sexta-feira, 17 de junho de 2011

Recebi o e-mail e vou repassar na integra para que os companheiros tirem suas proprias dúvidas a respeito do que escreveu o companheiro.

Repassando.

Saudações Adeilton, esta informação interessa aos impetrantes do cfs 2010, pois estende de 105 (vagas do governo) para 1.311 ( claros previstos na lei comp. 152/2009.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


              Nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que são partes os acima epigrafados, a parte autora busca, paralelamente ao pedido formulado com a pretensão deduzida, pronunciamento jurisdicional initio litis que assegure desde logo a fruição do direito perseguido, para tanto alegando, através da digressão expendida na inicial, que a postergação da regalia para o deslinde poderá impor aos Impetrantes lesão irreparável ou de difícil reparação.
             
              A descrição fática e os documentos vindos com a exordial me permitem identificar o fumus boni iuris e o periculum in mora das alegações que dão suporte ao pedido. Encontram-se sedimentadas em início de prova pré-constituído e a fundamentação legal que invocam é daquelas capazes de formalizar, no espírito do Julgador, um arcabouço cognoscível senão exauriente, pelo menos capaz de visualizar a possibilidade de um prognóstico positivo em relação ao mérito da contenda. Ademais, a pretensão deduzida tem sido motivo de permanente análise jurisprudencial, não havendo ainda uma posição definitiva capaz de elidir a controvérsia, situando-se em favor de seu deferimento a posição dos recentes julgados proferidos pelos tribunais superiores pátrios.
             
              O alegado dano, por outro lado, emerge evidente da descrição vinda com a inicial, sendo claro, considerada a natureza da matéria sub examen, que o reconhecimento tardio do direito perseguido, tendo em vista as peculiaridades e potencialidades das partes envolvidas na contenda, poderá ensejar o advir de lesão grave, efetivamente irreparável ou de difícil reparação, cujas consequências a posterior composição do conflito poderá ser incapaz de expungir.
              À margem do exposto, numa visão que busca identificar formas de outorgar igualdade de condições aos desiguais, considerando as possibilidades de cada parte no que concerne aos riscos que são capazes de correr e os custus legis que proporcionalmente pode ser justo impor-lhes, a liminar pretendida é daquelas em que não ocorre a possibilidade de irreversibilidade da medida a ser adotada, caso venha a ser atendido o apelo formulado in limini litis, não se podendo vislumbrar qualquer prejuízo ao Poder Público.
              
Defiro, destarte, o requerido e determino a expedição de liminar para que sejam consubstanciadas as medidas pleiteadas, tais como descritas no petitório inicial, para que seja facultado aos impetrantes o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010), nos termos dos Itens 3.1.6, 3..1.8, 7, 8, 8.1 e 8.2 da Portaria nº 033/2010, tendo em vista as vagas disponibilizadas para o Quadro de Acessos a 3º Sargento/PM na forma da previsão contida na Lei Complementar2009  nº 152/ e ato contínuo, uma vez obtendo aprovação no referido curso, o direito à promoção ao Quadro de Acesso na graduação militar de 3º Sargento/PMPE.
              Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste, no prazo legal, as informações que julgar adequadas.  
              Ao Ministério Público
              
               Cumpra-se.
               
               Recife, 25 de agosto de 2010.
               
              PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
                     Juiz de Direito
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
PROCESSO: 0022726-68.2010.8.17.0001
IMPETRANTE: ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA, ALBERTO DA CUNHA ANDRADE, ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, DONATO LIMA NAZARENO, EDNILDO GOMES DA SILVA, FLÁVIO VIEIRA DA SILVEIRA, JOAB JOSÉ DA SILVA, LUIZ DE CASTRO BATISTA JÚNIOR, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, MARCO AURÉLIO MORAES DE LUNA, RONILDO TELES PEREIRA, VALDECI RIBEIRO DA SILVA, WEIDSON PERMINIO VIEIRA DE MELO
IMPETRADO: CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Veja o Mérito do Mandado de Segurança

  ANTONIO ROBERTO DA SILVA - ALBERTO DA CUNHA ANDRADE - ALEXANDRE RAMOS DA SILVA - DONATO LIMA NAZARENO - EDNILDO GOMES DA SILVA - FLÁVIO VIERIA DA SILVEIRA - JOAB JOSÉ DA SILVA - LUIZ DE CASTRO BATISTA JUNIOR - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - MARCO AURÉLIO MOARES DE LUNA - RONILDO TELES PEREIRA - VALDECI RIBEIRO DA SILVA - WEIDSON PERMINIO VIEIRA DE MELO, parte qualificada nos autos, interpôs perante este Juízo, através de profissional devidamente habilitado e por intermédio da postulação indicada na exordial de fls 02/32, Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Sr. Chefe de Gestão e Capacitação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consistente no ato ordinatório expresso no Of. 127/2010-GGAIIC/GICAP, de 26.03.2010 que, segundo entendem, modificou o contido no item 3.1.6 da Portaria 033/2010 (Edital do Concurso) determinando a aplicação do "ponto de corte" de 40% em cada matéria.
             
              Alegam que depois de serem realizadas as provas objetivas e apesar dos impetrantes terem atingido a nota exigida pelo edital, foram considerados reprovados, face à interpretação dada ao item 3.1.6 do referido diploma, conforme o ofício mencionado. Aduzem que foram alijados do certame de forma arbitrária, sem que lhes fosse assegurado o  direito de ter acesso à pontuação primária e aprovação no Processo Seletivo Interno Sargento PMPE, o que veio a ferir direito líquido e certo dos Impetrantes, uma vez que atenderam e alcançaram todas as exigências contidas no edital antes de ser modificado pelo mencionado ofício da lavra da autoridade coatora.
             
              Requerem a concessão de liminar para que possam participar das demais etapas do concurso e, se classificados em todas as fases do certame, possam participar do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco. Pleiteiam ainda que, caso aprovados, sejam nomeados e empossados no cargo perseguido. Pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar com a concessão da segurança em definitivo.
             
              O Estado de Pernambuco manifestou-se sobre o pedido liminar protestando por sua denegação. O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de fls. 122/123.
             
              A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada (fl. 105 v), a qual restou silente.
             
              Os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que por sua vez exarou o parecer de fls. 159/162, no qual se posicionou pela denegação da segurança. Neste ponto chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.
             
              Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido, com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido, decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados.
             
              O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais me é possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldar sua subsunção.
             
              Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados à apreciação.
             
              No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência. Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento normativo mencionado.
             
              No que concerne aos fatos articulados na inicial, ensejadores da ofensa ao direito violado, foram eles devidamente sopesados resultando exauriente a cognição que da demanda deve promanar, para que seja possível o advir do pronunciamento jurisdicional correspondente. A autoria dos mesmos, por sua vez, foi suficientemente examinada através dos questionamentos enfrentados, resultando pleno o conhecimento das responsabilidades a serem atribuídas. As circunstâncias com que foram materializados os fatos, passo a considerar com o objetivo de identificar a violação de direito.
             
              O item 3.1.6, contraditado pela postulação formulada na inicial, fixa, textualmente, que "o candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco)". Então qualquer interpretação que pretenda estender ou restringir os contornos dessas disposições há de ser tida como atentatória aos termos do edital, enquanto norma de aplicação obrigatória na condução do certame, ex-vi do princípio que o considera lei entre as partes concorrentes.
             
              E não se afirme que a prova objetiva a que se submeteram os Impetrantes, por conter várias disciplinas, deva ser considerada por critério diverso, fruto de interpretação extensiva, in pejus no que concerne aos participantes, promovida por autoridade não investida no encargo de fixar normas, estas, inclusive, extemporâneas visto posteriores ao edital e ao próprio embate cultural nele previsto.
             
              Se o edital estabelece que cada prova há de exigir do participante grau igual ou superior a quarenta por cento e média aritmética global igual ou superior a cinco, não há falar em fragmentar tal exigência ao longo dos quesitos, não constando da norma que uma ou outra exigência seja feita por parte ou por disciplina. Com fulcro nesta conclusão rejeito a exigência que a autoridade coatora instituiu com sua interpretação. E através do mesmo raciocínio comprovo que o grau de que trata o item questionado resulta de nenhum efeito, eis que inferior à média aritmética global naquele mesmo fragmento normativo instituída. Esta, a média cinco, ali prevista para cada prova, constato como única exigência possível de ser feita para que o candidato participante do certame possa ser aprovado.
             
              Os Impetrantes obtiveram a média exigida. Não há como, por conseguinte, a partir de uma interpretação consubstanciada de maneira inadequada e sem base legal, pretender considerá-los inaptos para o cargo a que concorrem, sob o argumento de que não na obtiveram, se consideradas partes fragmentárias dos quesitos constantes da prova aplicada, pouco importando se correspondem a disciplinas distintas, eis que não prevista no edital a exigência.
             
              Destarte, se definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação, resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito descrita na preambular.

              Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em decorrência concedo a segurança para o efeito de considerar aprovados os Impetrantes no certame a que concorrem e determinar que lhes sejam assegurado o direito de no mesmo prosseguir, cumprindo as etapas posteriores previstas e ao final, se lograrem aprovação, investirem-se no cargo a que concorrem.
             
              Custas satisfeitas. Honorários dispensados. Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame necessário.
             
              Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
              Em 31 de maio de 2011.
             
             
             
              PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
              Juiz de Direito




Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE

PROCESSO          0022726-68.2010.8.17.0001
IMPETRANTE:          ANTONIO ROBERTO DA SILVA - ALBERTO DA CUNHA ANDRADE - ALEXANDRE RAMOS DA SILVA - DONATO LIMA NAZARENO - EDNILDO GOMES DA SILVA - FLÁVIO VIERIA DA SILVEIRA - JOAB JOSÉ DA SILVA - LUIZ DE CASTRO BATISTA JUNIOR - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - MARCO AURÉLIO MOARES DE LUNA - RONILDO TELES PEREIRA - VALDECI RIBEIRO DA SILVA - WEIDSON PERMINIO VIEIRA DE MELO
IMPETRADO:            CHEFE DE GESTÃO E CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Fonte: TJPE

7 comentários:

  1. TRADUZINDO: VAI TODO MUNDO SER SARGENTO !!!

    E QUEM NÃO FOR AGORA SÓ DAQUI A 20 ANOS E OLHE LÁ !!!!

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  2. Eita, é a minha vara. Vou correndo apressar esse juiz. Que a justiça seja feita e que o recurso do estado demora até o término do curso...

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  3. Vocês estão se pegando as sentenças de primeira estância.....em segunda estância todas elas caem!!!!

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  4. AO ANÔNIMO ENGRAÇADO DO "EITA". eita, se eu fosse tu,iria também falar com o papa no vaticano ou na côrte internacional. seria mais um reforço para impedir os legítimos aprovados de tirarem o curso e serem promovidos,quem sabe? já pensou anônimo "eita" quase 600 do concurso promovidos a sargento,e tu de fora? besteira! quem sabe tu com esses comentários não ganhe um prêmio bem melhor!!!

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  5. Meu fí. Essa ae foi a primeira estancia e o mérito(sentença dada). Agora só cabe recurso do próprio governo. Que com certeza virá.

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  6. R:AO ANÔNIMO ENGRAÇADO DO "EITA"
    Meu fí, deixe eu pensar contigo. Quer diser que os 8 juizes das 8 varas erraram no parecer(liminar de 2 grau)? Será que esses 8 longos textos escritos pelas cabeças pensantes esta equivocado? Oxente, há... mas tem os desembargadores né? (Todos nomeados pelo estado) Hum.....
    Rapaz tu tem razão mermo. És um gênio... Parabéns...

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  7. Esse idiota deve ser oficial que quer tirar onda com quem tem direito, o Edital foi modificado por isso não tem como perdermos na justiça. vcs sabiam que muitos desses tenentes CFOA recém formados são impetrantes no CFS. deixa de ser idiota e para de postar estes teus comentários sem fundamentos.

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