sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Supremo Tribunal Federal autoriza a promoção de dois subtenentes aos postos de Coronel e Tenente Coronel respectivamente. Na verdade eles eram suboficiais da Marinha e foram promovidos a Capitão de Mar e Guerra (Coronel nas demais FFAA e PM) e Capitão de Fragata (Ten Cel nas demais FFAA e PM). Veja as materias e as Decisões.

STF autoriza promoção de dois suboficiais anistiados da Marinha
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta quinta-feira (17), a promoção de dois suboficiais anistiados da Marinha aos postos de Capitão de Mar e Guerra e de Capitão de Fragata. A decisão foi tomada com base na mudança de jurisprudência do STF quanto à interpretação do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual assegurou aos anistiados inativos as promoções a cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se tivessem permanecido na ativa.

A determinação foi fixada nas Ações Rescisórias (AR) 1478 e 1527, ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela procedência dos pedidos, reformando duas decisões proferidas pela Suprema Corte na década de 90, em sede de recursos extraordinários (RE 160807 e RE 162220), as quais impediram as respectivas promoções. Na ocasião, o STF entendeu que o artigo 8º do ADCT se aplicava apenas às promoções por antiguidade a que o militar teria direito se tivesse permanecido na ativa, não compreendendo aquelas por merecimento, as quais exigiam admissão em concurso ou aproveitamento em curso de formação, como é o caso dos cargos pleiteados pelos autores.

Esse entendimento, no entanto, conforme ressaltou o ministro Lewandowski, foi modificado pela Suprema Corte em 2005, no julgamento do RE 165438, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). O Plenário decidiu que o dispositivo constitucional transitório exige, tão somente, para concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em lei e regulamentos, podendo ser aplicado tanto aos casos de antiguidade, quanto aos de merecimento.

Com base na nova jurisprudência, o STF autorizou as promoções pretendidas pelos suboficiais anistiados, nas respectivas ações rescisórias, por entender que eles não teriam como atender aos requisitos exigidos para os cargos pleiteados (admissão em concurso e aproveitamento no curso exigido), visto que tiveram suas carreiras interrompidas. Com o julgamento desta quinta-feira (17), ficou restabelecida decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido as promoções pleiteadas pelos militares via mandados de segurança.

MC/AD

Para ver os Processos clique no link abaixos.

AR 1478
AR 1527

Fonte: STF- Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.