sexta-feira, 25 de março de 2011

Justiça caça liminar que autorizava Soldado PM fazer Mestrado em Direito em Universidade Europeia.

TJ não concede licença remunerada para militar estudar no exterior

Licença para trato de interesse particular poderia ser concedida, mas com prejuízo de remuneração.

Ascom/TJ

Em decisão monocrática, o desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de efeito suspensivo à decisão de 1º grau que autorizava o policial militar Arthur Levy Brandão Kullok a realizar curso de mestrado em ciências jurídico-forenses na Universidade de Coimbra, em Portugal, sem prejuízo de sua remuneração.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Estado de Alagoas, afirmou ao impetrar o agravo de instrumento que o militar não tem direito à licença por ausência de previsão legal. Argumentou ainda que o prazo para a manifestação do Comando da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL) sobre o processo administrativo ainda não teria acabado, portanto não cabendo mandado de segurança nesse caso.

O policial militar alegou que tem direito ao licenciamento, de acordo com o que está contido na Lei nº 5.346, de maio de 92, que versa sobre o estatuto próprio dos militares. Neste caso, Arthur Kullok utilizou-se do argumento que são consideradas funções policiais militares o exercício do cargos nos seguintes órgãos: estabelecimentos de ensinos das Forças Armadas ou de outra corporação policial militar, no país ou no exterior, como instrutor ou aluno.

Para o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo, de acordo com o mesmo estatuto militar, em seu artigo 99, a licença para trato de interesse particular, como neste caso, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de efetivo serviço (no mínimo dez anos), podendo ser suspensa a pedido e a qualquer tempo do período de seu gozo.

“O agravado iniciou sua carreira militar como soldado da 3ª classe em agosto de 2006, de acordo com a petição inicial do mandado de segurança. Torna-se claro, assim, o não preenchimento do requisito essencial para a concessão da licença, qual seja, o tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço, visto que este possui cerca de cinco anos na carreira militar”, evidenciou o desembargador-relator.
 

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