quarta-feira, 5 de outubro de 2011

DESVIO DE FUNÇÃO

DESVIO DE FUNÇÃO
Para TRF-2, não cabe Habeas Corpus para trancar ação


Por Marcelo Auler

Em três julgamentos distintos — o último na semana passada —, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou-se a trancar a ação penal na qual três delegados federais, entre eles o ex-superintendente do DPF no Rio, Ângelo Fernandes Gioia — atual adido policial na embaixada do Brasil em Roma —, são acusados de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e abuso de autoridade. O processo, que se encontrava parado na 8ª Vara Federal Criminal, deve seguir seu curso.

Ao relatar os três casos, o desembargador Paulo Espírito Santo sustentou que a função de um Habeas Corpus não é a “de trancar ação penal proposta a partir de todos os requisitos necessários processualmente para a sua existência”. A tese foi acolhida por unanimidade nas três votações da turma.

Gioia, o ex- corregedor da superintendência, Luiz Sérgio de Souza Góes, e o ex-chefe do núcleo de Disciplina da Corregedoria, Robson Papini Mota, são acusados pelos procuradores da República Fábio Seghese e Marcelo Freire de perseguirem o delegado Leonardo de Souza Gomes Tavares por ele ter denunciado “uma queda abrupta nas apreensões de drogas no complexo aeroportuário”, por causa das mudanças provocadas pelo superintendente, entre elas a remoção de policiais daquela delegacia. A denúncia surgiu no depoimento de Tavares em um Inquérito Civil Público instaurado na Procuradoria para apurar a omissão do DPF no Rio no combate ao tráfico de armas e drogas.

Espírito Santo destacou em seus votos que “o Habeas Corpus visa a resolver casos de afronta à liberdade de ir e vir violado ou ameaçado de ser violado a partir de inequívoca ilegalidade, abuso de poder ou qualquer outro meio capaz de atentar contra a liberdade de uma pessoa”. Para ele, “somente se concebe o trancamento da ação penal nas hipóteses em que reste evidente a falta de justa causa, ou seja, quando da simples exposição dos fatos evidencia-se a ilegalidade, seja em virtude da atipicidade do fato, seja pela ausência de qualquer elemento indiciário a fundamentar a acusação”. O terceiro acórdão, que negou o HC ao delegado Góes, ainda não foi publicado.

Segundo a denúncia, acatada pelo juiz Gilson David Campos em maio passado, os três acusados, cinco dias após tomarem conhecimento do depoimento de Tavares pela cópia enviada à Superintendência pelos procuradores com pedido de esclarecimentos, passaram a perseguir o delegado que estava em estado probatório.

Os procuradores alegam que Gioia propôs a Góes que ele inabilitasse Tavares para o cargo de delegado da Polícia Federal. Papini, por sua vez, denunciou-o à Corregedoria por transgressões previstas no artigo 43 da Lei 4.878/1965, (Regime Jurídico Peculiar aos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal). Com isto, ele tinha tudo para perder o cargo. Em uma Ação Civil Pública de improbidade administrativa que tramita na 18ª Vara federal Cível, o juiz Dario Ribeiro Machado Junior entendeu “pertinente a suspensão dos processos administrativos instaurados contra o DPF Leonardo, por haver suspeitas, ao menos nesse primeiro momento, quanto à impessoalidade necessária para sua instauração”.

Para tentarem trancar a ação penal, os delegados utilizaram argumentos diversos, inclusive o de que o Inquérito Civil Público no qual o delegado prestou depoimento não foi distribuído corretamente na Procuradoria, uma vez que a distribuição foi feita por um funcionário. Questionaram ainda o fato de o procurador Freire — sem qualquer designação especial — atuar no ICP, que na distribuição caiu com seu colega Seghese. As duas teses foram afastadas de pronto pelo desembargador.

A defesa de Papini alegou que seu cliente “não possui qualquer poder de hierarquia e autoridade sobre a vítima Leonardo Tavares, fato este que afasta a justa causa para a ação penal ajuizada, imputando àquela a suposta prática do crime de abuso de autoridade, coação de testemunha ou denunciação caluniosa”. Mas o desembargador destacou que “a inicial não é genérica e sem qualquer tipo de fundamentação ou amparo legal. Ao contrário, observo que a exordial narra e descreve de maneira suficiente a conduta ilícita do paciente”.

Espírito Santo, porém, ao terminar seu voto no HC impetrado pelo ex-superintendente, fez rasgados elogios ao delegado Gioia, explicando que “nos poucos contatos que tive com o mesmo, revelou-me uma pessoa de grande nível profissional e pessoal, não tendo conhecimento em relação a ele de qualquer desvio de conduta (em ambos os campos)”. Com o procedimento da ação penal, algo inusitado acontecerá: Gioia é mantido em cargo de confiança (adido policial), mesmo sendo processado, o que contraria as resoluções internas do Departamento de Polícia Fedelra (DPF).


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Ação Penal 0811775-58.2010.4.02.5101
Fonte: Conjur

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