quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Isso serve para PMPE que gosta de negar direito a seus servidores.




1.0.0. ALTERAÇÃO DE OFICIAL
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 073

24 DE ABRIL DE 2009

3ª P A R T E

III - Assuntos Gerais e Administrativos
1.1.0. Requerimento Despachado

Cap PM Mat. XXXX-X/Adido à DP, P. V. R. - Concessão de Licença sem Remuneração para Acompanhar a Esposa, com fundamento no Art. 4º, Inciso I da Lei nº 9009, de 18 JUN 82, haja vista que sua cônjuge foi empossada no cargo público efetivo de Promotora de Justiça no Estado do Amapá.

A matéria em apreço está disciplinada no Art. 1º da Lei nº 9.009/82 que assegura a policial militar feminina o direito a licença sem remuneração para acompanhar o marido quando este for mandado servir fora do país ou em outro ponto do território nacional, conforme esclarece o Inciso I do retrocitado artigo, o qual transcrevemos abaixo:

“Art 4º – A policial militar feminina tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do marido quando este for:

I - Mandado servir (grifo nosso), de ofício, fora do país, em outro ponto do território nacional ou do Estado, na qualidade de:”

Logo, da análise do dispositivo acima transcrito, de imediato concluímos que tal licença será concedida quando o cônjuge da (o) militar, de ofício, ou seja, obrigatoriamente, for movimentado pelo órgão público no qual estiver lotado. No caso em análise, a esposa do requerente voluntariamente prestou concurso público para provimento de cargo cujo desempenho se dá exclusivamente em outro ponto do território nacional (Estado do Amapá) e, como obteve êxito, tomou posse neste cargo naquela Unidade da Federação. Desta forma, conclui-se de plano que a cônjuge do requerente não foi obrigada a assumir o cargo ou foi de ofício transferida para o Estado do Amapá, e sim, por deliberação própria decidiu, após sua aprovação em concurso público, ingressar nos quadros do Ministério Público daquele Estado.

A matéria foi submetida à análise da Assessoria Especial da PMPE (AEAJA), tendo aquele órgão se pronunciado pela impossibilidade de atendimento do pedido haja vista que a deliberação da cônjuge do requerente de assumir um cargo público fora do Estado de Pernambuco não pode ensejar a concessão da licença ora requerida, por não encontrar abrigo no Art. 4º, Inciso I da Lei nº 9.009, de 18 JUN 82. Despacho do Diretor Interino de Gestão de Pessoas:

Agora vamos para o STJ

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado


O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.


A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.


No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.


Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.


Proteção à família


No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.


Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.


Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.


Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

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