O magistrado Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara  do Sistema dos Juizados Especiais, acaba de autorizar a produção de TCO por  PMs.
Segundo ele, a lavratura de TCO não se trata de ato de polícia  judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO DA CHAMADA  POLÍCIA OSTENSIVA E DE  PRESERVAÇÃO DA  ORDEM  PÚBLICA de que trata o  art.   144, §5º  da  CF/88,  uma  vez  que  este  tipo  de  procedimento  –  TCO  –   apenas  documenta  uma ocorrência e não representa nenhum ato de  investigação.
Ressalte-se  ainda  que  essa  questão  já  foi   enfrentada  em  outras  unidades judiciárias da Federação sendo objeto de  acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34,  plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia  administrativa/ostensiva, vejamos:
ENUNCIADO    34    -    Atendidas     as    peculiaridades    locais,    o    termo circunstanciado poderá ser lavrado  pela Polícia Civil ou Militar.
O TCO é lavrado para crimes de menor  potencial ofensivo, a exemplo de lesões corporais, ameaça, desacato, abuso de  autoridade, perturbação do trabalho ou sossego alheios, direção não habilitada  de veículo automotor, entre outros. Vaçe salientar, portanto, que os poderes da  Polícia Civil NÃO foram removidos, mas estendidos à PRF e PM-BA. 
Com  informações do jeccpauloafonso.wordpress.com
Clique AQUI  e confira na íntegra o teor da decisão.
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Fonte: Delegados.com.br
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