segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Querer discriminar o Cidadão por erros de terceiros é o cumulo!

Candidato com irmão condenado pode fazer concurso

“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” Com base no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro garantiu a reintegração de um policial que foi excluído da Polícia Militar do Rio de Janeiro.

De acordo com os autos, o candidato a policial foi reprovado na fase de investigação social pelo fato de seu irmão já ter cumprido pena por tráfico de drogas. O candidato entrou com ação na Justiça e obteve liminar para fazer o curso de formação para policial. Como o processo foi julgado extinto, na primeira instância, o policial foi expulso da corporação. Novamente, entrou com pedido no Judiciário contra a expulsão.
“Em regra não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, exceto quando houver ato praticado com ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade pela administração pública”, ressalvou o relator do recurso, desembargador Nascimento Povoas.

O desembargador, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 14ª Câmara, constatou que houve ilegalidade e, portanto, era o caso de interferência do Judiciário na questão. “O ilícito [praticado pelo irmão] não foi praticado pelo autor [candidato a policial], e não consta tenha dele participado de algum modo”, disse.

Povoas afirmou que o indivíduo só responde pelos seus próprios atos. “Aquele ato de exclusão do certame por tal motivo contraria o princípio da intransmissibilidade da pena e da razoabilidade no acesso a cargos públicos, sendo, portanto, ilegal e passível de ser controlado pelo Judiciário”, entendeu.

De acordo com a decisão, a fase de investigação social está prevista no edital do concurso. “No caso, tratando-se de certame para selecionar pessoas para exercerem funções policiais, atividade que exige do indivíduo especial preparação, o candidato deve guardar durante sua vida pregressa conduta moral e eticamente ilibada e escorreita e para o regular e pleno exercício da função assim almejada, mais do que uma folha penal sem máculas, o que se pretende para seleção dos melhores candidatos é a condução de sua existência dentro de padrões sociais rígidos”, escreveu o desembargador. Por constatar que não havia fato desabonador na conduta do candidato, os julgadores entenderam não ser justo manter a exclusão do policial.

Em primeira instância, a juíza Neusa Regina Leite, da 14ª Vara de Fazenda Pública, aplicou o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, que permite ao juízo dispensar a citação e já proferir a sentença. A juíza julgou o pedido do candidato improcedente, por entender que, além de não ter sido comprovada a ilegalidade do ato que excluiu o candidato do concurso, os fatos que levaram à reprovação eram graves.
O candidato recorreu ao TJ do Rio dessa decisão que julgou o pedido improcedente. O relator do caso à época, desembargador Ismênio Pereira, que morreu em setembro de 2010, anulou a decisão e determinou o prosseguimento da ação. Ele entendeu que a questão não era apenas de direito.

“Na hipótese de restar comprovado que o envolvimento passado do seu irmão com a criminalidade não foi capaz de interferir no caráter e na conduta do apelante, será perfeitamente possível ao Judiciário anular o ato administrativo em análise, ante a flagrante ilegalidade em que incorreria, o que, entretanto, deverá ser analisado em momento processual oportuno”, escreveu na decisão, em 2008.

A 14ª Vara de Fazenda Pública deu prosseguimento à ação. Em maio deste ano, julgou o pedido improcedente. A juíza afirmou que o candidato foi submetido à investigação policial por suspeita de furto e que o próprio candidato afirma, na ação, o fato do irmão ter sido condenado. O candidato recorreu ao TJ do Rio, que reformou a decisão de primeira instância.

Leia a decisão:

Classe 1
Apelação Cível nº 0054635-45.2008.8.19.0001
Apelante: xxxxxxxx
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Des. Nascimento Póvoas

A C Ó R D Ã O
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR, EM FASE DE ESTUDO SOCIAL, PELO FATO DE SEU IRMÃO ESTAR ENVOLVIDO COM TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DO ATO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA, ESCULPIDO NO ART. 5ª, XLV DA CRFB/88. REFORMA DO JULGADO PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DA CORPORAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054635-45.2008.8.19.0001, em que é Apelante xxxxxx e Apelado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A C O R D A a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em lhe dar provimento para anular do ato administrativo que excluiu o autor do Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, devendo o mesmo ser reintegrado à Corporação a contar da data que foi excluído, com pagamento integral de sua remuneração, invertidos os ônus sucumbenciais, observada a isenção do apelado relativamente ao pagamento das custas.

Trata-se de ação ordinária proposta por xxxxx em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual alega, em síntese, que foi indevidamente excluído do certame para ingresso na carreira de Soldado Policial Militar na fase de investigação social, em virtude de seu irmão ter cumprido pena por tráfico de entorpecentes, pleiteando o reingresso na Corporação.

A v. sentença de fls. 229/231 julgou improcedente o pedido e condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça, o que desafiou o apelo do vencido às fls. 233/242, objetivando a reforma do v. julgado ao argumento de que não pode responder pelos atos praticados por terceiros, no caso, o seu irmão, destacando que o julgado ofende princípios constitucionais.

Contrarrazões às fls. 247/253 prestigiando o julgado, seguindo-se manifestação de fls. 255 da Curadoria de Fazenda pelo improvimento do apelo, e, já nesta E. Instância revisora a da não menos douta Procuradoria de Justiça às fls. 262/269, opinando pelo provimento do recurso.
Relatados, decide-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende o autor o seu reingresso na Corporação da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, afirmando, para tanto, ser ilegal o ato que o excluiu na fase do estudo social, posto que se baseou na prática de ato penalmente punível praticado por seu irmão.

A fase de investigação social consta do Edital do Concurso, ao qual estão vinculados os candidatos e apropria Administração, e, no caso, tratando-se de certame para selecionar pessoas para exercerem funções policiais, atividade que exige do indivíduo especial preparação, o candidato deve guardar durante sua vida pregressa conduta moral e eticamente ilibada e escorreita e para o regular e pleno exercício da função assim almejada, mais do que uma folha penal sem máculas, o que se pretende para seleção dos melhores candidatos é a condução de sua existência dentro de padrões sociais rígidos.

Em regra não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, exceto quando houver ato praticado com ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade pela Administração Pública, e, in casu, a eliminação do Autor do concurso público ocorreu exclusivamente em razão de se encontrar seu irmão envolvido com elementos praticantes de ilícitos, consoante consta da certidão de fls. 205, e, assim, se apresenta tal ato destituído de legalidade, uma vez que o ilícito não foi praticado pelo autor, e não consta tenha dele participado de algum modo.

A Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Sendo assim, consagrado na Carta Magna o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe apenação por fatos de outrem, já que o indivíduo só pode responder pelos seus próprios, e, por isso, aquele ato de exclusão do certame por tal motivo contraria o princípio da intransmissibilidade da pena e da razoabilidade no acesso a cargos públicos, sendo, portanto, ilegal e passível de ser controlado pelo Judiciário.
Ademais, verificado e comprovado que não resta nenhum fato desabonador da conduta do ora apelante, não seria justo manter-se a eiva da sua imagem por ato que não praticou, prejudicando inquestionavelmente a sua trajetória e de se ver vitorioso no Concurso público em referência, sendo, ademais, de todo inconsistente o motivo da restrição que lhe foi imposta.

Tais as razões que levaram ao julgamento proclamado na parte dispositiva deste Aresto.
Rio de Janeiro,
Relator
Des. Nascimento Póvoas

Fonte: Conjur http://www.conjur.com.br/2010-dez-25/candidato-irmao-condenado-nao-excluido-concurso-pm

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