quinta-feira, 17 de março de 2011

Supremo Tribunal Federal decide, o fato do candidato está respondendo processo penal não é motivo para ele ser eliminado do concurso publico, isso acontece muito na PM, todo são inocentes até que se prove ao contrário.


Processo penal não excluiu candidato de concurso.

Por Rodrigo Haidar

O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).

"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.

A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.

Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.

"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.

Fonte: Conjur

OBSERVAÇÃO DO BLOG: Isso também serve pro curso de cabos. de sargento, Cfoa e etc, já a PM usa esses argumento de que o PM e BM, estão processados e não podem ir pros cursos, nem ser promovido por estar processados, passando assim por cima do Art. 5º, da Contituição Federal, sem adequar seus regulamentos arcaicos a CF de 1988. Logo candidatos lutem por seus direitos, você não foram condenados ainda, então enquando não houver sentença penal condenatória em ultima instancia você é considerado inocente e ponto final.

Veja a decisão do STF


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