quarta-feira, 15 de junho de 2011

Você sabia que os atos praticados por um ex-Secretário de Defesa Social de Pernambuco pode ser nulo, por ele não poder ter exercido a função de Secretário de Estado? Membro do Milnistério Público (Promotores e Procuradores de Justiça), não podem ser Secretários de Estados e exclusões assinadas por ele podem ser anuladas. Isso vale para todo o Brasil to citando Pernambuco porque aqui aconteceu isso. Em Pernambuco tanto um ex Secretário de Defesa como seu ex Secretário executivo eram procuradores do Ministério Público de Pernambuco e estavam impossibilitado de ser Secretário de Estado.


1ª Turma reafirma impossibilidade de membro do MP exercer outra função pública

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em processo (Agravo de Instrumento 768852) sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. A unanimidade da Turma seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública. “No caso, ter-se-ia a integração ao Conselho Superior da Polícia”, ponderou o ministro Marco Aurélio.

O relator considerou que o pronunciamento do STJ está em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição.

EC/CG

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 105, VII, da Lei Complementar no 95, de 28 de janeiro de 1997, do Estado do Espírito Santo. 3. Exercício de cargo comissionado estadual ou federal fora da instituição por membros do Ministério Público. 4. Violação ao art. 128, § 5o, II, “d”, da Constituição.

5. Os membros do Ministério Público somente podem exercer função comissionada no âmbito da administração da própria instituição. 6. Precedentes. 7. Procedência da ação.

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Plenário, 10.05.2007
Processos relacionadosAI 768852

Fonte: Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181957&tip=UN

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