quarta-feira, 14 de março de 2012

CFS 2010 PMPE, TJPE: o curso já acabou perda do objetivo.

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Sistema Themis
Movimentação Processual - 2º Grau

Nº do Processo 0013287-02.2011.8.17.0000 (242401-1/02)
Classe Embargos de Declaração
Assunto(s) Liminar
Comarca Recife
Relator Romão Ulisses Sampaio
Partes
Advogado ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLíCIO.
Advogado E OUTRO(S) - CONFORME REGIMENTO INTERNO TJPE ART.66, III.
Autor
Autor
Estagiário WAGNER JOSé DA SILVA.
Procurador EDGAR MOURY FERNANDES NETO.
Procurador LIA SAMPAIO SILVA.
Réu ESTADO DE PERNAMBUCO.
Movimentação
Data 31/01/2012 14:16:00
Fase Juntada no Gabinete

Complemento Decisão Interlocutória
Texto Recurso Especial nos Embargos de Declaração (02), no Recurso de Agravo (01), no Apelação Cível nº 0242401-1 Recorrentes: A. F.e outro Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A F.E OUTRO interpuseram recurso especial (fls., 38/49), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Egrégia 7ª Câmara Cível, nos processos acima mencionados. Está assim lavrado o r. acórdão exarado no Recurso de Agravo: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO TJPE. ART. 557, CAPUT, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO ANO DE 2010. CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Como bem afirmou o MP em seu parecer nesta instância, o pleito autoral não deve prosperar, por sua perda superveniente do objeto e conseqüente perda do interesse de agir.2- O concurso já está encerrado tendo ocorrido, inclusive, a homologação do resultado final. Ou seja, em estando concluído o certame, havendo sido realizadas todas as suas etapas sem a concorrência do apelante, resta sem utilidade a presente ação em face da perda do objeto pleiteado.3- Por outro lado, analisando as peças trazidas autos, tem-se que o motivo utilizado para a não nomeação dos apelantes para o CFS/2011 decorreu do fato do Edital estabelecer como limite de vagas o número de 105.4- Os recorrentes obtiveram as notas inferiores aos dos candidatos aprovados e classificados, tendo o apelante melhor colocado obtido a média de 6,70.5- Vê-se claramente no documento de fls. 30/33 que a última vaga foi preenchida pelo candidato de nota 7,60 e que o último suplente obteve a nota 7,50 muito superior as notas dos apelantes 6,70 e 5,80, afastando assim, qualquer possibilidade de aprovação dos mesmos.6- Atendimento a todas as normas editalícias.7- Recurso de Agravo improvido à unanimidade". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Alegou a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 535, I e II, bem como ofendeu os princípios da razoabilidade, da legalidade e da publicidade (artigo 37, Caput, da CF) e do controle judicial (5º, XXXV, da CF), na medida em que, a despeito da aprovação dos recorrentes no exame intelectual, os mesmos não foram convocados para a segunda etapa do processo seletivo, qual seja, o exame de saúde. Pugnou pela admissão do recurso a fim de que o STJ dele tome conhecimento e lhe dê provimento a fim de reformar a decisão recorrida. Contrarrazões às fls., 69/83, nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do apelo. Relatado, decido. O recurso é tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC Inicialmente, não se divisa, na espécie, afronta ao art. 535 do CPC. Com efeito, o acórdão recorrido contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Há de se compreender que "o julgador não está obrigado a aplicar as normas legais deduzidas pelas partes, pois cabe a ele apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados, bastando que decida a causa de forma fundamentada e completa, como ocorreu no caso, não se podendo falar em omissão do acórdão ou em afronta ao art. 535 do CPC" (STJ - 2ª Turma, Resp nº 968570/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18/03/08). De fato, no STJ está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (cf. EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ de 14.02.2007: AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª t. DJ de 12.02.2007, dentre outros). No caso dos autos, alegou a parte recorrente que o decisum recorrido foi omisso e contraditório, na medida em que não teria o órgão julgador se manifestado acerca dos princípios da razoabilidade, da legalidade e da publicidade (artigo 37, Caput, da CF) e do controle judicial (5º, XXXV, da CF). Assim, a alegação de omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado, relativamente ao art. 535 do CPC, posto que houve emissão de juízo acerca das matérias que eram necessárias ao julgamento, de forma fundamentada. 2. Da necessidade do reexame fático-probatório dos elementos dos autos (Súmula 7 do STJ) e da interpretação de cláusulas editalícias (Súmula 5 do STJ) A pretensão recursal, da maneira como colocada, demanda o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, principalmente a fim de verificar se houve preterição dos candidatos para participarem da segunda etapa do processo seletivo. Incide, in casu, a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para além disso, a questão controvertida neste recurso demanda, inexoravelmente, a interpretação de cláusulas do edital que regulou o certame interno do curso de formação de sargentos da PMPE. Na verdade, apesar dos recorrentes afirmarem que houve violação de dispositivo constitucional (artigo 535 do CPC), a pretensão deles visa, nitidamente, a análise de interpretação de cláusulas do referido edital, o que é vedado, conforme enuncia a Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. Ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial Os recorrentes alegam violação aos artigos artigo 37, Caput, e 5º, XXXV, todos da CF. Contudo, não cabe ao STJ, mas, sim, ao STF, a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência predominante do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC, NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.321/DF. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. [...] 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no Ag 1280861/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) (grifei) Ante as razões expostas, INADMITO a manifestação recursal. Intimações necessárias. Recife/PE, 30 de Janeiro de 2012. Des. Jovaldo Nunes Gomes Vice-Presidente Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração (02), no Recurso de Agravo (01), na Decisão Terminativa na Apelação Cível nº 0242401-1 Recorrentes: Abrahão Ferreira e outro Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABRAHÃO FERREIRA E OUTRO interpuseram recurso extraordinário (fls., 51/63), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Egrégia 7ª Câmara Cível, nos processos acima mencionados. Está assim lavrado o r. acórdão exarado no Recurso de Agravo: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO TJPE. ART. 557, CAPUT, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO ANO DE 2010. CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Como bem afirmou o MP em seu parecer nesta instância, o pleito autoral não deve prosperar, por sua perda superveniente do objeto e conseqüente perda do interesse de agir.2- O concurso já está encerrado tendo ocorrido, inclusive, a homologação do resultado final. Ou seja, em estando concluído o certame, havendo sido realizadas todas as suas etapas sem a concorrência do apelante, resta sem utilidade a presente ação em face da perda do objeto pleiteado.3- Por outro lado, analisando as peças trazidas autos, tem-se que o motivo utilizado para a não nomeação dos apelantes para o CFS/2011 decorreu do fato do Edital estabelecer como limite de vagas o número de 105.4- Os recorrentes obtiveram as notas inferiores aos dos candidatos aprovados e classificados, tendo o apelante melhor colocado obtido a média de 6,70.5- Vê-se claramente no documento de fls. 30/33 que a última vaga foi preenchida pelo candidato de nota 7,60 e que o último suplente obteve a nota 7,50 muito superior as notas dos apelantes 6,70 e 5,80, afastando assim, qualquer possibilidade de aprovação dos mesmos.6- Atendimento a todas as normas editalícias.7- Recurso de Agravo improvido à unanimidade". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Alegou a parte recorrente que a decisão recorrida contrariou os princípios da publicidade, da razoabilidade e do controle judicial, na medida em que a despeito da aprovação dos recorrentes no exame intelectual, os mesmos não foram convocados para a segunda etapa do processo seletivo, qual seja, o exame de saúde. Pugnou pela admissão do recurso a fim de que o STF dele tome conhecimento e lhe dê provimento a fim de reformar a decisão recorrida. Contrarrazões às fls., 85/101, nas quais a parte recorrida pugna pela inadmissibilidade do apelo. Relatado, decido. O recurso é tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 1. Da deficiência da preliminar de repercussão geral De início, é importante frisar que "inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral" (STF, AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/09/2007). Portanto, deve a parte recorrente demonstrar que a controvérsia discutida nos autos possui repercussão geral, valendo destacar, sobre o instituto, o seguinte ensinamento de Nelson Nery Junior: "Repercussão geral é conceito legal indeterminado, cuja concretitude deve ser dada em razão a algo 'que diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre assunto constitucional impactante, sobre tema constitucional muito controvertido, em relação a decisão que contrarie decisão do STF; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação do texto constitucional) etc.; ou, ainda, outros valores conectados a Texto Constitucional que se alberguem debaixo da expressão repercussão social' (Arruda Alvim. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral, in Wambier. Reforma do Judiciário, p. 63). Essa repercussão geral pode ser jurídica, econômica, social, política etc. Serão de repercussão geral para os efeitos da CF 102 § 3º, por exemplo, questões atinentes aos direitos humanos (CF 5º); dignidade da pessoa humana (CF 1º III); cidadania, nacionalidade e direitos políticos; soberania nacional; cultura e símbolos nacionais; ordem econômica etc". Em seguida, na mesma obra, o referido autor assim discorre a respeito das questões relevantes para fins de verificação da repercussão geral: "O conceito fornecido pela nova norma é aberto, devendo, pois, ser firmado por meio da jurisprudência do STF; todavia, como parâmetro mínimo para a determinação do que seja 'questão relevante', pode-se tomar a provável interferência da decisão do feito para além da esfera jurídica das partes ('interesses subjetivos da causa'). Essa situação metaindividual pode ser de natureza econômica, política, social ou jurídica". (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, p. 979, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010). No caso presente, em que pese constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Na referida preliminar arguida, na realidade, o que se vê é um esforço apenas genérico da recorrente em comprovar a rígida exigência da repercussão geral da matéria constitucional, valendo salientar que a controvertida é de natureza infraconstitucional, conforme será adiante demonstrado. Consequentemente, inexistente a devida fundamentação relacionada com a repercussão geral, a inadmissão do recurso extraordinário se impõe, nos termos da jurisprudência do STF. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E MEDICAMENTOS FARMACÊUTICOS. SUPERMERCADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 542/94. LEIS FEDERAIS NS. 5.991/73 E 9.069/95. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). (...) 4. A ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a afr onta à legislação infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso". (Precedentes: RE n. 408.747-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJe de 25.10.10; RE n. 606.081-AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 27.8.10; RE n. 448.389-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 19.12.08; AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, 2ª Turma, DJ de 3.9.99) (...) (RE/615990 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro Luiz Fux, DJ n. 65 do dia 06/04/2011) (grifei) 2. Da ofensa reflexa à Constituição Federal Também não deve prosperar o presente apelo, tendo em vista que o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea "a", do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Ocorre que o recorrente aponta a existência de violações aos princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e do controle judicial. Contudo, note que a alegação de ofensa a princípios constitucionais não prescinde do exame da matéria sob o ponto de vista processual, e, por conseguinte, se ofensa eventual tivesse havido aos princípios constitucionais esculpidos nos dispositivos legais, seria de forma indireta e reflexa, situação esta que impõe óbice ao processamento do recurso excepcional. A jurisprudência do Colendo STF é pacífica nesse sentido. Veja-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. O Tribunal de origem prestou jurisdição por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, as alegações de afronta aos mencionados princípios configuram, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Não é dado a esta Corte rever, em exame de recurso extraordinário, juízo de admissibilidade empreendido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca de recurso de sua competência. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 727420 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00483) (grifei) 3. Da necessidade do reexame fático-probatório dos elementos dos autos (Súmula 279 do STF) e da interpretação de cláusulas editalícias (Súmula 454 do STF) A pretensão recursal, da maneira como colocada, demanda o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, principalmente a fim de verificar se houve preterição dos candidatos para participarem da segunda etapa do processo seletivo. Incide, in casu, a Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Para além disso, a questão controvertida neste recurso demanda, inexoravelmente, a interpretação de cláusulas do edital que regulou o certame interno do curso de formação de sargentos da PMPE. Na verdade, apesar dos recorrentes afirmarem que houve violação de dispositivos constitucionais, a pretensão deles visa, nitidamente, a análise de interpretação de cláusulas do referido edital, o que é vedado, conforme enuncia a Súmula 454 do STF, que dispõe: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário" Ante as razões expostas, INADMITO a manifestação recursal. Intimações necessárias. Recife/PE, 30 de Janeiro de 2012. Des. Jovaldo Nunes Gomes Vice-Presidente Estado de Pernambuco Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência 4 ______________________________________________________________________ Praça da República, s/nº - CEP 50.010-937 - RECIFE - PE. Fone: (81) 3419.3300

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