de uma das vias do termo
de ajuste à instituição interessada, no endereço por ela
indicado.
e) no caso dos clientes do Cartão
BNL/ItauCard-Unibanco, após o retorno da informação do saldo devedor para
quitação pela entidade credora, que optarem em realizar a
quitação antecipada da dívida, mediante transferência de recursos por outra
instituição de mesma espécie, poderão, também, via
PECONSIG, através de sua senha pessoal e intransmissível, solicitar as demais
entidades participantes do processo, no mínimo 3(três)
propostas para parcelamento do montante, ou dirigir-se a um dos postos de
atendimento de cada uma delas para solicitar pessoalmente tais
informações.
f) a entidade fi nanciadora terá o
prazo de até 2 (dois) dias úteis para informar no PECONSIG as propostas de que
trata a alínea anterior, que terão validade de até 3(três) dias
úteis.
g) o consignado que optar em utilizar
o PECONSIG, após decidir pela proposta de parcelamento mais vantajosa, deverá
dirigir-se a um dos postos de atendimento da entidade
fi nanciadora para formalização do contrato e assinatura de formulário de
solicitação de quitação antecipada da dívida e conseqüente
cancelamento do cartão de crédito atual.
h) após realizada a solicitação de
quitação antecipada da dívida, a entidade fi nanciadora providenciará imediatamente
a transferência, via TED, do montante integral para
quitação do saldo devedor, em favor do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, com a
identifi cação do CPF do consignado benefi ciado.
i) o Cartão BNL/ItauCard-Unibanco terá
o prazo de até 2(dois) dias úteis para confirmação do recebimento do valor
integral da dívida e efetivação da operação no PECONSIG.
X. O limite concedido ao consignado
pela contratação de novo cartão não pode ultrapassar o montante de 15 (quinze)
vezes o valor que restar, após o parcelamento, da margem
de 10% (dez por cento) reservada para amortização de compras em geral,
constante do inciso I, §1º do Art.3º, do Decreto nº
37.355, de 03/11/2011.
XI. Com base na quantidade e valor das
parcelas informadas pelas consignatárias, o PECONSIG calculará,
automaticamente, a CET da
operação, não permitindo a simulação
nem o cadastramento fi nal de propostas cujo montante ultrapasse tal limite.
XII. No caso de contestação pelo
consignado de parcelamento contratado através de Call Center, a consignatária
credora deverá disponibilizar em até 48 (quarenta e
oito) horas, arquivo com gravação de voz da negociação e aceitabilidade do
processo para averiguação junto ao interessado, sob
pena de suspensão automática no sistema até o cumprimento da obrigação.
XIII. Caberá a entidade credora, pelo
prazo de, no mínimo, 5(cinco) anos após o término do prazo do parcelamento
contratado, a guarda dos arquivos de voz oriundos das negociações
realizadas via Call Center.
XIV. O Secretário de Administração, em
até 90 (noventa) dias, emitirá regras complementares, bem como defi nirá o
prazo de início da operacionalização de parcelamento de
dívidas contraídas pelos demais consignados do Poder Executivo com a utilização
de cartão de crédito com mínimo consignável em
folha de pagamento.
XV. Os casos omissos e dúvidas
oriundas deste processo serão decididos pelo Secretário de Administração,
ouvido, preliminarmente, o +Comitê de Acompanhamento de
Consignações.
XVI. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
XVII. Revogam-se as disposições em
contrário.
José Ricardo
Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Administração
´ É agora que mim lasco de novo.Sd do 8ºBPM
ResponderExcluir