quarta-feira, 4 de maio de 2011

Justiça de Pernambuco manda pagar a PENSIONISTA a Gratificação de Policiamento Ostensivo. As Pensionista e os Inativos do Bombeiros devem pedir na Justiça a GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL os da PM a de POLICIAMENTO OSTENSIVO. Veja a Decisão do TJPE, que já tem JURISPRUDÊNCIA. Outra coisa não deixe passar CINCO anos da sua aposentadoria para recorrer, se você deixar passar cinco anos você perde o direito de pleitear essa gratificação que é garantida na APOSENTADORIA.

0036466-98.2007.8.17.0001 (237188-0)
PARTES


Parte
Nome
APELANTE
E.  S. S.
ADVOGADO
JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR
APELADO
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR
LIA SAMPAIO SILVA
PROCURADOR
INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO


APELAÇÃO
RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Apelação cível nº 237188-0 - Comarca do Recife Apelante: E. S. S. Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE. DESPACHO Segue a decisão terminativa digitada. Recife, 2 de maio de 2011 Des. Ricardo Paes Barreto Relator Apelação cível nº 237188-0 - Comarca do Recife Apelante: E. S. S. Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível diante de sentença que denegou a segurança na origem, no sentido de obstar a incorporação das gratificações de Jornada Extra de Segurança e Risco de Policiamento Ostensivo nos proventos da ora apelante, beneficiária de pensão por morte. Em suas razões de fls. 78/89, a apelante pugna pela reforma do julgado, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à incorporação das gratificações pleiteadas aos seus proventos, vez que a integralidade da pensão é garantida constitucionalmente, nos moldes do art. 40 §§ 7º e 8º, da CF, aqui prequestionados. Contrariedade de fls. 93/110, pela manutenção do julgado recorrido. Com vista, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 123/125, opinou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. Feito este breve relato, decido. O cerne da questão em apreço reside em saber se as gratificações de Jornada Extra de Segurança e Risco de Policiamento Ostensivo podem ser incorporadas aos proventos da ora apelante. A primeira delas consta do art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, legislação que disciplina a concessão e pagamento de remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, que assim dispõe: Art. 2º - Para o funcionamento do Programa de Jornada Extra de Segurança - JES e pagamento das indenizações, a partir de 02 de maio do corrente ano, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: I - Encaminhamento, pela Secretaria de Defesa Social, ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, até o dia 15 de abril de 2003, de proposta fundamentada, para vigência trimestral, a partir de 02 de maio de 2003, constando: a) critérios, específicos a cada Corporação, para a participação de servidores civis e militares no Programa, os quais deverão demonstrar rigorosa conexão com os objetivos elencados no artigo 2º do Decreto nº21.858, de 25 de novembro de 1999 ou atividades correlatas; b) quantitativo, por cargo, posto e/ou graduação e respectivo custo, por Programa e por área de atuação, com base no plano estratégico de ação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999; II - Análise prévia, pela Secretaria da Fazenda, e aprovação pelo CSPP dos quantitativos e valores propostos; III - Expedição de Resolução autorizativa pelo CSPP e publicação no Diário Oficial do Estado. Nesse rumo, faço ver que esta gratificação não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança - JES, conforme requisitos acima mencionados, afigurando-se propter laborem, e por via de conseqüência não sendo extensível aos proventos da parte apelante. Outrossim, a Súmula nº 70 desta Corte de Justiça dispõe que "A vantagem denominada Gratificação de Jornada Extra de Segurança, instituída pelo Decreto Estadual nº 21.858/99 e regulada pelo Decreto Estadual nº 25.361/2003, possui natureza propter laborem." Já a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela LCE nº 59/04, por se tratar de gratificação de caráter geral, consubstanciado em vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar em decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto no §§ 7º e 8º do art. 40, da CF, há de ser paga também aos inativos e pensionistas. Nestes termos, a jurisprudência consolidada desta Corte Local de Justiça, conforme se pode depreender da leitura do seguinte aresto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - GRATIFICAÇÃO DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA - CARÁTER PROPTER LABOREM - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - CARÁTER GERAL - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL - DEVIDA APENAS A BOMBEIROS MILITARES - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Entre o termo inicial de vigência da Lei Complementar Estadual nº 59/2004 e do Decreto Estadual nº 25.361/2003, que amparam o pleito da apelante, e a data propositura da demanda não decorreram cinco anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. A Gratificação de Jornada Extra de Segurança, não se estende a todos os policiais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem o Programa de Jornada Extra de Segurança, afigurando-se propter laborem e não sendo estendível, pois, às pensionistas apelantes. 3. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, consoante jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça de Pernambuco, possui natureza geral e há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. A Gratificação de Atividade de Defesa Civil é concedida apenas aos bombeiros militares, não sendo devida a pensionistas de policiais militares. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido (AC 160758-1, 7CC, Rel. Des. Fernando Cerqueira, julgado em 01/06/2010). Por estas razões, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao presente apelo, no sentido de determinar a incorporação da gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos proventos da ora apelante, mantendo-se no mais a incolumidade da sentença recorrida. P. e I. Recife, 2 de maio de 2011 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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