segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Pernambuco: Veja a Lei Complementar 181, nela o Governador reconhece a aposentadoria especial para os Delegados de Polícia, proibe os Policiais de receberem GSE ou horas extras caso ultrapassem seus horários de trabalhos, bom se ele está proibindo é porque esse direito existe mas só vamos ter direito a ele se entrarmos na JUSTIÇA. Então vamos entrar na JUSTIÇA para fazermos uma Poupança com a GSE ou HORAS EXTRAS e no futuro recebermos tudo pelo pé como está acontecendo com o soldo de R$ 130,00 mas lembre-se a JUSTIÇA não socorre os que dormem. Acordem Senhores vocês tem DIREITO!

Veja alguns trechos da Lei no tocante aos Delegados e as probições


LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

Redefine a remuneração dos cargos públicos que indica e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 9º Mantidos os atuais interstícios entre os níveis vencimentais, fica fixado em R$ 1.965,04 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais, e quatro centavos), a partir de 1º de julho de 2011, o valor nominal do nível inicial da carreira do cargo público de Delegado de Polícia, símbolo de nível QAP - 5.


§ 1º Em junho de 2012 as classes dos Delegados de Polícia do Estado serão representadas pelos símbolos QAP e QAP-E, contando a primeira com 26 (vinte e seis) faixas salariais e a segunda com 4 (quatro) faixas salariais, mantendo-se interstício de 2% (dois por cento) entre faixas e classes.

§ 2º A partir de 1º de junho de cada ano, do triênio 2012 a 2014, a tabela de vencimento base do cargo público de que trata o caput deste artigo, passa a ser, respectivamente, as constantes dos Anexos XXXVIII a XL.

§ 3º Haverá, para os atuais ocupantes do cargo de que trata o presente artigo, a partir de 1° de junho de 2012, excepcionalmente, enquadramento na tabela salarial referida no parágrafo antecedente, pelos critérios remuneratório e de efetivo tempo de serviço, nos seguintes termos:

I – critério remuneratório: o servidor será enquadrado na faixa salarial cujo valor de vencimento base seja rigorosamente igual ou imediatamente superior ao valor percebido a esse título, no mês anterior ao desse enquadramento, acrescido de 10% (dez por cento);

II – critério de efetivo tempo de serviço: para efeito do presente critério objetivo, será computado, até 31 de maio de 2012, o tempo de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observada a correspondência abaixo definida e, ainda, computando-se o tempo fora da atividade policial limitado a, no máximo, 1/3 (um terço) do tempo necessário para aposentadoria especial estipulada no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:

a) servidor com até 8 (oito) anos, inclusive: faixa salarial “12”;

b) servidor com mais de 8 (oito) anos e até 16 (dezesseis) anos, inclusive: faixa salarial “17”;

c) servidor com mais de 16 (dezesseis) anos e até 24 (vinte e quatro) anos, inclusive: faixa salarial “24”;

d) servidor ativo, exclusivamente, com mais de 24 (vinte e quatro) anos: faixa salarial “26”; e,

e) servidor inativo, exclusivamente, com mais de 24 (vinte e quatro) anos: faixa salarial “01”, da classe especial, símbolo de nível “QAP-E-1”.

§ 4º Em decorrência do enquadramento definido no parágrafo anterior, não poderá resultar decesso funcional no nível hierárquico ocupado anteriormente, prevalecendo, por essa via, dos dois critérios de enquadramento mencionados, o que for mais favorável ao servidor.

§ 5º Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo, e que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, 
nos termos do Decreto nº 30.548, de 21 de junho de 2007, que regulamenta o artigo 6º da Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007, fica 
assegurada a efetivação de promoções na carreira, de sorte a preencher todas as vagas verificadas no mês de agosto de 2011, cujos efeitos financeiros decorrentes dar-se-ão no mês de novembro de 2011.

§ 6º Aos servidores referidos no caput deste artigo, em efetivo exercício, que eventualmente não venham a ser progredidos na carreira em decorrência do enquadramento por tempo de serviço ou da promoção definidos nos parágrafos antecedentes, fica assegurada, excepcionalmente, uma progressão de faixa, para o nível vencimental imediato, a ser efetivada no mês de novembro de 2012.


§ 7º O ingresso de novos servidores na carreira dar-se-á, invariavelmente, no seu nível inicial.


Art. 10. Fica instituída para a carreira de Delegado de Polícia, com vigência a partir do exercício de 2013, progressão por desempenho, cujos critérios e condições serão definidos em decreto específico, e cuja respectiva avaliação terá periodicidade anual, e eventuais efeitos financeiros decorrentes no mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único. Na eventual hipótese de não implementação da avaliação de desempenho, de que trata o caput deste artigo, dos servidores habilitados, haverá progressão automática na carreira para todos os servidores em efetivo exercício, independente do seu respectivo nível de enquadramento.


Art. 11. A promoção da classe QAP para a classe QAP-E de que trata o §1º do art. 10 desta Lei Complementar, ocorrerá por
avaliação de desempenho cujos critérios e condições serão definidos em decreto específico.

Art. 13. Fica fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, a jornada laborativa do servidor público ocupante de cargo em comissão, de qualquer nível, no âmbito da administração pública direta, fundacional ou autárquica do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário – GSE; de hora extra, ou qualquer outra vantagem de idêntica natureza ou finalidade, por parte do servidor de que trata o caput deste artigo.



Veja a Lei na integra com as respectivas tabelas de vencimentos.





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