quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PM consegue descongelar GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE no Supremo Tribunal Federal

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense.
2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época, desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí requerer a concessão de liminar para “cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade” .3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
4. No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao “congelar” o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa.
5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.
6. Dê-se vista do processo ao Procurador-Geral da República.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2010.

Ministro Ayres Britto
Relator
Documento assinado digitalmente

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