segunda-feira, 5 de março de 2012

Essa taxa não é cobrada em Pernambuco porque aqui foi feito um acordo, ou seja, o estado não cobraria pelo policiamento empregado em compensação os profissionais de segurança publica não precisaria pagar para ter acesso aos eventos.

Jurisprudência uniformizada

Estado de MG pode cobrar Taxa de Segurança Pública

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da Taxa de Segurança Pública (TSP-LV) que é cobrada anualmente para o licenciamento anual de veículos. O pedido de Uniformização Jurisprudencial foi feito pela Advocacia Geral do Estado, em razão da divergência jurisprudencial envolvendo o assunto e que, segundo a AGE, gerava instabilidade para a arrecadação diante da resistência de alguns grandes contribuintes.

A TSP-LV foi criada em lei estadual de 1995, que institui que taxa é devida "pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade".

A cobrança da taxa foi levada aos tribunais principalmente pela organização de grandes eventos como, por exemplo, campeonatos de futebol, que mobilizam o efetivo policial do estado para segurança e manutenção da ordem pública.

Segundo o procurador do estado Éder Sousa, da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscias, a falta de uniformidade da jusrisprudência fazia, muitas vezes, com que o estado mineiro fosse obrigado a desembolsar grandes quantias para devolver valores arrecadados.

“O pior era que o estado, em alguns processos, além de ser condenado a devolver as quantias arrecadadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda era impedido de continuar cobrando a taxa nos anos seguintes, além de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais, o que acabava por triplicar o valor a ser devolvido ao contribuinte”, afirma Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

1235618-71.2009.8.13.0480
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2012

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