segunda-feira, 13 de junho de 2011

Rio Grande do Sul: Veículo de Emergência

ações e licenciamento de viaturas

                                     RESOLUÇÃO N. 40/2011
Dispõe sobre o licenciamento de viaturas oficiais utilizadas em serviço de segurança pública, urgência e de socorro, previsto no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução
n. 268/2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n. 38.705/98 e suas alterações posteriores e: Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos em última instância; Considerando que a multa decorrente de infração de trânsito constitui sanção aplicada por infringência aos princípios e regras da legislação de trânsito;
Considerando que os servidores públicos Federais, Estaduais ou Municipais estão obrigados ao
cumprimento das normas disciplinares no exercício das suas atribuições; Considerando que a legislação que regulamenta o exercício funcional do servidor público, em regra, define como infração disciplinar deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito; Considerando que o art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; Considerando a garantia constitucional da personalização da pena;
Considerando que o princípio da finalidade é requisito indispensável do ato administrativo,
devendo este atender ao interesse público e social; Considerando os princípios constitucionais da continuidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público; Considerando o empenho da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos – SARH/RS e da Secretaria da Segurança Pública – SSP/RS, em resolver os problemas atinentes às viaturas da Policia Civil, Brigada Militar, Instituto-Geral de Perícias e SUSEPE empregadas em atividades de relevante interesse público, bem como a manifestação do DETRAN/RS no sentido de que sejam disciplinados os procedimentos administrativos para a regularização dos licenciamentos veículos oficiais com registros de ocorrências de trânsito em atendimento de urgência, tendo em vista o prejuízo a Comunidade; Considerando o trabalho efetivo da SARH/DTERS quanto a necessidade da baixa de sucatas, materiais inservíveis e veículos em mau estado de conservação que pertencem ao patrimônio do Estado e seus reflexos com a saúde pública, em face de localização de focos de dengue nos depósitos dos veículos oficiais, preocupando os órgãos de vigilância;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao
licenciamento de veículos oficiais utilizados em serviços de urgência, previsto no art. 29, VII, do
Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 268/2008 do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN. Considerando, finalmente, o arcabouço legal contido na Lei Federal n. 9.873/99 e Resoluções n.s 149/03, 244/07, 299/08, 11/98, 113/00, 179/05, 331/09, 297/08, 25/98, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, entre outras, além das Resoluções n.s 16/07 e 36/11, ambas do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, entre outras normativas e, por fim, o contido nos Processos n.s 13111-12.04/11-5 e 50.581/2011.
RESOLVE:
Art. 1°. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes não lavrarão Auto
de Infração de Trânsito pelas ocorrências com veículos oficiais destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, e as ambulâncias sempre
que restar comprovado, que no momento da autuação, encontrava-se em serviço de urgência e
devidamente identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, nas condições estabelecidas no art. 29, VII, do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e Resolução n. 268/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. As ocorrências constatadas por aparelhos eletrônicos ou por equipamento
audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, devidamente regulamentado
pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN deverão ser consideradas sem efeito, de
ofício ou a requerimento da autoridade administrativa competente, sempre que a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via constatar se tratar de veículos oficiais nas condições
previstas no caput deste artigo.
Art. 2°. Os Autos de Infração de Trânsito já emitidos quando da entrada em vigor desta
Resolução, deverão ser anulados mediante a comprovação do serviço de urgência pela
autoridade administrativa responsável pelo Órgão Público de vinculação do veículo, a qual será
feita mediante a apresentação de requerimento à autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via, conforme modelo em anexo único, instruído com pelo menos um dos seguintes
documentos:
I – cópia autêntica do boletim de ocorrência;
II – declaração da autoridade administrativa responsável pelo Órgão de vinculação do veículo,
comprovando a situação de urgência;
III – certidão extraída dos livros públicos;
IV – cópia autêntica de registros médicos;
V – registro no corpo de bombeiros;
VI – registro em órgão policial;
VII – declaração de hospital;
VIII – outros meios juridicamente válidos.
§ 1°. A comprovação poderá ser feita a qualquer tempo perante a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 2°. Não comprovado e não caracterizado o serviço de urgência será lavrado Auto de Infração
de Trânsito ao condutor do veículo, que deverá ser indicado pela autoridade administrativa
responsável pelo Órgão Público, nos termos do art. 257, § 7o do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, sendo comunicada a autoridade competente.
§ 3o. Adotadas as providências previstas no parágrafo anterior a autoridade de trânsito
competente deverá conceder o efeito suspensivo, para fins de licenciamento do veículo.
Art. 3°. Fica autorizado o licenciamento de veículos oficiais pertencentes ao Poder Público, em
que constem vinculadas multas de trânsito, ocorridas em situação de urgência, e, em qualquer
caso, quando requerido o efeito suspensivo pela autoridade administrativa responsável pelo
Órgão Público de vinculação do veículo, nos termos dos artigos 1° e 2° desta Resolução,
atendendo ao interesse público para utilização do bem até a conclusão da Sindicância
Administrativa que apurar o fato.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2011.

                                                   Jaime Lobo da Silva Pereira,
                                                      Presidente do CETRAN/RS.
Demais membros do Conselho:
Cláudio Achutti da Fonseca,                         Ildo Mário Szinvelski,             Sérgio Luiz Perotto,
DAER.                                               DETRAN/RS.                         FAMURS.
Luiz Alberto Pimenta Grassi,                        Waldemar Stimamilio,               Pedro Lourenço Guarnieri,
FECAM.                                              FECAVERGS.                         FETERGS.
Rogério de Souza Moraes,                            Luís Carlos Veiga Martins,         Juelci de Almeida,
FETRANSUL.                                          FTTRRGS.                           Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini,                          Daniel Denardi,                    Lieverson Luiz Perin,
Município de Pelotas.                               Município de Porto Alegre.         OAB.
Carlos          Joaquim             Guedes          Lindomar Cristani dos Santos,      Maria do Horto M. R
Rezende,                                            Polícia Rodoviária Federal.        Cassemiro
Polícia Civil                                                                          Secretaria de Educação
Marcelo Tadeu Pitta
Domingues,
Brigada Militar.
                                                                 Anexo Único
                                                      (papel timbrado do Órgão)
  À ..................................................................................
  (autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via)
  Ilustríssimo (a) Senhor (a) .............................., .............................(nome da Autoridade
  Máxima do Órgão), matrícula no................, (cargo ou patente com a designação do
  Órgão) ............., com fulcro no que estabelece a Resolução CETRAN/RS de no ....../2011 do
  CETRAN/RS, REQUER o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito de no ................,
  aplicado ao veículo de placa no............, RENAVAM no ............................, lavrado em data
  de .../.../..., por se tratar de veículo oficial conduzido por motorista devidamente habilitado,
  em situação caracterizada como serviço de urgência elencada no art. 29, inciso VII, do
  Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
  Para fins de comprovação do serviço de urgência, segue em anexo o
  (a) ....................................(citar qual documento está anexando), conforme estatuído no art.
  2o da Resolução do CETRAN supramencionada.
  Termos em que pede deferimento.
  ......................................./RS, ..... de ....................de 2011.
  Assinatura da Autoridade Administrativa
  (carimbo c/ matr. da Autoridade)

fonte: Ten Bayyerlex

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