quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PMPE: justiça suspende decisão da SDS de transferir PMs do 5º BPM Petrolina para a os Batalhões da Região Metropolitana do Recife

Magistrado suspende decisão que obrigava policiais do 5º BPM a se transferirem para Região Metropolitana do Recife



 

O juiz de direito da Comarca de Petrolina, Edilson Rodrigues Moura (foto), deu ganho de causa à Associação de Cabos e Soldados Militares de Pernambuco em relação à transferência de 12 PMs para a Região Metropolitana do Recife.
Em entrevista ao Blog há 11 dias, o representante da entidade, Sargento João Saraiva (conhecido por Sargento Saraiva), disse que a decisão da corporação pegou de surpresa os policiais, os quais não queriam ser transferidos.
Em sua análise, o magistrado levou em consideração que o governador Eduardo Campos não autorizou, nem determinou autoridade competente, nos termos da legislação aplicável, a efetivar a transferência dos PMs – que vinha sendo tratada pela corporação como “hipoteca”. A suspensão judicial é provisória e o estado tem um prazo de 72 horas para se manifestar a respeito. (Foto/reprodução TV Grande Rio)
Abaixo, segue a decisão do juiz Edilson Moura:
Dados do Processo
Número NPU – 0000239-44.2012.8.17.1130
Descrição – Procedimento ordinário
Vara – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Juiz – Edílson Rodrigues Moura
Data – 09/01/2012 17:03
Fase – Devolução de Conclusão
Texto – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA – PE
Praça Santos Dummont, s/n – Centro – Petrolina – PE, CEP: 56300-000 – Telefone/ Fax: (87) 3862 8565
Decisão interlocutória:
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de liminar ajuizada por Jilmar Vieira Nascimento e outros contra o Estado de Pernambuco sob os seguintes argumentos:
– 1 -
Dizem os requerentes que são policiais militares, todos servindo no 5º Batalhão sediado no município de Petrolina. Ocorre que, em 28.12.11, foram surpreendidos com a determinação de que deveriam apresentar-se doravante a outros Batalhões, na cidade do Recife/PE, ato esse exarado pelo Diretor Interino de Gestão de Pessoas da Secretaria de Defesa Social do Estado. Aduzem que “a movimentação dos militares de uma unidade para outra, intitulada de ‘hipoteca’, trata-se de forma disfarçada de transferência, sendo essa, no caso concreto sem qualquer motivação”.
Combatem assim o ato administrativo que determinou a “transferência” por falta de motivação, bem como por inobservância ao Decreto nº 36.849/2011, o qual disciplina a matéria.
Pugnam por medida de urgência para suspender os efeitos do ato, bem como a procedência do pedido para declarar a nulidade do referido ato de “hipoteca” dos autores.
É o apertado relatório. Segue decisão.
O caso em tela traz a necessidade de análise, ainda que de modo não exauriente pela fase em que o feito se encontra, do ato administrativo que determinou a “transferência” dos policiais autores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA – PE
Praça Santos Dummont, s/n – Centro – Petrolina – PE, CEP: 56300-000 – Telefone/ Fax: (87) 3862 8565
Entende-se por ato administrativo uma manifestação do Poder Público a qual produz efeitos jurídicos, criando, extinguindo, declarando ou transferindo direitos e obrigações. No entanto, para que esse ato possa atingir sua finalidade de produzir tais efeitos, ele precisa vir revestido de elementos basilares a torná-lo existente e válido.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, temos o sujeito como um dos pressupostos de validade do ato administrativo. Diz o ilustre doutrinador que “sujeito é o produtor do ato (…) deve-se estudar a capacidade da pessoa jurídica que o praticou, a quantidade de atribuições do órgão que o produziu, a competência do agente emanador e a existência ou inexistência de óbices à sua atuação no caso concreto”. E continua: “Claro está que vício no pressuposto subjetivo acarreta invalidade do ato” (in Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, p. 369).
Desse modo, claro é que o ato administrativo tem como condição sine qua non de sua validade ser exarado por alguém que detenha poderes para tanto.
Analisando o caso em concreto e observando também o Decreto nº 36.849/2011, versa o art. 5º do mencionado diploma legal que “A partir de 1º de agosto de 2011, a remoção, a transferência ou a permuta de qualquer policial civil ou militar em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado” (destacamos).
Pelo que se extrai da simples leitura do ato ora combatido (Ofício nº 2022/2011 – DGP/2), o Diretor Interino de Gestão de Pessoas dirige-se ao Comandante do CPS-II para informar que “cumprindo determinação do Exmo. Sr. Comandante Geral” deveriam os autores apresentarem-se imediatamente diretamente às OMEs indicadas no ofício, sendo todas sediadas na capital pernambucana.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA – PE
Praça Santos Dummont, s/n – Centro – Petrolina – PE, CEP: 56300-000 – Telefone/ Fax: (87) 3862 8565
Desse modo, não houve qualquer determinação ou autorização do Governador do Estado, o que me parece, nos termos da legislação aplicável, a autoridade competente para efetivar a “hipoteca” dos policiais.
Assim, de antemão, já se vislumbra a fumaça do bom direito na medida em que não consta, em qualquer documento até agora apresentado, a autorização do Chefe do Executivo estadual, tornando o ato eivado de nulidade por carecer de pressuposto de validade.
Outrossim, ainda com base no mencionado Decreto, dessa vez em seu art. 4º, o qual determina que a disponibilidade temporária de policiais só poderia ser por até 30 dias, observa-se que o ato não obedeceu tal prazo, pois em momento algum determinou o tempo da disponibilidade temporária. E, se entendêssemos que o caso em exame não é hipótese de disponibilidade temporária, e sim de transferência efetiva dos policiais, voltaríamos ao já mencionado vício de incompetência do sujeito do ato, posto que resta cristalina a determinação de autorização prévia do Governador do Estado nos casos de transferências dos policiais.
Destarte, de um modo ou de outro, seja disponibilidade temporária, seja transferência definitiva, em juízo superficial, o ato ora combatido não atendeu aos preceitos legais que disciplinam essas duas hipóteses de remoção dos servidores autores.
Em relação ao outro requisito necessário à concessão da tutela de urgência, vislumbra-se o perigo na demora na medida em que o Ofício do Diretor Interino de Gestão de Pessoas determina a apresentação dos autores às sedes em Recife de modo imediato. Portanto, não há prazo hábil para se rever o ato, salvo via judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA – PE
Praça Santos Dummont, s/n – Centro – Petrolina – PE, CEP: 56300-000 – Telefone/ Fax: (87) 3862 8565
Isto posto, preconizando o poder geral de cautela conferido ao magistrado de modo a tornar efetivo o resultado prático buscado pela tutela específica e, tendo em vista que o tempo corre em desfavor dos autores, DETERMINO a SUSPENSÃO provisória dos efeitos do ato administrativo ora combatido, pois a não suspensão nesse momento poderia trazer prejuízos irreparáveis aos autores com uma mudança profissional abrupta, trazendo, indubitavelmente, reflexos nas suas vidas pessoais. Ademais, a medida ora deferida reveste-se perfeitamente de caráter reversível, se for o caso, em momento posterior.
Desse modo, ainda com base no poder acautelatório, determino a intimação do Estado de Pernambuco, para no prazo de 72 horas manifestar-se acerca do pedido de urgência dos autores. Empós, retornem-me os autos para nova apreciação da medida, que, como dito, resta deferida pelo poder geral de cautela.
No mesmo ato, cite-se o Estado de Pernambuco para responder a ação no prazo legal.
Intime-se. Publique-se.
Petrolina, 09 de janeiro de 2012.
EDILSON RODRIGUES MOURA
JUIZ DE DIREITO


Fonte:Blog do CarlosBrito e Trombone do Sertão

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