terça-feira, 22 de novembro de 2011

Súmula Impeditiva de Apelação não reduz recursos

Reforma Processual

Por Cássio Roberto dos Santos e Wilson Canci Junior


O recurso de apelação está previsto no artigo 518, Capítulo II, do Título X, do Livro I do Código de Processo Civil, e se destina, em regra, à impugnação das sentenças de mérito. É um dos recursos mais comuns e mais utilizados, e por isso é visto como uma das causas da sobrecarga processual em nossos Tribunais.
Uma forma de frear a interposição de recursos de apelação foi criada com a inovação legislativa de n 11.276/2006, que suprimiu o parágrafo único ao artigo 518 e lhe acrescentou outros dois, sendo que o primeiro traz uma causa impeditiva do recurso de apelação. Na realidade, o objetivo da criação do parágrafo 1º foi impedir os recursos protelatórios e dar maior efetividade às decisões de primeiro grau.
Os recursos, em geral, possuem certos requisitos para que possam ser conhecidos e posteriormente providos ou não. Através dos juízos de admissibilidade e mérito recursais afere-se de que forma dar-se-á o processamento de um recurso.
No juízo de admissibilidade se verificam se estão presentes as condições impostas por lei como necessárias à apreciação do conteúdo da postulação recursal. Caso este juízo seja positivo, o recurso será conhecido, e consequentemente, decidida a matéria impugnada para que se dê provimento ao recurso no caso de a matéria objeto do recurso ser fundada ou, para que se rejeite, se for infundada.
Ensina-nos José Carlos Barbosa Moreira:
"O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há que investigar se ele é fundado ou não. Por outro lado, se o órgão ad quem apreciou o conteúdo da impugnação, quer lhe haja reconhecido fundamento, quer não, terá julgado o recurso no mérito." (2005, p. 116).
Os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser intrínsecos (relacionados à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (relacionados à análise do exercício do direito porventura declarado existente).
Conforme lição do professor Nelson Nery Junior (2000, p. 190) “o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais, pois repetição do direito de ação em fase posterior do procedimento, agora com requisitos próprios.”
O juízo de admissibilidade compete tanto ao órgão judicial a quo como ao ad quem, enquanto o juízo de mérito, em regra, compete apenas ao órgão ad quem. Contudo, a análise do §1º é de competência do juízo a quo, posto que tem o poder de impedir o seguimento do recurso de apelação, evitando que chegue ao Tribunal. Indagamos no presente trabalho se essa inovação legislativa fere o acesso à justiça, obstando o duplo grau de jurisdição, bem como se vem alcançando os objetivos originais de sua criação.
Súmulas impeditivas de apelaçãoEm 2006 operou-se reforma legislativa, em que a lei 11.276 alterou os artigos 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil especificamente quanto à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação, dentre outras questões. Nesse contexto, o art. 518 teve o seu originário parágrafo único suprimido, sendo substituído por dois outros parágrafos onde se regulamenta a chamada “Súmula Impeditiva de Apelação”.
Antes da entrada em vigor da lei 11.276 somente o relator, por meio de decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, poderia obstar ao processamento do recurso de apelação (valendo-se das “súmulas impeditivas de recursos”). A inovação legislativa veio permitir que o próprio juiz que proferiu a sentença impugnada possa realizar o juízo de prelibação, obstando o processamento do recurso de apelação “quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Vê-se que o juiz não está obrigado a decidir de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (excetuando-se as súmulas vinculantes), no momento de proferir a sentença, contudo, se o fizer, estará se vinculando ao §1º do art. 518.
A doutrina é conflitante neste particular. Nelson Nery Junior (2006, p. 747), José Henrique Mouta Araújo (2006, p. 92) e Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 37), defendem a tese de que, embora literalidade do texto da norma indique a obrigatoriedade, na verdade trata-se de faculdade do Juiz não receber o recurso de apelação nas hipóteses elencadas.
Por outro lado, Daniel Amorim Assunção Neves enfatiza que é dever do Juiz “e não mera faculdade, negar seguimento ao recurso de apelação quando interposto contra sentença que se funda em súmula [...]”. (2006, p. 363).
Denis Danoso ressalva que: “se estivermos diante de uma súmula vinculante, nos seus precisos termos, devemos concluir que a aplicação do art. 518, parágrafo 1º, do CPC, seria um dever do magistrado”. (2007, p. 41).
Entendemos que a atividade do magistrado é discricionária apenas no momento de proferir a sentença, de modo que, quando do recebimento da apelação, caso o juiz haja fundamentado a sua decisão em súmula do STF ou STJ, ou ainda, quando seja caso de subsunção obrigatória à súmula vinculante, a atividade a ser exercida pela autoridade judicial será vinculada, sem qualquer margem a interpretações que divirjam do não recebimento do recurso de apelação, sob pena de subverter-se toda a estrutura idealizada pela mens legis.
O entendimento mais seguro é no sentido de que, tendo ocorrido subsunção, ao proferir a sentença, à súmula do STJ ou do STF, o magistrado necessariamente de maneira vinculada ao que enuncia o texto normativo, não receber o recurso.
As súmulas vinculantes, por sua vez, diferem das súmulas impeditivas de apelação. Estas encontram seu fundo de validade no art. 103-A da Constituição Federal. A regulamentação infraconstitucional adveio com a lei 11.417/2006, que disciplinou a edição, revisão e o cancelamento de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, para que adquira a eficácia vinculante, qualquer súmula do STF (editada antes ou depois da lei 11.417) deverá seguir o procedimento legal regulamentado.
As súmulas impeditivas de apelação são quaisquer súmulas criadas pelo STF ou pelo STJ, enquanto as vinculantes necessariamente serão emitidas pelo STF mediante o procedimento especial previsto no art. 103-A da Constituição Federal. Desta forma, as súmulas vinculantes terão sua abrangência restrita, pois somente disporão acerca de matéria constitucional.
Conforme lição de Lênio Streck (apud Silva e Xavier):
“a Reforma do Judiciário instituiu dois tipos de súmulas: a vinculante, editada pelo Supremo Tribunal, obedecendo aos requisitos previstos no art. 103-A e parágrafos, e as demais, portanto, não vinculantes. As antigas súmulas do Supremo Tribunal Federal e as demais súmulas existentes no ordenamento devem servir apenas de indicação, pela singela razão de que pertencem à categoria das ‘súmulas não vinculantes’, que passam a fazer parte de um grupo de súmulas de segundo nível. (2006, p. 193).
Há opiniões de renomados doutrinadores como a de Nelson Nery Junior, no sentido de apenas considerar válida a aplicação do art. 518, § 1º em relação às súmulas vinculantes. Ousamos discordar. Contudo, o dispositivo é claro no sentido de que estão incluídas também as súmulas do STJ, caindo por terra quaisquer posições que busquem condicionar à aplicação da norma a esta condição.
Ao contrário do art. 557, o artigo em estudo não faz menção à jurisprudência dominante, pelo que se deve entender que “o relator pode ter por parâmetro jurisprudência ou súmula do seu próprio Tribunal, ao passo que o Juiz somente poderá reportar-se à súmula do STJ e do STF”. (ALMEIDA JUNIOR, 2006, p. 29).
Fredie Didier Júnior nos apresenta a matéria sob um enfoque prático, fazendo um comparativo com o artigo 557 do CPC:
“Com efeito, como restará demonstrado adiante, distribuída a apelação ao relator, esse poderá negar-lhe seguimento, quando já houver súmula de tribunal superior (CPC, art. 557), podendo, igualmente e pelas mesmas razões, negar seguimento ao reexame necessário (súmula do STJ, n. 253).
Quando há súmula do tribunal superior, é muito provável que o relator negue seguimento ao reexame necessário ou à apelação. Nesse caso, há apenas um exercício de inutilidade: o juiz autoriza o encaminhamento da apelação ou submete a sentença ao reexame necessário. O relator, valendo-se do que lhe autoriza o art. 557 do CPC, nega seguimento à apelação ou ao reexame necessário.
Para evitar gasto inútil de tempo, o §3º do art. 475 do CPC prevê que o juiz pode dispensar o reexame necessário, quando a sentença estiver fundada em súmula do tribunal superior. Ora, mantendo unidade e coerência sistemática, se o juiz pode dispensar o reexame necessário no caso de a sentença fundar-se em súmula de tribunal superior, cabe-lhe também não admitir o recurso de apelação, caso já haja súmula de tribunal superior a respeito do tema. Do mesmo modo, se o juízo de admissibilidade da apelação é feito também pelo juízo a quo, é natural que se lhe estenda o poder previsto no art. 557 do CPC, conferindo ao relator, para proferir juízo de inadmissibilidade da apelação quando estiver em desconformidade com texto sumulado por tribunal superior.” ( 2010, p. 129/130).
Como se vê, a “Reforma do Judiciário” buscou desafogar os tribunais com duas soluções vinculativas: as “súmulas vinculantes” e as “súmulas impeditivas de recursos”, e esse caminho já trilhado não possui retorno, de modo que devemos nos adaptar e buscar o melhor dos novéis institutos.
Cássio Scarpinella Bueno aduz que a finalidade real da reforma somente será obtida se:
“antes da fixação das súmulas que darão azo à aplicação do dispositivo, houver um amplo debate da comunidade jurídica organizada sobre o acerto e sobre o desacerto das mais variadas matérias que são discutidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.
E continua, enfatizando que deverá haver:
“um verdadeiro contraditório institucional que viabilize a ampla participação de todos os seguimentos da sociedade civil e do próprio Estado interessados na fixação de determinadas teses jurídicas antes de ser proferida decisão pelos Tribunais Superiores que passe a ter efeitos, como aqui examinado para outros processos estranhos àqueles em que prolatadas” (2008, p. 48).
Salienta ainda o renomado autor, que a figura do amicus curiae possui plenas condições de desempenhar esse papel, o que tornaria legítima a definição dos paradigmas jurisprudenciais que irão balizar os demais recursos. O debate amplo sobre os temas sumulados garante o contraditório, garantindo legitimidade ao §1º do art. 518 do CPC, ainda nos dizeres de Cássio Scarpinella: “Ele tem tudo para ser entendido como regra de racionalização de julgamentos, criando condições objetivas de sua uniformização, providência inafastável à luz dos princípios da isonomia e da economia e eficiência processuais” (2008, p. 49).
AplicaçãoReza o dispositivo legal: “O Juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. A expressão “não receberá”, implica necessariamente em referência ao juízo de admissibilidade do recurso de Apelação.
Denota-se que o magistrado não adentrará o mérito recursal, pois se valerá tão somente da súmula aplicada à sentença proferida, ou seja, foi criado um novo requisito de admissibilidade intrínseco ao recurso de apelação, qual seja: a não conformidade da sentença com súmula do STJ ou do STF.
Este entendimento não é pacífico. Vejamos o que diz Marcelo Andrade Feres:
“Enquanto antes o julgador estava adstrito ao exame dos pressupostos genéricos de admissibilidade da apelação, agora passa a também poder não conhecer o recurso quando a sentença censurada pela parte “estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, ou seja, permite-se que o Juiz possa ingressar no próprio mérito do recurso de apelação, fazendo o contraste entre ele e a súmula de certos Tribunais (ANDRADE, 2006, p. 82)”.
Ousamos discordar novamente, uma vez que o juiz não ingressará no mérito recursal, apenas analisará a sentença. Caso esta esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF a autoridade judicial estará obrigada a não receber o recurso de apelação por falta de um requisito de recursal de existência, conforme lição de Barbosa Moreira, da qual comungamos.
Wambier (2006, p. 226) outrossim, corrobora a posição de Feres:
“[...] o recurso não é indeferido em razão da ausência de seus requisitos de admissibilidade, já que saber se a sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ é questão atinente ao juízo de mérito do recurso”.
Conforme já mencionado, o magistrado, ao sentenciar, terá a discricionariedade de decidir conforme disposição de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (excetuando-se as súmulas vinculantes – de força obrigatória). Ao julgar com base nessas súmulas, o juiz terá então o dever de não receber o recurso de apelação, sem qualquer margem a interpretações que divirjam do não recebimento, sob pena de subverter-se toda a estrutura idealizada pela alteração legislativa.
Desta forma, conclui-se que o Juiz a quo não tocará o mérito das razões recursais pela própria ocasião do processamento da apelação, mas sim, pela realização da atividade de subsunção – que foi discricionária - realizada até o enquadramento da demanda à súmula do STJ ou STF, pois a matéria alegada nas razões de apelação (quando possível a aplicação do art. 518, §1º) será necessariamente deduzida a partir da mesma argumentação que ensejou a aplicação pelo Juiz da súmula impeditiva de apelação naquele caso.
Duplo grau de jurisdição
Alguns doutrinadores apontam a inconstitucionalidade da regra do §1º, fundamentados na ideia de que a medida ofende garantias constitucionais. Inicia-se pela suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, que antes mesmo da Súmula Impeditiva de Apelação, já causava discussões, mormente no tocante a ser, ou não, uma garantia constitucional.
Se for assim considerado, o duplo grau possui caráter absoluto, sem possibilidade de mitigação. Caso contrário, reconhecendo-o como princípio, há o afastamento desse caráter absoluto e, por conseguinte, ocorre a possibilidade de seu confronto com outros princípios.
No caso da Súmula Impeditiva de Apelação, a suposta ofensa ao duplo grau de jurisdição consistiria no fato do juiz prolator da decisão analisar o mérito do recurso, uma vez que afirmando se está ou não sua decisão em consonância com súmula dos Tribunais Superiores, estaria examinando o próprio mérito recursal.
Ocorre que, conforme já amplamente discutido, o juiz não analisa o mérito recursal ao fazer o juízo de prelibação, e ainda porque considerar o duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional e, consequentemente defender a impossibilidade de sua mitigação, é o mesmo que considerar incapazes os juízes de primeiro grau, inabilitados a proferir uma decisão em caráter definitivo, o que é um absurdo.
Por outro enfoque, a possibilidade de interposição de agravo da decisão que inadmite a apelação é suficiente para afastar a possível inconstitucionalidade da nova regra por afronta ao duplo grau de jurisdição, visto que a questão controversa será submetida à apreciação do tribunal. Assim, não há que se falar em violação do duplo grau de jusrisdição.
Princípio do contraditórioDa mesma forma levantaram-se vozes a afirmar que a Súmula Impeditiva de Apelação traria flagrante afronta ao princípio do contraditório. Contudo, as súmulas, por serem o resumo da jurisprudência dominante dos tribunais e, desta forma, decorrentes de decisões reiteradas, necessariamente foram enunciadas sob o crivo do devido contraditório.
Para alguns doutrinadores, o fato de o juiz negar, de ofício, o prosseguimento da apelação, consiste em ofensa a tal princípio. No entanto, não se visualiza qualquer prejuízo ou ofensa ao princípio do contraditório. O mérito da causa já foi discutido amplamente e se a demanda foi julgada em conformidade com súmula do STJ ou do STF, não há que se alegar ofensa ao contraditório.
Ademais, temos que a parte recorrida é na grande maioria das vezes a vencedora e, portanto, sem interesse no eventual prosseguimento do recurso. Afirmar que tal procedimento despreza a possibilidade de reconhecimento do direito do réu pelo autor ou mesmo uma conciliação, é levar em consideração hipóteses remotíssimas. Portanto, inexiste qualquer desrespeito ao contraditório.
Direito de açãoA aplicação da Súmula Impeditiva de Apelação igualmente não viola o direito de ação. Este resta plenamente resguardado, uma vez que não impede que a demanda seja levada ao Poder Judiciário, mas apenas nega o prosseguimento de um recurso inútil, já que a decisão atacada está conforme o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
Trata-se, ademais, apenas de uma prorrogação da competência do relator do recurso, conforme previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, já que se o juiz de primeiro grau admite o prosseguimento da apelação nessas circunstâncias (decisão conforme súmula dos Tribunais Superiores), o relator do recurso poderá negar seu seguimento.
Pontos negativos
Analisando os casos concretos, verifica-se que diversos fatores impedem que a nova regra alcance os objetivos traçados quando de sua elaboração, especificamente os de impedir os recursos protelatórios e dar maior efetividade às decisões de primeiro grau. Isto porque, da decisão que não admite o recurso de apelação em razão de estar a sentença em consonância com súmula dos Tribunais Superiores, cabe o recurso de agravo de instrumento.
Desta forma, a Súmula Impeditiva de Apelação não reduz a demanda recursal, ao contrário, aumenta o número de recursos, uma vez que ao invés de um único recurso de apelação, dois deverão ser apreciados pelo tribunal (a apelação e o agravo).
Ademais, haverá ainda um maior entrave no processamento da apelação. Isto porque, ao ser interposto e inadmitido o recurso de apelação, nos moldes do art. 518, §1.º, a parte inconformada não silenciará diante da rejeição do seu apelo e providenciará a interposição de agravo de instrumento junto ao tribunal competente. Caso seja provido o agravo, será determinado ao juízo a quo o processamento da apelação e sua posterior remessa ao juízo ad quem. E isso obviamente significa mais demora na prestação jurisdicional.
Igualmente, a desatualização das súmulas é uma realidade que pode colocar em risco a eficácia do dispositivo, sob o ponto de vista da concretização do direito. Os tribunais não revisam constantemente suas súmulas, podendo estar vigente enunciado com entendimento ultrapassado, que, utilizado pelos julgadores mais desavisados, pode acarretar prejuízo à parte, visto que só terá seu direito efetivado através da interposição de recursos.
Outra questão importante é a tendência de vinculação das decisões dos Tribunais Superiores, que não é uma novidade no nosso ordenamento jurídico, mas restou efetivamente consagrada através da implementação da súmula vinculante. O tema em estudo não possui o expresso caráter vinculativo, mas acaba sendo um incentivo à sua utilização.
O efeito vinculante, por si só, não gera risco à concretização do direito. Pelo contrário, a uniformização das decisões confere maior credibilidade ao Poder Judiciário, uma vez que o jurisdicionado tem a previsibilidade de que as decisões serão iguais para os casos iguais, o que gera segurança jurídica.
PráticaCom base na interpretação desse dispositivo legal, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a súmula impeditiva de recurso é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
No caso, o Município de Betim interpôs agravo de instrumento com o objetivo de impugnar a decisão de 1º grau. O juiz sentenciante havia determinado o trancamento do recurso ordinário, invocando, para a hipótese em julgamento no processo, a aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST, cujo teor é o seguinte: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Sustentou o Município agravante que o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC não faz menção ao TST, devendo por isso ser interpretado de forma restritiva, com base somente em súmula do STF e do STJ.
Rejeitando os argumentos do agravante, o relator do recurso, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que o sistema processual tem buscado conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, pois reiteram argumentos que contrariam súmula já existente. Seguindo essa tendência, a Lei 11.276/2006 veio a instituir a súmula impeditiva de recurso, acrescentando o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, segundo o qual o juiz não receberá o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Na avaliação do relator, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.
O relator acentuou ainda que a aplicação da súmula impeditiva de recurso não viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar em suas razões recursais. Porém, no caso em questão, o magistrado esclareceu que o agravante não suscitou qualquer peculiaridade que afastasse a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.
Veja-se ainda, a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000223 - ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGRAVANTE :MUNICIPIO DE ARACRUZ
AGRAVADO : MARLENE DE OLIVEIRA
RELATOR SUBSTITUTO DES. BENICIO FERRARI
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR BENICIO FERRARI (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARA CRUZ, eis que irresignados com a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Aracruz, que não recebeu o recurso de apelação do agravante com base no artigo 518 § 1º do CPC. Contra tal decisão, o agravante sustenta que houve um equívoco, por entender que deveria ser recebido o recurso de apelação interposto contra a r. Sentença, visto que não é cabível a aplicação da Súmula Vinculante nº 4. A reforma processual trouxe ao direito brasileiro mais um dispositivo que decorre da força vinculativa dos precedentes dos tribunais superiores, especialmente aqueles já consagrados em súmulas, que assim dispõe: "Art. 518. § 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."
Nos dizeres de Humberto Theodoro Jr. "A Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, que acompanhou a proposta de alteração do art. 518 do CPC, a justificou com uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito. Trata-se da figura que se tornou conhecida na linguagem processual da 'súmula impeditiva' e guarda certa simetria com a orientação da 'súmula vinculante', preconizada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004." (2007, p. 668).
A teor do disposto no texto legal, o fato da sentença estar em consonância com súmula dos tribunais superiores, tornou-se condição de admissibilidade do recurso de apelação. O dispositivo legal é claro, não depende de qualquer regulamentação e não se constitui uma faculdade do juiz, visando, notadamente, aplicar o principio constitucional da celeridade processual e duração razoável dos processos.
O objetivo do legislador foi diminuir, na prática, o número de recursos aos tribunais de 2ª instância já que, em última instância, o resultado do julgamento será dado, naturalmente, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000223 - ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE mesmo sentido da súmula consolidada. As súmulas dos tribunais superiores mencionadas do § 1º do art. 518 do CPC não se confundem com as súmulas vinculantes. Por esta razão, certamente, que a sua interpretação nos tribunais de 2ª instância sempre será controvertida já que, se não vinculam o magistrado, dão ao mesmo a liberdade de aplicá-las ou não, não sendo este um fundamento para afastar a aplicação do texto legal. De fato, as questões mencionadas no recurso de apelação no que tange a aplicação da súmula vinculante nº 4 do STF não devem ser apreciadas por não preencherem os requisitos de admissibilidade do art. 518, § 1º do CPC.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICA BILIDADE. O comando legal inserto no § 1º do art. 518 do CPC criou novo requisito de admissibilidade das apelações visando consagrar os princípios constitucionais da celeridade processual e de duração razoável dos processos. Quando a apelação tiver como objeto discutir a tese jurídica consolidada em súmula dos tribunais superiores, o recurso não há de ser conhecido. AGRAVO Nº1.0024.06.222287-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -AGRAVANTE (S): NELSON CARVALHO DA SILVA - AGRAVADO (A)(S): BANCO FINASA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL.
Ante o exposto, despiciendas de mais considerações, conheço do presente recurso, NEGANDO-LHE provimento.
É como voto.
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO : Voto no mesmo sentido
O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA : Voto no mesmo sentido
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000223 - ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Terceira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Conclusão
Diante dos estudos que realizamos chegamos à conclusão de que não há qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em comento. Não há, igualmente, violação a quaisquer direitos fundamentais, seja do contraditório, da ampla defesa, ou do duplo grau de jurisdição.
Contudo, há muitos entraves na aplicação do dispositivo, de modo que a solução do problema parece estar no investimento na preparação dos magistrados e a busca pelo resgate da plena confiança no juiz de primeiro grau. Todas as inovações da Reforma do Judiciário possuem seu aspecto positivo e, se bem utilizadas, trarão resultados efetivos.
É preciso atribuir ao juiz de 1.º grau o seu verdadeiro valor. É ele quem pode dar a melhor solução ao caso concreto, pois está diante da causa e da realidade dos fatos. A realidade da decisão recursal é outra, baseada simplesmente na frieza dos papéis, sem contato com as partes.
É inaceitável essa cultura recursal hoje reinante em nosso meio jurídico, onde a resposta à questão só é aceita como correta se confirmada e reconfirmada pelos tribunais, ficando o juiz com o papel de preparar a causa para um futuro e certo recurso.
O fortalecimento dos órgãos de correição também é de suma importância para esse resgate da confiança nos magistrados. É por meio deles que deverão ser coibidos eventuais abusos e arbitrariedades, e não através de recursos, que, como já dito, só procrastinam a efetivação do direito de quem tem razão.
Por outro lado, é evidente que as reformas pontuais não são a solução. A Súmula Impeditiva de Apelação é uma delas e, como se viu, não trará a esperada redução da demanda recursal. Faz-se necessária uma verdadeira reforma no sistema recursal, impedindo os recursos procrastinatórios, que só favorecem aos que não têm razão, adiando cada vez mais a concretização do direito de quem tem.
Concluímos, derradeiramente, que a nova redação do art. 518, § 1º, do CPC, não é capaz de impedir os recursos procrastinatórios e nem de conferir maior efetividade às decisões de primeiro grau, objetivos de sua criação, mas se utilizada por bons profissionais, compromissados com a concretização do direito, não deixa de ser mais uma ferramenta em prol da celeridade e da efetividade processual, tão desejada por todos nós. A mudança não deve ser tão somente legislativa, mas cultural.
Referências bibliográficas
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Cássio Roberto dos Santos é juiz de Direito em Mato Grosso do Sul, na 1ª Vara de Bataguassu.
Wilson Canci Junior Discente do curso de Mestrado da UNIVEM – Centro Universitário Eurípedes de Marília.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

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