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MANDADO DE SEGURANÇA  
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EURICO DE BARROS CORREIA FILHO  
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16/11/2006 08:17  
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REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ  
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
  PERNAMBUCO Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Sexta Câmara
  Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3 COMARCA: RECIFE IMPETRANTE: Associação
  dos Oficiais, subtenentes e sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de
  Pernambuco (AOSS) IMPETRADO:Secretário da
  secretaria de administração e reforma do estado de Pernambuco e outro
  RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES REL.SUBST: JUIZ ALEXANDRE
  FREIRE PIMENTEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL
  CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE
  DA NORMA QUE FIXA ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - MAJORAÇÃO DE 10% PARA 13,5% -
  FUNAFIN - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
  PASSIVA. É pacífico o entendimento de que as associações têm legitimidade
  para propor o writ, desde que satisfeitos os requisitos do art. 5º, inciso
  LXX, alínea "b" da Constituição Federal (neste sentido: RMS
  12632/RJ). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad
  causam'. À unanimidade foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do
  Secretário de Defesa Social, em razão da falta de pertinência subjetiva com a
  lide. Quanto ao mérito, declarou-se, incidenter tantum, a
  inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000,
  que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias 10% para 13,5%,
  fixando-a no patamar mínimo de 11% (onze por cento), em obséquio à Emenda
  Constitucional nº 41. Segurança concedida, com eficácia ex-tunc, com
  retroação para a data da impetração do writ, em consonância com os
  precedentes: TJPE - MS nº 88839-7, TJPE - MS nº 74772-8 e TJPE - MS nº
  81002-2. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da MANDADO DE
  SEGURANÇA Nº 0077438-3, em que figura como Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS
  OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO
  (AOSS) e como Impetrado o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA
  DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, ACORDAM, os Desembargadores deste SEGUNDO
  GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
  Pernambuco, o seguinte: "Por
  unanimidade, concedeu-se a segurança convergindo-se no patamar mínimo de 11%,
  com a eficácia ex-tunc, desde a impetração do writ", tudo de acordo com
  o relatório, os votos, as notas taquigráficas e
  o termo de julgamento que ficam fazendo parte
  integrante deste Julgado.
  Recife, 01 de setembro de 2006. DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Presidente DES. SUBST.
  ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator  
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SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Mandado de Segurança nº: 77438-3 -
Recife Impetrante: Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos da Policia e
Bombeiros Militar de Pernambuco - AOSS Impetrado: Secretário de Administração e
Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho
Despacho Diante do conteúdo da petição de fls. 440/443, entendo mais prudente
convocar o Requerido para se manifestar a respeito, sobretudo porque constam informações acerca do
cumprimento do julgado (v. fls. 354/355). Intime-se,
assim, o Estado de Pernambuco, no prazo legal, na pessoa de seus procuradores
habilitados nos autos, para, querendo, falar sobre a peça referida e documentos
(fls. 445/471), bem assim sobre o requerimento e documentação de fls. 362/427.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para, se for o caso, examinar o
pedido de providências. Publique-se. Recife, 14 de março de 2012. Eurico de
Barros Correia Filho Desembargador Relator
COM ESSA POLÍCIA E ESSE GOVERNO QUE COMPRA TODOS OS OFICIAIS, HUM. EU SOU QUE NEM TOMÉ DA BÍBLIA SÓ ACREDITO VENDO E COM OS OLHOS BEM ABERTOS PRA DEPOIS ELES NÃO DESCONTAREM EM OUTRA OCASIÃO.
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