segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

A multa é menor que a Diária do Estado. A Lei 605/2011 diz que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Também está na Constituição Federal

Descanso Semanal

Descumprimento da lei pode render multa de R$ 4 mil

A presidente Dilma Rousseff sancionou, na quinta-feira (8/12), a Lei 12.522/2011 que altera o artigo 12 da Lei 605/1949, que estipula o valor a ser pago pelas empresas que descumprirem a lei de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. A lei ainda tinha uma redação antiga e estipulava de 100 a 5 mil cruzeiros, mas agora, dada a nova redação, a multa poderá chegar a R$ 4.025,33.

A Lei 605/2011 diz que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Com a sanção do novo texto, já publicado nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União, as empresas que desrespeitarem o repouso exigido poderão ser punidas com multas a partir de R$ 40,25, mas que podem ultrapassar os R$ 4 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Casa Civil.

Leia abaixo a íntegra da lei 12.522/2011.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.