quinta-feira, 17 de março de 2011

Mais uma derrotas para os Policiais e Bombeiros Militares, além dos militares das Forças Armadas. Supremo Tribunal Federal decidiu que militar que tenha menos de dez anos e candidatou-se a cargo eletivo (vereador, deputado, senador...), tem de ser demitido, ou pedir seu próprio licenciamento, ou seja, pra ele ser candidato tem de pedir demissão do serviço público.

STF mantém demissão de militar que se candidatou

Militar com menos de dez anos de serviço deve afastar-se definitivamente da Força para poder concorrer a cargo eletivo. Apesar de não estar expressa na Constituição, a interpretação pode ser usada, segundo o Supremo Tribunal Federal.

O entendimento se baseia no parágrafo 8º do artigo 14 da Constituição Federal. Por maioria de votos, o Pleno do STF reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ havia anulado demissão ex-officio de um militar, com menos de dez anos de serviço, que se candidatou ao cargo de vereador no município de São Luiz Gonzaga (RS) em 1996. Dessa forma, foi restabelecida a demissão do militar.

O julgamento do Recurso Extraordinário teve início em abril de 2004. Na época, o relator do caso, ministro Maurício Corrêa (aposentado), votou pelo desprovimento. Já o também aposentado ministro Carlos Velloso votou a favor do RE. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

Na sessão desta quarta-feira (16/3), o agora presidente do Supremo apresentou seu voto, afirmando que, apesar de não estar expressa no artigo 14 da Constituição, não é imprópria a interpretação de que militar com menos de dez anos deve afastar-se definitivamente para tornar-se alistável e elegível. Segundo Peluso, a natureza do afastamento depende da antiguidade dos militares. "Após um decênio, o servidor militar tem direitos e prerrogativas, como o poder de se afastar temporariamente para concorrer a cargos eletivos, conforme prevê o inciso II do mesmo parágrafo 8º do artigo 14", afirmou.

O ministro Celso de Mello, decano da corte, explicou que o dispositivo constitucional prevê que o militar com menos de dez anos deve afastar-se da atividade, e esse afastamento é definitivo — demissão ou licença ex-officio. Já o militar com mais de dez anos de serviço será agregado, ou seja, afastado provisoriamente, até que, se eleito, venha a passar para a inatividade por efeito da diplomação.

Acompanharam o voto de Carlos Velloso e Cezar Peluso os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O caso

Depois de ter seu registro de candidatura deferido, o militar foi demitido pelo governador do Rio Grande do Sul por ter menos de dez anos de serviço militar. O chefe do Executivo se baseou no artigo 14, parágrafo 8º, inciso I, da Constituição.

Ao analisar o Mandado de Segurança ajuizado pelo militar, o TJ-RS cassou a decisão do governador, por entender que o afastamento previsto no dispositivo é provisório, e não definitivo, “não importando em demissão de ofício”. Contra essa decisão, o Rio Grande do Sul recorreu ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

279.469

Fonte: Conjur http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/militar-candidatar-demitido-depois-dez-anos-forca

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.