Interpretando a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Complementar 134/08, Plano de Cargos e Carreiras das Praças e Oficiais QOA e QOE da PMPE, a PGE teve outro entendimento.
Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 100 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
§ 8º - O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviços ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 14. A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma das seguintes situações:
I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;
IV - na prevenção ou combate a incêndios;
V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos incisos anteriores.
CONTINUANDO: apesar do PM que faleceu se enquadrar§ 8º da Constituição do Estado de Pernambuco, que diz o seguinte: em ações ou operações de manutenção de ordem pública e no incisos I e VI do Art 14, Lei Complementar 134/08, que também diz o seguinte: I - em ações ou operações de preservação da ordem pública; ou seja, a mesma coisa da Constituição do Estado de Pernambuco a PGE preferiu dizer que o PM não morreu de bala e por isso não teria direito a promoção a PMPE ñão concordou com ele, mas ele mandou anular a promoção do Cabo a Sargento.
Veja a conclusão da PGE de Pernambuco e a discordancia da PMPE que manteve a decisão de promover o cabo POST MORTEM a graduação de 3º Sargento
RECIFE, 08 DE JULHO DE 2011
A D I T A M E N T O ao Boletim Geral nº
128, de 08 JUL 2011
3ª P A R T E
III - Assuntos Gerais e Administrativos
1.0.0. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
1.1.0. Extrato de Decisões
1. Reuniu-se Extraordinariamente no dia
05 de julho de 2011, às 15:00 horas, no gabinete e sob a presidência do Sr. Cel
PM Carlos Alberto Nascimento Feitosa, Chefe do EMG e Presidente da CPP, a
Comissão de Promoção de Praças para deliberar e julgar os recursos
administrativos interpostos pelos policiais militares, a saber:
I. Requerente:
Ex-Offício” - Of. nº 681/11/Gab.PGE,
datado de 18MAR11 e Parecer nº 072/2011/PGE.
Objeto
Anulação da Portaria de Promoção Post
Mortem, do ex- Cabo
PM Mat. 28811- 0/Carlos Antônio da Silva, publicada no BG nº 066, de 12ABR2010.
Dos Fatos
Em reunião extraordinária do dia
10MAR2010, a Comissão de Promoção de Praças, julgou o requerimento
administrativo da Srª Maria Lúcia da Silva, viuvá do falecido, ex-cabo PM suso
elencado, e por unanimidade, decidiram reconhecer o direito pleiteado,
finalizando com o encaminhamento da proposta de promoção, post mortem, ao Exmº
Sr. Comandante Geral, que recebeu o opinativo, devidamente fundamentado, e
deliberou no sentido da promoção, na espécie considerada, à graduação de 3º
Sargento PM, nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 134/2008.
Passada esta fase, requereu a viúva, a
percepção dos proventos inerentes a
graduação de 3º Sargento, havendo os autos subido à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, que
por sua vez opinou no PARECER nº 072/2011, de 15 de fevereiro de 2011, pela anulação
do ato administrativo que promovera o ex-miliciano, por considerar que não
há subsunção do fato com os dispositivos do art. 100, §8º da Constituição do
Estado de Pernambuco, nem com o art. 14, da Lei Complementar nº 134, de
23DEZ2008 e, por assim dizer, devolveu os autos
para que o Comandante Geral anulasse a promoção, motivo este que fez retornar o
pleito à apreciação desta casa julgadora.
Entrementes, revisemos a Solução da
sindicância que investigara a morte do ex
Policial militar:
“SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Da análise das averiguações
que mandei proceder por intermédio da Oficial Sindicante, verificam-se pelas
conclusões que no mês de outubro de
2008, o sindicado assumiu o comando da GT 8211, viatura 720051, juntamente com o Sd
PM/103656-4/JOÃO CARLOS IZÍDIO DE SOUZA MIRANDA, na
função de motorista, deslocaram-se para o bairro do Janga, área de atuação da
citada GT, onde realizaram rondas até aproximadamente 09h00, quando na rua Luiz Inácio de Andrade Lima, Conjunto Beira Mar, abordaram
dois suspeitos numa motocicleta, liberando-os em seguida por não haver qualquer
ilicitude dos mesmos. No deslocamento da
viatura, comentavam sobre a abordagem, quando o Cb PM C. Antônio parou de
falar, o Sd Izídio percebeu que havia algo estranho e perguntou se o mesmo
tomava alguma medicação e se deixara de tomá-la naquela manhã, porém não obteve
resposta, percebendo que o mesmo estava com as mãos e o corpo se contorcendo.
Logo parou a viatura, folgou o colete, reclinou o banco e chamou-o pelo nome,
percebendo que não respondia, informou a CIODS e realizou socorro até o
hospital mais
próximo, o Nossa Senhora do Ó, onde foram realizados os procedimentos de
socorro de emergência, porém o Cb C. Antônio veio a falecer. O Sd Izídio
cientificou a CIODS, que enviou o 2º Ten PM Izaias ao local que adotou as
medidas pertinentes ao ocorrido.
Resolvo, pois acolher
o parecer da sindicante ...
VII – Publique-se;
Paulista-PE, 18 de
agosto de 2009
________________________________________
Carlos A
D´Albuquerque Maranhão Filho - TC PM
Comandante”
Vejamos, agora, extrações do Parecer nº
072/2001, emitido pelo douto Procurador do Estado de Pernambuco:
“Pois bem. No caso presente, diante do
que fora apurado na respectiva Sindicância, constata-se que o militar em
referência não falecera por ferimento recebido em luta contra malfeitores, nem
por “ferimento recebido” em ações ou operações de manutenção de ordem pública, nem em lesão havia
em atividade de prevenção ou combate de incêndio, nem por ferimento decorrente
de operações de salvamento ou de defesa civil, nem por acidente ou doença
decorrente dessas atuações.” (grifo nosso)
É o que há de relevante a ser
ressaltado, passamos a fundamentação.
Dos Fundamentos
Ab inítio, fazemos questão de trazer a baila, o que giza o art. 100, §8º da
Constituição Estadual e o art. 14, da Lei Complementar nº 134, in verbis:
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“Art 100....
§ 8º. o Estado
promoverá “post mortem” o servidor que vier a falecer em conseqüência de
ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidente de serviço ou de moléstia ou doença decorrentes
de qualquer desses fatos, na forma da lei”
......................
Lei Complementar nº
134/2008– Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais
Art 14 – A promoção
Post Mortem será efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:
I – Em ações ou
operações de preservação da ordem pública;
II – Em conseqüência
de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III – Em acidentes de
serviço, definidos em lei;
IV – Na prevenção ou
combate a incêndios;
V – Durante operação
de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil;
VI – Em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um
deles.
Numa rápida leitura do texto legal
retrocitado, e fazendo uma comparação com
o texto opinativo da Procuradoria,
observa-se que o douto Procurador do Estado, não atentou aos detalhes do
dispositivo normativo aplicado ao caso concreto. Ao fazer uma transcrição do
enunciado, acrescentou a expressão“ferimento recebido” ao inciso I, do art. 14, da LC nº 134/2008.
Assim, o texto original: I – Em ações ou operações de preservação da ordem pública, com a mudança feita, passaria a ter outra aplicação, devido a nova
redação, senão vejamos: I – Em ferimento
recebido em ações ou operações de preservação da ordem pública.
Sobre este prisma, paira a nossa
discussão. O policial militar trabalhava no Comando de uma Guarnição, realizava
ação de policiamento ostensivo, mediante o patrulhamento das ruas e avenidas e
abordagens a suspeitos, quando teve a ocorrência, o que se caracteriza como ação de preservação da ordem pública. Não é necessário, para
se configurar a ação, que haja um combate real com ferimento.
O patrulhamento é uma modalidade de ação de policiamento, cujo escopo, é a
preservação da ordem pública. É inarredável, este entendimento.
Ademais, frise-se ainda que a Lei
Complementar nº 92, de 29.06.2007, que alterou o texto do art. 59, da Lei
6.783/74 (Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco), giza sobre a
matéria, da seguinte forma, in verbis:
§ 4º A promoção
"post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do
Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento
decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de
serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de
preservação da ordem pública, e ainda no desempenho
de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença
decorrentes de quaisquer desses
fatos, na forma da
lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07
As premissas esposadas são arcabouços
suficientes para dirimirem as dúvidas
que porventura restavam e, indicativos
de que o ato administrativo encontra-se perfeito e acabado, preenche todos os
atributos exigíveis, não restando a esta mesa julgadora, senão manter o decisum.
Ex positis:
Ancorado nas sobreditas razões e com
fulcro no art. 14, I, da Lei Complementar
nº 134, de 23DEZ2008, por unanimidade, esta mesa julga pela
manutenção da decisão anterior.
É o parecer.
Caro Adeilton e demais colegas, isso não acontece só na PMPE, em 2009 tivemos aqui no Corpo de Bombeiros dois colegas que morreram durante o serviço, após retornarem de incêncio, e inalarem bastante fumaça, possivelmente isso tenha causado o infarto. Ocorre que a PGE também deu parecer pela improcedência da romoção post mortem. Isso me fez construir um MONOGRAFIA nesse mesmo ano, na Pós Graduação em Direito Militar, confiram NO ENDEREÇO ELETRÔNICO abaixo:
ResponderExcluirhttp://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1932226