terça-feira, 27 de março de 2012

Pernambuco: Tudo tem de ser envidado para PGE.

DECRETO Nº 38.005, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre procedimentos pertinentes às informações, aos esclarecimentos, às defesas e aos recursos apresentados aos órgãos de controle externo.



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos e das autarquias da administração pública do Estado de Pernambuco, referentes ao exercício dos órgãos de controle externo;

CONSIDERANDO que tal sistematização otimiza o controle da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da moralidade

e da publicidade dos atos do Poder Executivo Estadual,



DECRETA:



Art. 1º Os titulares dos órgãos e das autarquias da administração pública do Estado de Pernambuco observarão as diretrizes constantes deste Decreto na apresentação de documentos, informações, esclarecimentos, defesas prévias e recursos aos órgãos de controle externo.



Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado em relação à apresentação de documentos, informações, esclarecimentos, defesas prévias e recursos aos órgãos de controle externo:



I – acompanhar os processos em tramitação, buscando a uniformização de entendimento;



II – solicitar a inclusão de documentos, quando entender necessária.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência, poderá, também:



I - elaborar os pronunciamentos a serem apresentados aos órgãos de controle externo, quando a demanda for relevante;



II - instaurar correição, que busque apurar a regularidade dos procedimentos adotados, mesmo que seja matéria de processo em que não atue diretamente.



Art. 3º Os titulares dos órgãos e das autarquias da administração pública estadual, em relação ao desempenho da competência de que trata o art. 2,º devem:



I - encaminhar imediatamente à Procuradoria Geral do Estado cópia da notifi cação com a minuta do pronunciamento devidamente instruído; II – atender prontamente às solicitações da Procuradoria Geral do Estado que visem instruir a demanda.



Art. 4º As prestações de contas apresentadas aos órgãos de controle externo não se enquadram na competência disciplinada pelo presente Decreto.



Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação, sempre que entender necessário, realizará junto aos órgãos de controle externo:



I - sustentação oral;

II – entrega de memoriais;

III – despachos com os seus membros;

IV – acompanhamento das sessões de julgamento.



Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da

Independência do Brasil.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


Fonte: diario oficial Nº 55 do dia 22/03/12

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